Prefeitura de Varginha

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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 18 DE JUNHO DE 2019 INSTITUI NORMAS PARA A CONCESSÃO DO ALVARÁ SANITÁRI

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 18 DE JUNHO DE 2019

 

 

 

INSTITUI NORMAS PARA A CONCESSÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei visa instituir normas gerais para a expedição do Alvará Sanitário no âmbito do Município de Varginha.

 

 

CAPÍTULO II

 

NORMAS PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO

 

Seção I

Da Pré Vistoria Sanitária

 

 

Art. 2º A pré vistoria sanitária é um serviço prestado pela Vigilância Sanitária, mediante requerimento da parte interessada, cujo objetivo é oferecer ao empreendedor as orientações básicas para a futura instalação de estabelecimento sujeito ao controle sanitário, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos demais órgãos competentes.

 

§ 1º A pré vistoria sanitária não será prestada para os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário que necessitem de aprovação prévia de Projeto Arquitetônico.

 

§ 2º O Relatório de Pré Vistoria Sanitária não tem validade para fins de concessão do Alvará Sanitário, constituindo apenas um instrumento de orientação para provável abertura da empresa.

§ 3º A prestação deste serviço está condicionada ao pagamento de taxa específica, conforme Tabela XV do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 2.872/1996.

 

 

Seção II

Do Alvará Sanitário

 

 

Art. 3º Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária deverão ter, obrigatoriamente, Alvará Sanitário expedido pelo órgão de vigilância sanitária.

 

§ 1º Para fins de licenciamento sanitário, as atividades econômicas prestadas por estes estabelecimentos serão classificadas conforme Anexo I e II desta Lei, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - por grau de risco:

 

a) alto,

b) baixo;

 

II - por categoria:

 

a) estabelecimentos de saúde;

b) estabelecimentos relacionados a medicamentos e congêneres;

c) estabelecimentos de interesse à saúde;

d) estabelecimentos relacionados a alimentos.

 

III - pela complexidade:

 

a) Grupo I (maior);

b) Grupo II (menor).

 

§ 2º Além da exigência obrigatória do Alvará Sanitário, bem como das demais disposições constantes desta Lei, os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 1º do presente artigo deverão possuir Alvará de Localização e Funcionamento e outros documentos de interesse sanitário definidos em legislação própria.

 

Art. 4º São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde.

 

§ 1º Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.

 

§ 2º Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.

 

Art. 5º O Alvará Sanitário deverá ser renovado por períodos iguais e sucessivos e de acordo com a validade estabelecida em função do grau de risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos respectivos estabelecimentos, conforme Anexos I e II da presente Lei.

 

I – considera-se grau de risco sanitário o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica.

 

II - para efeito de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação de risco das atividades econômicas:

 

a) alto risco: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária ou análise documental prévia pela autoridade sanitária competente, antes do início da operação do estabelecimento.

b) baixo risco: atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento poderá ocorrer sem a realização prévia de inspeção sanitária ou análise documental, pela autoridade sanitária competente.

 

III - salvo outras determinações legais, a validade do Alvará Sanitário obedecerá o seguinte prazo:

 

a) alto Risco: 01 (um) ano;

b) baixo Risco: 03 (três) anos

 

IV - O prazo de validade será contado a partir da data de expedição do respectivo Alvará Sanitário;

 

V - Caberá atualização da definição de Grau de Risco nos termos da presente Lei, sempre que o contexto sanitário demandar, seguindo as diretrizes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

 

Art. 6º O licenciamento sanitário de atividades econômicas sujeitas ao controle sanitário deverá ocorrer sempre que houver:

 

I - abertura da empresa ou alteração cadastral;

II - renovação do Alvará Sanitário em função da expiração do prazo de validade;

III - alteração da atividade econômica;

IV - regularização da empresa cujo Alvará Sanitário nunca tenha sido solicitado.

 

Art. 7º A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada à solicitação do estabelecimento interessado, mediante: a apresentação de documentos, ao pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária, ao parecer técnico favorável da autoridade sanitária competente e ao cumprimento dos requisitos técnicos, respeitada a legislação em vigor.

 

§ 1º Para as atividades de baixo risco sanitário a inspeção sanitária poderá ocorrer posteriormente ao licenciamento, desde que o estabelecimento apresente os documentos necessários.

 

§ 2º O início da operação do estabelecimento de baixo risco, previamente à inspeção da autoridade sanitária competente, não exime os responsáveis legais e técnicos da instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de sanções cabíveis.

 

Art. 8º Serão inspecionados os ambientes internos e externos do estabelecimento, os produtos, insumos, as instalações, as máquinas, os equipamentos, os procedimentos, as rotinas técnicas do estabelecimento e demais itens inerentes ao gerenciamento do risco sanitário.

 

Art. 9º A renovação do Alvará Sanitário deverá ser solicitada, à autoridade competente, pelo responsável do estabelecimento, entre 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, antes do término de vigência do Alvará.

Parágrafo único. Até que seja expedida a decisão da autoridade sanitária competente quanto à renovação do Alvará Sanitário, o tempo de validade do alvará será prorrogado pelo órgão sanitário, desde que a solicitação de renovação tenha sido feita de acordo com as exigências legais.

 

Art. 10. O Alvará Sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, quando observada infração sanitária que justifique a proteção dos interesses da saúde pública, sendo assegurado ao autuado o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.

Parágrafo único. A suspensão do Alvará Sanitário, como medida cautelar, poderá ser aplicada também quando o interessado apresentar documentação irregular, inapta, eivada de vícios, declarações falsas e dados inexatos perante o Serviço de Vigilância Sanitária, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, baseada em Normas Técnicas específicas, poderá exigir Alvará Sanitário de outros estabelecimentos cuja atividade desenvolvida não esteja prevista nesta Lei.

 

Art. 12. Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu o respectivo Alvará Sanitário qualquer alteração no ramo da atividade, endereço, proprietário, responsável técnico, espaço físico e/ou encerramento de suas atividades.

 

Art. 13. O Alvará Sanitário será emitido, específico e independente, para:

 

I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, mesmo que exista mais de um estabelecimento no Município, pertencente à mesma empresa;

II - cada estabelecimento, mesmo que desenvolva atividades de naturezas distintas.

 

§ 1º No estabelecimento em que estiver sendo desenvolvido mais de um ramo de atividade, o prazo de validade do Alvará Sanitário será o correspondente à atividade de maior grau de risco.

 

§ 2º No caso de existir(em) unidade(s) de outro(s) estabelecimento(s) prestando serviços nas dependências do estabelecimento principal, o alvará sanitário do serviço terceirizado será independente, devendo o estabelecimento principal somente permitir a prestação deste serviço por estabelecimentos devidamente regularizados.

 

Art. 14. Caso não sejam cumpridos os requisitos necessários para concessão/renovação do Alvará Sanitário de todas as atividades pleiteadas pelo estabelecimento e previstas na legislação, a Autoridade Sanitária deverá adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da legislação e emitir o Alvará Sanitário correspondente às atividades para as quais o estabelecimento possuir capacidade técnico-operacional para a execução.

Parágrafo único. Regularizadas as demais atividades, o Alvará Sanitário deverá ser reemitido, se dentro do seu período de vigência, incluindo-se no mesmo documento as atividades para as quais o estabelecimento adequou-se, mantidos o mesmo número e a mesma data de expedição inicial, respeitando o prazo de validade da atividade de maior risco.

 

Art. 15. Todas as atividades executadas no estabelecimento deverão ser obrigatoriamente descritas no Alvará Sanitário.

 

Art. 16. O Alvará Sanitário é devido às atividades contempladas nesta Lei e também àquelas que forem incorporadas por força de regulamentação, sem prejuízo de outras ações por parte dos demais órgãos competentes.

 

Art. 17. O estabelecimento sujeito ao controle sanitário poderá, a qualquer tempo, ser inspecionado pela autoridade sanitária competente, independentemente do prazo de validade do Alvará Sanitário para a verificação do cumprimento da legislação sanitária.

 

Art. 18. O Alvará Sanitário deverá ser afixado em local visível ao público.

 

 

Seção III

Da inclusão de atividade/serviço

 

Art. 19. A inclusão de nova atividade, não descrita no Alvará Sanitário, deve ser requerida junto ao Serviço de Vigilância Sanitária, mediante apresentação de documentos específicos.

§ 1º A inclusão deverá ser avaliada pela Autoridade Sanitária competente, através de inspeção sanitária e/ou análise de documentação, conforme o tipo de atividade.

 

§ 2º A inclusão de atividade econômica está condicionada ao pagamento de taxa referente à atividade incluída, conforme Tabela XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do Código Tributário Municipal.

 

Seção IV

Do Projeto Arquitetônico

 

Art. 20. Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário devem ter seus projetos de construção, ampliação, reforma ou instalação, apresentados, avaliados e aprovados pelo Serviço de Vigilância Sanitária competente, de acordo com a legislação sanitária vigente.

 

Art. 21. Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário que tem exigência de avaliação e aprovação prévia de Projeto Arquitetônico, antes do requerimento do Alvará Sanitário, são aqueles definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-MG) e por outras normas técnicas sanitárias.

 

§ 1º A avaliação e eventual aprovação do Projeto Arquitetônico será feita por profissional habilitado e capacitado pelo órgão sanitário competente, sendo vinculado ao serviço de Vigilância Sanitária.

 

§ 2º A documentação necessária, bem como os padrões técnicos para o requerimento da avaliação e aprovação prévia de Projeto Arquitetônico, são aqueles definidos pelo órgão sanitário competente.

 

§ 3º Para o requerimento da avaliação prévia é necessário o pagamento da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária – Avaliação de Projeto Arquitetônico, conforme disposto no Código Tributário Municipal.

 

§ 4º Após avaliação prévia e aprovação do respectivo Projeto, será emitido documento, pela Vigilância Sanitária competente, informando se o projeto físico avaliado está ou não em conformidade com os critérios e as normas estabelecidas para cada tipo de estabelecimento.

 

Art. 22. Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário e que sejam dispensados da exigência de avaliação e aprovação prévia de Projeto Arquitetônico pela autoridade sanitária competente, devem apresentar um projeto simplificado na forma de croqui, no momento da solicitação do Alvará Sanitário, para análise durante a inspeção.

 

 

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO

 

 

Art. 23. O Certificado de Vistoria de Veículo é o documento emitido pela autoridade sanitária local, que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos, tipo caminhão e utilitários que transportam alimentos.

 

§ 1º Será emitido o Certificado de Vistoria de Veículo apenas para veículos de empresas localizadas no Município e que não são inspecionadas por órgãos de regulação superiores (IMA, MAPA).

 

§ 2º A validade do certificado dar-se-á de acordo com a característica do produto transportado e será taxado conforme Tabela XVII do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 2.872/1996:

 

a) veículos que transportam alimentos refrigerados/congelados: validade de 01 ano;

b) veículos que transportam alimentos sem necessidade de refrigeração: validade de 03 anos.

 

§ 3º A empresa que executa a atividade de transporte rodoviário de alimentos deverá apresentar à Vigilância Sanitária local a relação dos veículos agregados/terceirizados que lhes prestam serviços de transporte.

 

§ 4º O Certificado de Vistoria de Veículo deverá estar disponível em cada veículo, com cópia na sede da empresa.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

 

Art. 24. Toda ação fiscal observará o disposto na Lei Municipal nº 2.988/1997, que institui a Metodologia, Procedimentos, Caracterização e Penalidades para as Infrações à Legislação Municipal ou outra que porventura vier a substituí-la.

 

Art. 25. O anexo III desta Lei fica inserido como Anexo X na Lei Municipal nº 2.988/1997.

 

Art. 26. A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, através do Serviço de Vigilância Sanitária do Município, será responsável pela aplicação, emissão de documentos pertinentes e fiscalização da presente Lei.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 27. Os Alvarás Sanitários em vigência terão sua validade mantida, observadas obrigatoriamente, em caso de renovação, os termos desta Lei.

 

Art. 28. As disposições previstas nesta Lei não afastam as condições e exigências estabelecidas em legislação sanitária específica, aplicáveis a cada tipo de estabelecimento.

 

Art. 29. Os estabelecimentos enquadrados como baixo risco, que nunca solicitaram Alvará Sanitário, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requererem este documento junto ao Serviço de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Vencido o prazo de que trata o “caput” deste artigo, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 30. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei Municipal nº 2.990, de 08 de janeiro de 1998, que “Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Varginha e dá outras providências”.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de junho de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

MÁRIO DE CARVALHO TERRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

 

 

Anexo I – Relação das atividades econômicas - CNAE de alto risco/categoria/complexidade

 

Estabelecimentos de Saúde

GRUPO I

- Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – 8630-5/01

- Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências – 8610-1/02

- Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências – 8610-1/02

- Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto- socorro e unidade para atendimento a urgências – 8610-1/01

- Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências – 8610-1/01

- Atividades de Banco de leite humano – 8690-9/02

- Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio - 8712-3/00

- Atividades de Reprodução humana assistida – 8630-5/07

- Serviços de bancos de células e tecidos humanos – 8640-2/14

- Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia – 8640-2/05

- Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos – 8640-2/09

- Serviços de diálise e nefrologia – 8640-2/03

- Serviços de hemoterapia - 8640-2/1

- Serviços de litotripsia – 8640-2/13

- Serviços de quimioterapia – 8640-2/10

- Serviços de radioterapia – 8640-2/11

- Serviços de tomografia – 8640-2/04

- UTI móvel – 8621-6/01

Grupo II

- Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares – 8630-5/02

- Atividade médica ambulatorial restrita a consultas que realize procedimentos invasivos – 86305/03

- Atividade odontológica – 8630-5/04

- Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente que não realize procedimentos invasivos – 86305/99

- Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente que realize procedimentos invasivos – 86305/99

- Atividades de enfermagem que realize procedimentos invasivos – 86500-01

- Atividades de fisioterapia – 8650-0/04

- Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente que realize procedimentos invasivos – 86500/99

- Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente – 8640-2/99

- Laboratórios clínicos – 8640-2/02

- Laboratórios de anatomia patológica e citológica – 8640-2/01

- Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética – 8640-2/07

- Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECO EEG e outros exames análogos – 8640-2/08

- Serviços de ressonância magnética – 8640-2/06

- Serviços de vacinação e imunização humana – 8630-5/06

- Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel – 8621-6/02

Estabelecimentos relacionados a medicamentos e congêneres

Grupo I

- Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria – 4646-0/01

- Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios – 4645-1/01

- Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto médico-hospitalar; partes e peças como produto para saúde – 46648/00

- Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano – 4644-3/01

- Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal – 4646-0/02

- Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar – 4649-4/08

- Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada – 4649-4/09

- Comércio atacadista de produtos odontológicos – 4645-1/03

- Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia – 4645-1/02

- Comércio Varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – 4771-7/02

- Envasamento e empacotamento sob contrato e/ou fracionamento de produtos Relacionados à saúde – 82920/00

- Fabricação de absorventes higiênicos – 1742-7/02

- Fabricação de aditivos de uso industrial (alimentar ou insumo farmacêutico, para cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes ou produtos para saúde) – 20932/00

- Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda – 3250-7/03

- Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda – 3250-7/04

- Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação – 2660-4/00

- Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente preservativos ou luvas para procedimentos méd., odontológicos ou hospitalares – 22196/00

- Fabricação de artigos ópticos como produto para saúde – 32507/07

- Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios utilizados como produtos para saúde – 30920/00

- Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal – 2063-1/00

- Fabricação de desinfetantes domissanitários – 2052-5/00

- Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança profissional (Artefatos de Tecido/Não tecido para uso Odontológico, Médico e Hospitalar) – 32922/02

- Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova dental) – 32914/00

- Fabricação de faldas descartáveis – 1742-7/01

- Fabricação de Gases Industriais com fins terapêuticos – 20142/00

- Fabricação de instrumentos não-eletrônicos utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório - 3250-7/01

- Fabricação de materiais para medicina e odontologia – 3250-7/05

- Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano – 2121-1/01

- Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano – 2121-1/03

- Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano – 2121-1/02

- Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório – 3250-7/02

- Fabricação de outras máquinas e equipamento de uso geral não especificados anteriormente (de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica, laboratorial, educação física, embelezamento e correção estética) – 28291/99

- Fabricação de preparações farmacêuticas – 2123-8/00

- Fabricação de produtos de limpeza e polimento – 2062-2/00

- Fabricação de produtos farmacoquímicos – 2110-6/00

- Fabricação de sabões e detergentes sintéticos – 2061-4/00

- Fabricação de velas, inclusive decorativas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético e/ou saneante – 32990/06

- Testes e análises técnicas de produtos sujeitos à VISA – 71201/00

Grupo II

- Armazéns gerais – emissão de warrant (medicamentos, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade) – 52117/01

- Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos – 4771-7/03

- Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas – 4771-7/01

- Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (medicamento, cosméticos, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade) – 52117/99

- Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (medicamentos, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade) – 49302/01

- Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade) – 49302/02

 

Estabelecimentos de interesse a saúde

Grupo I

- Atividade de estética e outros serviços de cuidados de beleza que realize procedimentos invasivos – 96025/02

- Atividade de limpeza não especificadas anteriormente que realiza esterilização de produtos relacionados a saúde, irradiação de alimentos por radiação ionizante e que processa roupa hospitalar – 81290/00

- Atividades veterinárias com comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem – 75001/00

- Clínicas e residências geriátricas – 8711-5/01

- Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis de software que realizam e influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia, tratamento para a saúde – 62031/00

- Educação infantil – creche – 8511-2/00

- Instituições de Longa permanência para idoso – 8711-5/02

- Lavanderias que processa roupa para serviços de Saúde – 96017/01

- Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente que realize procedimentos invasivos – 86909/99

- Serviços de somato conservação – 9603-3/05

 

Grupo II

- Atividade de estética e outros serviços de cuidados de beleza que não realize procedimentos invasivos – 96025/02

- Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes – 8711-5/03

- Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente – 8720-4/99

- Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente – 8730-1/99

- Imunização e controle de pragas urbanas – 8122-2/00

- Orfanatos – 8730-1/01

- Outras atividades de serviços pessoais não especificados anteriormente que realize procedimentos invasivos – 96092/99

- Serviço de laboratório óptico – 3250-7/09

- Serviços de tatuagem e colocação de piercing – 9609-2/06

Estabelecimentos relacionados a alimentos

Grupo I

- Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral – 8650-0/07

- Beneficiamento de Arroz (Não Artesanal) – 10619/01

- Beneficiamento de Café (Não Artesanal) – 10813/01

- Fabricação de açúcar de cana refinado – 1072-4/01

- Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba – 4072-4/02

- Fabricação de açúcar em bruto (Não Artesanal) – 10716/00

- Fabricação de adoçantes naturais e artificiais – 1099-6/06

- Fabricação de águas envasadas – 1121-6/00

- Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares – 1099-6/07

- Fabricação de amidos e féculas de vegetais (Não Artesanal) – 10651/01

- Fabricação de bebidas isotônicas – 1122-4/04

- Fabricação de biscoitos e bolachas (Não Artesanal) – 10929/00

- Fabricação de conservas de frutas (Não Artesanal) – 10317/00

- Fabricação de Conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (Não Artesanal) – 10325/99

- Fabricação de conservas de palmito – 1032-5/01

- Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos – Desidratados – 10953/00

- Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos – Hidratados – 10953/00

- Fabricação de farinha de mandioca e derivados (Não Artesanal) – 10635/00

- Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho (Não Artesanal) – 10643/00

- Fabricação de fermentos e leveduras – 1099-6/03

- Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (Não Artesanal) – 10937/02

- Fabricação de gelo comum p/ consumo humano (para consumo humano e contato direto com alimento) – 10996/04

- Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais (Comestível – Alto) – 10431/00

- Fabricação de massas alimentícias (Não Artesanal) – 10945/00

- Fabricação de óleo de milho em bruto – 1065-1/02

- Fabricação de óleo de milho refinado – 1065-1/03

- Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho – 1041-4/00

- Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho – 1042-2/00

- Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente – 1122-4/99

- Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente (Produto usado como aditivo de alimento) – 20193/99

- Fabricação de pós alimentícios – 1099-6/02

- Fabricação de produtos à base de café – 1082-1/00

- Fabricação de produtos de panificação industrial – 1091-1/01

- Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (Não Artesanal) – 10937/01

- Fabricação de produtos do arroz – 1061-9/02

- Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (Produto usado como aditivo de alimento) – 20291/00

- Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas (Não Artesanal) – 11224/03

- Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis – 1053-8/00

- Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para empresas – 5620-1/01

- Moagem de trigo e fabricação de derivados – 1062-7/00

- Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente (Não Artesanal) – 10694/00

- Refino e outros tratamentos do sal – 0892-4/03

- Torrefação e moagem de café – 1081-3/02

 

Grupo II

- Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, engarrafamento e/ou rotulagem de água mineral – 46354/03

- Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos, e féculas, com atividade de fracionamento/acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem – 46320/03

- Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada – 4639-7/02

- Distribuição de água por caminhões – 3600-6/02

- Fabricação de adesivos e selantes que entram em contato com alimento – 20916/00

- Fabricação de Chapas e de embalagens de papelão ondulado que entram em contato com alimento ou produto para saúde – 17338/00

- Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão que entram em contato com alimento ou produto para saúde – 17320/00

- Fabricação de embalagens de material plásticos que entram em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produção não estéril para apoio a procedimentos de saúde – 22226/00

- Fabricação de embalagens de papel que entram em contato com alimento ou produto para saúde – 17311/00

- Fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento – 23125/00

- Fabricação de produtos cerâmicos refratários que entram em contato com alimento – 23419/00

- Fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento – 25918/00

- Fabricação de outras máquinas e equipamento de uso geral não especificados anteriormente (Embalagens metálicas que entram em contato com alimento) – 28291/99

- Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente que entram em contato com alimento – 23494/99

- Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas que entram em contato com alimento – 20711/00

- Transporte Rodoviário de alimentos que requer condicionamento especial de temperatura e umidade – 49302/01 – 49302/02

 

 

 

 

 

 

Anexo II – Relação das atividades econômicas – CNAE de baixo risco/categoria/complexidade

 

Estabelecimentos de saúde

- Atividades de centros de assistência psicossocial – 8720-4/01

- Atividades de enfermagem que não realize procedimentos invasivos – 86500/01

- Atividades de fonoaudiologia – 8650-0/06

- Atividades de psicologia e psicanálise – 8650-0/03

- Atividades de terapia ocupacional – 8650-0/05

- Atividades profissionais da nutrição – 8650-0/02

- Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências – 8622-4/00

Estabelecimentos relacionados a Medicamentos e Congêneres

- Aluguel de material médico – 77292/03

- Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal – 47725/00

- Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos – 47733/00

- Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários – 47890/05

Estabelecimentos de interesse a saúde

Grupo I

- Albergues, exceto assistenciais – 55906/01

- Apart-hotéis – 55108/02

- Atividades de acupuntura – 8690-9/03

- Atividades de condicionamento físico – 9313-1/00

- Atividades de podologia – 8690-9/04

- Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente que não realize procedimentos invasivos – 86500/99

- Atividades de sauna e banhos – 9609-2/05

- Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente – 9603-3/99

- Atividades Veterinárias sem comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem – 75001/00

- Centros de apoio e pacientes com câncer e com AIDS – 8711-5/04

- Clubes sociais, esportivos e similares – 9312-3/00

- Coleta de resíduos perigosos – 38122/00

- Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos – 8711-5/05

- Educação infantil: pré-escola – 85121/00

- Ensino fundamental – 85139/00

- Hotéis – 55108/01

- Motéis – 55108/03

- Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente que não realize procedimentos invasivos – 86909/99

- Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente que não realize procedimentos invasivos – 96092/99

- Outros alojamentos não especificados anteriormente – 55906/99

- Parques de diversão e parque temáticos – 9321-2/00

- Pensões (alojamento) – 55906/03

- Serviços de cremação – 9603-3/02

- Serviços de prótese dentária – 32507/06

- Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos – 38211/00

- Tratamento e disposição de resíduos perigosos – 38220/00

Grupo II

- Coleta de resíduos não-perigosos – 3811-4/00

- Serviços de assistência social sem alojamento – 8800-6/00

- Atividades de práticas integradas e complementares em saúde humana – 8690-9/01

- Gestão e manutenção de cemitérios – 9603-3/01

- Alojamento de animais domésticos – 9609-2/07

- Ensino de esportes – 8591-1/00

- Serviços de funerárias – 9603-3/04

- Lavanderias que não processa roupa p/ serviços de Saúde – 96017/01

- Serviços de sepultamento – 9603-3/03

- Comércio Varejista de artigos de óptica – 47741/00

- Cabeleireiros, manicure e pedicure – 9602-5/01

- Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente – 8599-6/99

- Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes – 37029/00

Estabelecimentos relacionados a alimentos

Grupo I

- Beneficiamento de Arroz (Artesanal) – 10619/01

- Beneficiamento de café (Artesanal) – 10813/01

- Comércio atacadista de aves abatidas e derivados – 46346/02

- Comércio atacadista de aves vivas e ovos – 46338/02

- Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada sem engarrafamento e/ou rotulagem de água mineral – 10325/99

- Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados – 46346/01

- Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais – 46346/99

- Comércio atacadista de leite e laticínios – 46311/00

- Comércio atacadista de massas alimentícias – 46371/05

- Comércio atacadista de pescados e frutos do mar – 46346/03

- Comércio atacadista de sorvetes – 46371/06

- Comércio Varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados – 4711-3/01

- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados – 4711-3/02

- Fabricação de açúcar em bruto (Artesanal) – 10716/00

- Fabricação de alimentos e pratos prontos (Artesanal) – 10961/00

- Fabricação de alimentos e pratos prontos (Não Artesanal) – 10961/00

- Fabricação de amidos e féculas de vegetais (Artesanal) – 10651/01

- Fabricação de biscoitos e bolachas (Artesanal) – 10929/00

- Fabricação de Conservas de frutas (Artesanal) – 10317/00

- Fabricação de farinha de mandioca e derivados (Artesanal) – 10635/00

- Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho (Artesanal) – 10643/00

- Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (Artesanal) – 10937/02

- Fabricação de massas alimentícias (Artesanal) – 10945/00

- Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria – 10911/02

- Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (Artesanal) – 10937/01

- Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas (Artesanal) – 11224/03

- Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente (Artesanal) – 10694/00

Grupo II

- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas – 5611-2/02

- Armazéns gerais – emissão de warrant de alimento que não de condições especiais de temperatura e umidade – 52117/01

- Cantinas – serviços de alimentação privativos – 56201/03

- Comércio atacadista de açúcar – 46371/02

- Comércio atacadista de água mineral – 46354/01

- Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente – 46354/99

- Comércio atacadista de cacau – 46231/05

- Comércio atacadista de café em grão – 46214/00

- Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel – 46371/01

- Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados – 46320/01

- Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas amidos e féculas, sem fracionamento/acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem – 46320/03

- Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante – 46354/02

- Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes – 46371/07

- Comércio atacadista de farinhas, amido e féculas – 46320/02

- Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos – 46338/01

- Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – 46915/00

- Comércio atacadista de óleos e gorduras – 46371/03

- Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares – 46371/04

- Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral – 46397/01

- Comércio atacadista de soja – 46222/00

- Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente – 46371/99

- Comércio varejista de bebidas – 47237/00

- Comércio varejista de carnes – açougues – 47229/01

- Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes – 47211/04

- Comércio varejista de hortifrutigranjeiros – 47245/00

- Comércio varejista de laticínios e frios – 47211/03

- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns – 47121/00

- Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência – 47296/02

- Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente – 47296/99

- Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis de alimento que não em condições especiais de temperatura e umidade – 52117/99

- Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar – 56201/04

- Lanchonetes, casas de chá, sucos e similares – 5611-2/03

- Padaria e confeitaria com predominância de revenda – 47211/02

- Peixaria – 47229/02

- Serviços ambulantes de alimentação – 56121/00

- Serviços de alimentação para eventos e recepções -bufê – 56201/02

- Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal e/ou armazenamento de alimento que não em condições especiais de temperatura e umidade – 79302/01

- Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional de alimento que não em condições especiais de temperatura e umidade – 49302/02

 

 

 

 

 

 

Anexo III - “Anexo X da Lei Municipal n.º 2988/97”

 

Código

Infração

Art.

Penalidades

Código Multa

 

287

Construir, instalar ou fazer funcionar sem Alvará Sanitário, os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário definidos nesta Lei.

 

01, 02, 04, 05, 06, 07, 10, 14, 16, 17, 18, 19, 20

 

20.06

 

288

Não possuir Alvará de Localização e Funcionamento, bem como outros documentos de interesse sanitário definidos em legislação própria.

 

§ 2º do art. 3º

02, 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20

 

20.05

 

289

Fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário mediante Alvará Sanitário vencido.

 

1, 2, 4, 5, 6, 10, 11, 14, 16, 17, 18, 19, 20

 

20.04

 

290

Impedir ou embaraçar ato ou acesso fiscalizatório sanitário nos ambientes internos e externos do estabelecimento, além de outras situações.

 

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 14, 16, 17, 18, 19, 20

 

20.10

291

Alterar ramo de atividade, endereço, proprietário, responsável técnico, espaço físico e/ou encerramento de suas atividades sem comunicação formal ao órgão sanitário competente.

 

 

12,19

01, 02, 04, 05, 06, 07, 10, 14, 16, 17, 18, 19, 20

 

 

20.05

 

292

Apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios, declarações falsas, dados inexatos, perante o órgão de vigilância sanitária.

 

10º e Parágrafo único

01, 02, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20

 

 

20.07

 

293

Não afixar o Alvará Sanitário em local visível ao público.

 

18

 

14, 20

 

20.04

 

294

Fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário, que tenha exigência de aprovação prévia, sem parecer técnico favorável do órgão sanitário competente.

 

20

01, 02, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 14, 16, 17, 18, 19, 20

 

20.06

295

Utilizar veículo de transporte (caminhão, utilitários e similares) de alimentos sem Certificado de Vistoria Sanitária vigente.

 

23

01, 02, 04, 05, 07, 08, 10, 14, 16, 17, 18, 19, 20

 

20.05

 

296

Não fornecer relação de veículos agregados/terceirizados que prestam serviços de transportes de alimentos.

 

§ 3º do art. 23

01, 02, 04, 05, 07, 08, 10, 14, 16, 17, 18, 19, 20

 

20.05

 

297

Não possuir certificado de vistoria no interior do veículo.

 

§ 4º do art. 23

01, 02, 04, 05, 07, 08, 10, 14, 16, 17, 18, 19, 20

 

20.04