Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte

LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE T

E-mail Imprimir PDF

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE TRATAM DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O art. 1º, bem como o inciso II e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 3º da Lei Municipal nº 6.139/2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a adequar a Lei Municipal nº 6.139/2015 à Lei Complementar Federal nº 157/2016, inclusive retirando a isenção fiscal referente ao ISSQN, concedida à empresa PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 58.295.213/0001-78, fixando a alíquota, para tal empresa, em 2% (dois por cento), conforme mínimo permitido pelo art. 8º, “a”, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016.

 

...

 

II – Fixação de 2% (dois por cento) às empresas contratadas pela PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA para a execução das obras e serviços de implantação, manutenção e funcionamento de sua unidade industrial, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município de Varginha em relação a tais contratações e execuções de obras e serviços, enquanto durarem ou forem necessárias ampliações, observado o prazo estabelecido no § 1º do presente artigo.

 

§ 1º A fixação do imposto de que trata o inciso II deste artigo está limitada a 10 (dez) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, estando vinculada ao protocolo, junto à Administração Municipal, de requerimento expresso instruído com cópia do Contrato para execução das obras e/ou serviços de implantação e manutenção da indústria, firmado entre a Requerente e a PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA.

§ 2º A fixação da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 2% (dois por cento) se estenderá às outras empresas do Grupo PHILIPS, nas contratações necessárias à implantação da PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em Varginha – MG.

§ 3º Fica também estabelecido que as empresas prestadoras de serviços em geral da PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, necessários ao seu funcionamento, terão a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre os serviços prestados à referida empresa, fixados em 2% (dois por cento), por um período de 10 (dez) anos, a contar do exercício de 2016 e sem prejuízo da regra contida no § 2º deste artigo.

§ 4º As normas e procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido neste artigo serão baixadas por Decreto do Poder Executivo”.

 

Art. 2º Dá nova redação aos subitens 12.01 e 12.02 da tabela I anexa a Lei Municipal nº 4.021 de 30 de dezembro de 2003.

 

...

 

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

...”

 

Art. 3º O caput do Art. 51 da Lei Municipal nº 2.872/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51. O imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente”.

 

Art. 4º SUPRIMIDO

 

Art. 5º O § 3º do Art. 6º da Lei Municipal 4.021/2003, alterado pela Lei Municipal nº 6.402/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

...

§ 3º Nos casos previstos no § 2º, o imposto será calculado pela Fazenda Pública Municipal conforme Tabela II constante do Anexo desta Lei e será pago mediante guia de recolhimento”.

 

Art. 6º Fica acrescido ao Artigo 6º da Lei Municipal nº 4.021/2003, o § 14, com a seguinte redação:

 

...

 

§ 14. Os decotes nas bases de cálculos permitidos nos casos previstos no § 8º deste Artigo não poderão resultar, todavia, em valor de imposto inferior ao resultante da aplicação de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo original antes das deduções, limitando-se essas deduções, portanto, a esse hipotético resultado”.

 

Art. 7º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 26 de dezembro de 2018; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA