PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 18 DE JUNHO DE 2019
ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL Nº 2.872/1996 E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Acrescenta os artigos 114-A, 114-B, 114-C, 114-D, 114-E, 114-F, 114-G e Tabelas XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII à Lei Municipal nº 2.872/1996, que “Institui o Código Tributário do Município de Varginha e dá outras providências”, passando a vigorar com as seguintes redações:
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO VII-A
DA TAXA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 114–A Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária para o requerimento dos seguintes documentos:
I - Alvará Sanitário;
II - Pré Vistoria;
III - Avaliação de Projeto Arquitetônico;
IV - Certificado de Vistoria para caminhões e utilitários, utilizados para o transporte de alimentos;
V - 2ª Via de Documento expedido pela Vigilância Sanitária municipal.
§ 1º A taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao serem solicitados os documentos descritos no art. 1º, em observância à legislação que regulamenta a matéria.
§ 2º Sempre que solicitados os documentos descritos no “caput” do presente artigo será emitida a Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária pelo Setor competente.
Art. 114-B O Contribuinte da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que exerça atividades econômicas sujeitas ao controle sanitário no Município de Varginha.
Parágrafo único. As atividades sujeitas à vigilância sanitária são aquelas relativas a:
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;
II – sangue, hemoderivados e hemocomponentes;
III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários;
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V – produtos tóxicos e radioativos;
VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.
Art. 114–C A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária têm como base de cálculo:
I - a metragem (m²) utilizada pelo estabelecimento sujeito ao controle sanitário;
II - o grau de risco da atividade econômica, classificado como alto risco e baixo risco;
III - a complexidade da atividade classificada na forma de Grupos.
§ 1º A taxa de Serviços de Vigilância Sanitária deverá ser paga com base nas tabelas que constituem o Anexo I desta Lei, respeitando a forma e os prazos previstos.
§ 2º A classificação das atividades econômicas de acordo com o grau de risco e a complexidade se encontra disposta em Lei Complementar específica.
Art. 114–D O lançamento da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária, será efetuado por ocasião do seu requerimento, quando do início de atividade; da sua renovação, da alteração/inclusão de ramo de atividade econômica, e em razão de alteração de seu endereço.
§ 1º A taxa será devida independentemente do reconhecimento da regularidade do estabelecimento.
§ 2º Se a área declarada pelo contribuinte, para fins de lançamento da taxa referente ao Alvará Sanitário, for menor do que a área efetivamente utilizada, a diferença será objeto de revisão para novo lançamento, sujeitando-se às penalidades previstas.
§ 3º O contribuinte poderá pedir revisão, de maneira voluntária, quando a metragem lançada for divergente da área efetivamente utilizada, não cabendo aplicação de penalidades.
Art. 114-E As Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária serão recolhidas pelo contribuinte aos cofres municipais, sendo os recursos creditados no Fundo Municipal de Saúde e revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A taxa a que se refere o caput deste artigo deve ser paga através de guia de arrecadação municipal, na rede conveniada.
§ 2º A comprovação do pagamento da taxa deverá ser apresentada pelo contribuinte no ato do requerimento dos documentos descritos no art. 1º desta Lei.
Art. 114-F São isentos da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III – microempreendedor individual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
IV - outros previstos por legislações próprias.
§ 1º A isenção das Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária não dispensa da obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas sanitárias.
§ 2º No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a taxa devida será a correspondente à de maior grau de risco.
Art. 114-G O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no que couber.
§ 1º As taxas em razão do exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária, serão atualizadas anualmente pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, tendo como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 2º A atualização se dará através de Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cujo preço público passará a vigorar no exercício anual seguinte.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de junho de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
MÁRIO DE CARVALHO TERRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO I
Tabelas XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII - Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária
Tabela XI - Taxa de expedição do Alvará Sanitário para Estabelecimentos de Saúde
Alto Risco – Taxa Anual |
||
Metragem utilizada - Estabelecimentos de Saúde |
Grupo I |
Grupo II |
a) até 50m2 |
R$ 350,00 |
R$ 200,00 |
b) de 50,01 até 150,00m2 |
R$ 400,00 |
R$ 250,00 |
c) de 150,01 até 300,00m2 |
R$ 450,00 |
R$ 300,00 |
d) de 300,01 até 500,00m2 |
R$ 500,00 |
R$ 450,00 |
e) acima 500,01m2 |
R$ 550,00 |
R$ 500,00 |
Baixo Risco – Taxa Trienal |
||
Metragem utilizada - Estabelecimentos de Saúde |
|
|
a) até 50m2 |
R$ 150,00 |
|
b) de 50,01 até 150,00m2 |
R$ 200,00 |
|
c) de 150,01 até 300,00m2 |
R$ 250,00 |
|
d) de 300,01 até 500,00m2 |
R$ 300,00 |
|
e) acima 500,01m2 |
R$ 350,00 |
Tabela XII - Taxa de expedição do Alvará Sanitário para Estabelecimentos relacionados a medicamentos e congêneres
Alto Risco – Taxa Anual |
||
Metragem utilizada - Estabelecimento Relacionado a Medicamentos e Congêneres |
Grupo I |
Grupo II |
a) até 50m2 |
R$ 300,00 |
R$ 250,00 |
b) de 50,01 até 150,00m2 |
R$ 350,00 |
R$ 300,00 |
c) de 150,01 até 300,00m2 |
R$ 400,00 |
R$ 350,00 |
d) de 300,01 até 500,00m2 |
R$ 450,00 |
R$ 400,00 |
e) acima 500,01m2 |
R$ 500,00 |
R$ 450,00 |
Baixo Risco – Taxa Trienal |
||
Metragem utilizada - Estabelecimento Relacionado a Medicamentos e Congêneres |
|
|
a) até 50m2 |
R$ 150,00 |
|
b) de 50,01 até 150,00m2 |
R$ 200,00 |
|
c) de 150,01 até 300,00m2 |
R$ 250,00 |
|
d) de 300,01 até 500,00m2 |
R$ 300,00 |
|
e) acima 500,01m2 |
R$ 350,00 |
Tabela XIII - Taxa de expedição do Alvará Sanitário para Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Alto Risco – Taxa Anual |
|||
Metragem utilizada - Estabelecimento de Interesse à Saúde |
Grupo I |
Grupo II |
|
a) até 50m2 |
R$ 300,00 |
R$ 200,00 |
|
b) de 50,01 até 150,00m2 |
R$ 350,00 |
R$ 250,00 |
|
c) de 150,01 até 300,00m2 |
R$ 400,00 |
R$ 300,00 |
|
d) de 300,01 até 500,00m2 |
R$ 450,00 |
R$ 350,00 |
|
e) acima 500,01m2 |
R$ 500,00 |
R$ 400,00 |
|
Baixo Risco – Taxa Trienal |
|||
Metragem utilizada - Estabelecimento de Interesse a Saúde |
Grupo I |
Grupo II |
|
a) até 50m2 |
R$ 150,00 |
R$ 100,00 |
|
b) de 50,01 até 150,00m2 |
R$ 200,00 |
R$ 150,00 |
|
c) de 150,01 até 300,00m2 |
R$ 250,00 |
R$ 200,00 |
|
d) de 300,01 até 500,00m2 |
R$ 300,00 |
R$ 250,00 |
|
e) acima 500,01m2 |
R$ 350,00 |
R$ 300,00 |
Tabela XIV - Taxa de expedição do Alvará Sanitário para Estabelecimentos relacionados a alimentos
Alto Risco – Taxa Anual |
|||
Metragem utilizada - Estabelecimento relacionado a alimento |
Grupo I |
Grupo II |
|
a) até 50m2 |
R$ 250,00 |
R$ 200,00 |
|
b) de 50,01 até 150,00m2 |
R$ 300,00 |
R$ 250,00 |
|
c) de 150,01 até 300,00m2 |
R$ 350,00 |
R$ 300,00 |
|
d) de 300,01 até 500,00m2 |
R$ 400,00 |
R$ 350,00 |
|
e) acima 500,01m2 |
R$ 450,00 |
R$ 400,00 |
|
Baixo Risco – Taxa Trienal |
|||
Metragem utilizada - Estabelecimento relacionado a alimentos |
Grupo I |
Grupo II |
|
a) até 50m2 |
R$ 150,00 |
R$ 100,00 |
|
b) de 50,01 até 150,00m2 |
R$ 200,00 |
R$ 150,00 |
|
c) de 150,01 até 300,00m2 |
R$ 250,00 |
R$ 200,00 |
|
d) de 300,01 até 500,00m2 |
R$ 300,00 |
R$ 250,00 |
|
e) acima 500,01m2 |
R$ 350,00 |
R$ 300,00 |
Tabela XV – Taxa de Pré-Vistoria
Tipo de estabelecimento/complexidade |
Grupo I |
Grupo II |
Baixo Risco |
R$ 100,00 |
R$ 50,00 |
Alto Risco |
R$ 200,00 |
R$ 150,00 |
Tabela XVI - Taxa de Avaliação Prévia de Projeto Arquitetônico
Tipo de estabelecimento/complexidade |
Grupo I |
Grupo II |
Baixo Risco |
R$ 1,00/m2 |
R$ 0,75/m2 |
Alto Risco |
R$ 1,50/m2 |
R$ 1,25/m2 |
Tabela XVII - Taxa de emissão do Certificado de Vistoria, por veículo
Tipo de veículo/condição de transporte |
refrigerado/congelado (taxa anual) |
sem refrigeração (taxa trienal) |
Caminhão tipo Baú ou Sider, para transporte de alimento |
R$ 100,00 |
R$ 60,00 |
Veículo utilitário para transporte de alimento |
R$ 80,00 |
R$ 50,00 |
Tabela XVIII - Outros serviços
2ª Via de documento expedido pelo Serviço de Vigilância Sanitária |
R$ 30,00 |
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