Prefeitura de Varginha

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PORTARIA Nº 14.789/2018 ESTABELECE NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA REDE MUNICIP

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

PORTARIA Nº 14.789/2018

 

 

 

ESTABELECE NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA O ANO LETIVO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente,

 

R E S O L V E :

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º Compete ao Secretário Municipal de Educação, ao Diretor do Departamento Educacional, ao Inspetor Escolar e ao Diretor das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Portaria Municipal.

 

Art. 2º Para ofertar novas turmas no decorrer do ano letivo, a Escola ou CEMEI deverá enviar justificativa fundamentada comprovando a demanda ao setor de Inspeção, que encaminhará o pedido ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação para obtenção de autorização formal.

 

Art. 3º A Escola de Ensino Fundamental deverá organizar a sua oferta de ensino dos Anos Iniciais, observando a continuidade do fluxo das turmas existentes no mesmo período em que são ofertadas.

 

Art. 4º Compete ao Diretor Escolar organizar o seu Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Portaria e em seus Anexos.

 

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA

 

SEÇÃO I

DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA

 

Art. 5º Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 5.916, de 10 de novembro de 2014, a jornada de trabalho obrigatória correspondente a um cargo de Educador Infantil e de Professor da Educação Básica compreenderá respectivamente a:

 

I – Educador Infantil: 40 horas semanais;

II – Professor PI e Professor PII/Educação Infantil e Ensino Fundamental/Anos Iniciais (de 1º ao 5º ano), no efetivo exercício da docência: 20(vinte) horas/aulas semanais, dividida em módulos/aula de 50(cinquenta) minutos cada;

III – Professor PII/Ensino Fundamental/Anos Finais (de 6º ao 9º ano): 20(vinte) horas/aulas semanais, dividida em módulos/aula de 50(cinquenta) minutos cada.

 

Parágrafo único. O Professor PII deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para o cumprimento integral da carga horária a que se referem os incisos II e III deste artigo na escola em que estiver em exercício, podendo inclusive assumir outras disciplinas compatíveis com a formação exigida para o cargo para o qual foi concursado.

 

Art. 6º A carga horária semanal do Professor PI e do Professor PII/Educação Infantil e Ensino Fundamental/Anos Iniciais (de 1º ao 5º ano), que, por força de readaptação, não realiza atividades específicas da docência, será de 20 horas/relógio.

 

Art. 7º A carga horária semanal do Professor PII/ Ensino Fundamental/Anos Finais (Especialista), que, por força de readaptação, não realiza atividades específicas da docência, será de 20 horas/aula.

 

SEÇÃO II

DO 1/3 DE HORA ATIVIDADE

 

Art. 8º De acordo com a Lei nº 5.916, de 10 de novembro de 2014, o “1/3 de atividade extraclasse” será calculado sobre a carga horária de trabalho semanal estabelecida aos educadores e professores do magistério.

 

§ 1º As atividades extraclasse a que se referem o caput deste artigo compreendem as de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 2º A parcela de hora atividade destinada às atividades extraclasse poderá ser realizada em local a ser definido pela direção da unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação, por conveniência do serviço.

 

Art. 9º O professor detentor de dois cargos na mesma escola deverá cumprir a carga horária relativa a atividades extraclasse nos dois cargos.

 

Art. 10. O professor detentor de dois cargos em escolas municipais distintas deverá cumprir a carga horária relativa a atividades extraclasse, inclusive reuniões, nos dois cargos. Na hipótese de coincidência de horários, deverá comprovar o comparecimento em uma das reuniões, onde será computada a sua presença nos dois cargos, com alternância entre as escolas, devendo repor esta carga horária de atividade extraclasse da escola municipal onde não compareceu.

 

Art. 11. O professor detentor de dois cargos, sendo um em uma escola municipal e o outro em uma escola de outra rede (estadual ou privada) deverá cumprir a carga horária relativa a atividades extraclasse, inclusive reuniões, nos dois cargos, com alternância entre as escolas. Na hipótese de coincidência de horários, deverá comprovar o comparecimento na escola de outra rede, devendo repor esta carga horária de atividade extraclasse na escola municipal onde trabalha.

 

SEÇÃO III

DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR PII

 

Art. 12. As jornadas de trabalho de que tratam os incisos II e III do artigo 5º poderão sofrer extensão até o limite de 30 (trinta) horas/aula semanais, divididas em módulos de 50 (cinquenta) minutos cada, desde que assim deliberado pela Secretaria de Educação e aceito pelo Professor.

 

§ 1º Sobre o período de extensão deverá ser respeitado o 1/3 do extraclasse.

§ 2º Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao “Abono por hora/aula adicional”, que será pago de acordo com o valor da hora/aula e sobre o qual não incidirá nenhuma vantagem e/ou adicional.

§ 3º Por exigência curricular, a carga horária semanal do Professor PI e PII, regente (R1) de turmas de Pré-Escola – 4 e 5 anos – e do Ciclo Inicial do Ensino Fundamental/Anos Iniciais – 1º ao 3º ano – será de 30 (trinta) horas/aula semanais, em decorrência de adequação às políticas públicas nacionais de Alfabetização e Letramento.

§ 4º As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do Professor PII/Ensino Fundamental/Anos Finais (Especialista), serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente, até o limite de 30 (trinta) horas/aula semanais, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.

 

Art. 13. Na hipótese de desistência da extensão de carga horária, por iniciativa do(a) servidor(a), sem justa causa, em data anterior ao término do ano letivo, o(a) mesmo(a) ficará impedido de assumir nova extensão de carga horária por um período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da desistência.

Parágrafo único. Não serão considerados como desistência os afastamentos decorrentes das licenças previstas nos artigos 91 e 125 da Lei nº 2.673/1995.

 

Art. 14. A divisão dos módulos nas diferentes jornadas de trabalho do Professor PI e do Professor PII, de acordo com a extensão definida no artigo 11, obedecerá ao disposto no Anexo I.

 

SEÇÃO IV

DOS CRITÉRIOS DE REMANEJAMENTO DE PROFISSIONAIS

 

Art. 15. Na hipótese de encerramento de turmas, excedentes, remanejamento, oferta de extensão de hora/aula e/ou outros, por necessidade e a bem do serviço público, o remanejamento interno de profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação para outras unidades obedecerá aos seguintes critérios:

I – terá prioridade de permanência na unidade ou no agrupamento de unidades o profissional:

 

a) com o maior tempo na referida unidade escolar, ou em uma das que compõem o agrupamento de unidades;

b) em caso de empate, será considerada a data de admissão do cargo atual, desconsiderando os períodos anteriores em outros cargos;

c) prevalecendo o empate, terá prioridade o candidato mais idoso.

 

II – terá prioridade na escolha de vagas remanescentes para remanejamento o profissional:

 

a) com o maior tempo de serviço no magistério público municipal, sendo para tal considerada a data de admissão do cargo atual, desconsiderando os períodos anteriores em outros cargos;

b) em caso de empate, terá prioridade o candidato mais idoso.

 

§ 1º para o cômputo do tempo previsto na alínea ‘a’ do inciso I deste artigo, será considerado o tempo de serviço do servidor, contínuo ou em períodos alternados, desde que seja na matrícula que está lotada na unidade, ou em uma das pertencentes ao agrupamento de unidades escolares.

§ 2º não serão computados como tempo de serviço na unidade os períodos decorrentes de “substituição”, “dobra de turno”, ou ainda, os períodos decorrentes de contratação temporária.

§ 3º Esses profissionais serão lotados prioritariamente, antes de atender possíveis solicitações de mudança de lotação.

 

Art. 16. A mudança de local de trabalho e/ou turno de trabalho por interesse do funcionário somente será efetivada caso exista vaga no estabelecimento pleiteado.

 

§ 1º Em caso de existência de vaga no estabelecimento, esta será destinada ao servidor que obedecer aos seguintes critérios:

 

I - possuir residência mais próxima à escola;

II – possuir maior tempo de serviço no magistério público municipal.

 

§ 2º O servidor que possui dois cargos efetivos na rede terá prioridade sobre os critérios elencados no § 1º deste artigo, no caso de mudança de lotação do segundo cargo, caso o seu primeiro cargo já esteja lotado na unidade escolar para o qual foi solicitada a transferência.

 

Parágrafo único. Os profissionais deverão solicitar mudança de lotação em formulário padrão, dentro do prazo estipulado pelo Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Compete ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resolução e providenciar:

 

I – autorização, em caráter provisório, para a formação de turma com matrícula inferior aos parâmetros definidos no item 1 do Anexo II desta Resolução;

II - mobilização da equipe técnica, especialmente do Inspetor Escolar, para verificação dos ajustes promovidos pelas escolas;

III - processamento da mudança de lotação ex officio, de servidor excedente para outra escola onde houver necessidade de contratação temporária de profissionais para exercício de cargos/funções na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, na mesma data, a Portaria nº 14.430, de 04 de janeiro de 2018, e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de junho de 2018.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

ROSANA APARECIDA CARVALHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

 

ANEXO I

 

DIVISÃO DOS MÓDULOS DO PROFESSOR PII COM EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA

 

1. A composição da carga horária com extensão de aulas para o Professor PI e do Professor PII/Educação Infantil e Ensino Fundamental/Anos Iniciais/Ciclo Inicial de Alfabetização (de 1º ao 3º ano) obedecerá à seguinte divisão de módulos:

 

Tabela 01: Carga horária para Pré-Escola (4 e 5 anos) e Anos Iniciais/Ciclo Inicial de Alfabetização (1º ao 3º ano)

 

DIVISÃO DOS MÓDULOS – 30 H/A

Pré-Escola (4 e 5 anos); 1º ao 3º ANO – 50 min

20 – Aulas/docência

05 – Em local de livre escolha do docente ou à conveniência do serviço.

03 – Escola

02 – Extraturno Reunião H/A

30 - Total

 

 

2. A composição da carga horária com extensão de aulas para o Professor PI e do Professor PII/ Fundamental/Anos Iniciais (de 4º ao 5º ano) obedecerá à seguinte divisão de módulos:

 

Tabela 02: Carga horária para Anos Iniciais/4º e 5º ano

 

DIVISÃO DOS MÓDULOS – 24 H/A

DIVISÃO DOS MÓDULOS – 30 H/A

4º ao 5º ANO – 50 min

4º ao 5º ANO – 50 min

16 – Aulas/docência

20 – Aulas/docência

04 – Em local de livre escolha do docente ou à conveniência do serviço.

05 – Em local de livre escolha do docente ou à conveniência do serviço.

02 – Escola

03 – Escola

02 – Extraturno Reunião H/A

02 – Extraturno Reunião H/A

24 - Total

30 - Total

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS E DEFINIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL:

 

1 - ENTURMAÇÃO

 

1.1 – A enturmação observará os seguintes parâmetros legais, atendendo as normas da ABNT:

 

1.1.1 - Educação Infantil:

      • No Berçário I: 08 (oito) alunos por turma

      • No Berçário II: 08 (oito) alunos por turma

      • No Berçário Intermediário: 10 (dez) alunos por turma

      • No Maternal I: 16 (dezesseis) alunos por turma

      • No Maternal II: 18 (dezoito) alunos por turma

      • Na Pré-Escola I: 22 (vinte e dois) alunos por turma

      • Na Pré-Escola II: 24 (vinte e quatro) alunos por turma

 

1.1.2 - Ensino Fundamental:

      • Nos anos iniciais do Ensino Fundamental: 25 (vinte e cinco) alunos por turma;

      • Nos anos finais do Ensino Fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos por turma;

 

1.2 - A enturmação na Pré-Escola e no Ensino Fundamental poderá contar com uma variação de 2 alunos para mais ou para menos.

 

2 - QUADRO DE PESSOAL

 

O número máximo de cargos/funções autorizados para assegurar o funcionamento das unidades da rede municipal de ensino, é o relacionado a seguir:

 

2.1 – DIRETOR

 

2.1.1 – A função de Diretor de Escola Municipal e Centro Municipal de Educação Infantil em Varginha é de dedicação integral e de caráter de Função Gratificada, de recrutamento limitado a profissional estável de cargo do Magistério.

 

2.1.2 - Para efeito de exercício da função gratificada de Direção Escolar serão obedecidas as disposições constantes no artigo 179 da Lei Orgânica do Município, regulamentado por lei específica.

 

2.1.3 - As Escolas Municipais urbanas de ensino fundamental serão atendidas por um Diretor exclusivo. Nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEI’s e nas Escolas Municipais do campo, o Diretor poderá atender mais de uma unidade escolar, conforme agrupamento definido em decreto específico.

 

2.1.4 - O cargo de Diretor Escolar possui os seguintes níveis, de acordo com o número de alunos atendidos:

 

Diretor Nível 1 - até 300 alunos;

Diretor Nível 2 - 301 a 600 alunos;

Diretor Nível 3 - 601 a 900 alunos;

Diretor Nível 4 - 901 a 1.200 alunos;

Diretor Nível 5 - acima de 1.200 alunos.

 

2.2 – VICE-DIRETOR

 

2.2.1 - A função de Vice-diretor será preenchida a critério da Administração, e somente poderá existir na escola de ensino fundamental urbana com mais de 300 (trezentos) alunos.

 

2.2.2 - A critério da Administração, o Diretor poderá ser assistido por Vice-diretor para uma jornada de 4 (quatro) horas.

 

2.3 – TNS/PEDAGOGO/SUPERVISOR ESCOLAR

 

2.3.1 - Para fins de atendimento da demanda escolar, o TNS/Pedagogo/Supervisor Escolar poderá atuar em mais de uma unidade educacional.

 

2.3.2 – Para fins de atendimento da demanda escolar pelo TNS/Pedagogo/Supervisor Escolar, deverá ser considerado cumulativamente o número total de turmas da escola e/ou agrupamentos de escola, observando o seguinte parâmetro, independente do número de turnos:

 

Tabela 04: Quantitativo de TNS/Pedagogo/Supervisor Escolar com carga horária de 8 (oito) horas/dia:

 

Turmas

Quantitativo

20

1

 

 

2.4 – TNS/PEDAGOGO/ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

2.4.1 – Terão direito ao TNS/Pedagogo/Orientador Educacional as unidades educacionais urbanas.

 

2.4.2 – Para fins de atendimento da demanda escolar, o TNS/Pedagogo/Orientador Educacional atenderá, no mínimo, 600 alunos, podendo atuar em mais de uma unidade educacional.

 

2.5 – PROFESSOR PII

 

2.5.1 – O número de cargos de Professor PI/PII será o necessário para atender às turmas autorizadas para o funcionamento da unidade escolar.

 

2.5.2 – O Professor PI e PII efetivo somente poderá atuar como Regente 1 (R1) na regência de turma.

 

2.6 – EDUCADOR INFANTIL

 

2.6.1 – O número de cargos de Educador Infantil será o necessário para atender às turmas autorizadas para o funcionamento da unidade escolar.

 

2.6.2 – O Educador Infantil efetivo somente poderá atuar como Educador 1 (E1) na regência de turma.

 

2.7 – OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

2.7.1A quantificação de Oficial de Administração necessários para assegurar o funcionamento das escolas de ensino fundamental será feita com base no número de alunos e no número de turnos do estabelecimento.

 

2.8 – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ASG

 

2.8.1 – A critério da Administração, o Auxiliar de Serviços Gerais – ASG deverá compor, prioritariamente, o quadro dos Centros Municipais de Educação Infantil.

 

2.8.2 – Após atendidos os Centros Municipais de Educação Infantil, a critério de Administração, o Auxiliar de Serviços poderá ser remanejado para as Escolas de Ensino Fundamental urbanas.

 

2.9 – AUXILIAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ASP

 

2.9.1 – Será autorizado o número de Auxiliar de Serviços Públicos/ASP por unidade escolar, de acordo com o quantitativo das tabelas constantes no Anexo III.

 

2.9.2 – A critério da Administração, o quantitativo de ASP e ASP/Serv. Escolar Creche poderá ser adaptado de acordo com o tamanho da edificação da unidade escolar.

 

Tabela 06: Quantitativo de ASP por unidade escolar

 

ESCOLA/CEMEI

ASP

  1. E. M. Antônio de Pádua Amâncio

R. Dom Joseph Kallas, s/nº - Fátima

04

  1. E. M. Domingos Ribeiro de Rezende

R. Professora Helena Reis, nº 152 – Centro

06

  1. E. M. Dr. Jacy de Figueiredo

R. Manoel Vida, s/nº - Imaculada

10

  1. E. M. José Augusto de Paiva

R. Vereador José Dalia, s/nº - Santana

06

  1. E. M. José Camilo Tavares

R. Londres, nº 360 – Vila Barcelona

05

  1. E. M. Matheus Tavares

Av. Tolstói Teixeira Reis, nº 152 – Sete de Outubro

05

  1. E. M. Professora Helena Reis

R. Oswaldo Sigiane, s/nº - Parque das Acácias

08

  1. E. M. Professora Maria Aparecida Abreu

Av. Ieda Carvalho Silva, s/nº - Damasco

04

  1. E. M. São José

R. Antônio Justiniano de Paiva, s/nº - São Geraldo

07

  1. E. M. Emílio Justiniano de Rezende Silva

Fazenda dos Tachos

01

  1. E. M. Paulo Cândido de Figueiredo

Fazenda dos Coqueiros

01

  1. E. M. Santa Terezinha

Fazenda Cachoeira

01

  1. E. M. Cláudio Figueiredo Nogueira

Fazenda Remanso

02

  1. E. M. José Alencar Reis

Fazenda Serrador

01

  1. E. M. José Pinto de Oliveira

Fazenda Pinhal

01

  1. CEMEI Mãe Rosa

Travessa Santos Anjos, nº 29 – Centro

02

  1. CEMEI Nossa Senhora das Graças

R. Francisco Guedes Jr, s/nº - Centenário

04

  1. CEMEI Pequeno Polegar

R. Antônio Augusto Domiciano, nº 14 – Santa Maria

05

  1. CEMEI Luiz de Melo Viana Sobrinho

R. dos Operários, nº 360 – Vila Registânia

04

  1. CEMEI Clery Forjaz Loureiro

R. Xingu, nº 140 – Santana

03

  1. CEMEI Anexo Clery Forjaz Loureiro

R. Estevam Bíscaro, nº 58 – Sion

02

  1. CEMEI Fanny Nogueira

Al. Das Garças, s/nº - Parque das Acácias

04

  1. CEMEI Novo Tempo

Bairro Novo Tempo

03

  1. CEMEI Reino dos Carvalhos

Rua Horácio de Carvalho, nº 65 – Carvalhos

03

  1. CEMEI Ângela Aparecida Moreira

Rua José Alves Ferreira, nº 95 – Sagrado Coração

03

  1. CEMEI Profª Santusa Maria Rabêlo de Rezende

Av. Ieda Carvalho Silva, s/nº - Damasco

05

  1. CEMEI Maria Amélia de Jesus

R. Maria Nazareth, nº 845 – Vila Murad

04

  1. CEMEI Nave Mágica

R. Finlândia, nº 326 – Jardim Andere

04

  1. CEMEI Hortência Corina Ferreira

R. Marcelino Rezende, nº 72 - Catanduvas

04

  1. CEMEI Professora Ariadna B. Gambogi Mesquita

Av. Jacinto Zanateli, s/nº - Jd. Corcetti

03

  1. CEMEI Jardim de Estrelas

Av. Prof. João Augusto, nº 200 – Jardim Estrela II

03

  1. CEMEI Mundo Encantado

R. Elvio Paiva, nº 280 – Padre Vitor

04

  1. CEMEI Ieda Carvalho Silva

Av. Manoel Vida, s/nº - Imaculada

05

  1. CEMEI Célia Campos Tavares

R. Samuel Eli de Araújo, s/nº - Pq. Rinaldi

04

  1. CEMEI Girassol

R. Antônio Justiniano de Paiva, nº 325 – São Geraldo

04