Prefeitura de Varginha

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PORTARIA Nº 10.957/2013 ESTABELECE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

PORTARIA Nº 10.957/2013

 

 

ESTABELECE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com inciso VIII do artigo 67 da Lei Orgânica do Município;

 

Considerando as reais e graves dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município no corrente exercício;

Considerando as distorções gritantes ocorridas no Orçamento de 2013, onde as receitas foram superestimadas e as despesas subestimadas, resultando numa verdadeira peça de ficção;

Considerando o vultoso valor das dívidas deixadas pela Administração 2009/2012, superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cuja renegociação exigiu até 31/08/2013 o pagamento de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sacrificando sobremaneira os investimentos e a prestação de serviços essenciais;

Considerando que no segundo semestre de cada ano a arrecadação tende a diminuir, enquanto as despesas são oneradas com maiores compromissos, entre os quais o 13º salário dos servidores públicos municipais;

Considerando que, além de serviços essenciais que não podem sofrer qualquer prejuízo, as folhas de pagamento terão que ser necessariamente priorizadas, ante a sua natureza alimentar.

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Todas as Secretarias deverão planejar suas tarefas de maneira a evitar a prestação de horas extraordinárias.

Art. 2º Em casos de absoluta necessidade, o Secretário da área deverá encaminhar ao Gabinete do Prefeito, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, as justificativas e a previsão de horas extras, especificando os dias em que serão prestadas e os valores resultantes de seu pagamento.

 

Art. 3º A prestação de horas extras estará limitada ao que dispõe o art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ocorrendo a glosa de eventuais excessos.

Art. 4º A relação de horas extraordinárias prestadas durante o mês, será encaminhada à aprovação do Prefeito Municipal que autorizará o seu pagamento pelo Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 5º Todas as Secretarias, Autarquias e Fundações Municipais deverão rever seus estoques de material permanente, de consumo ou de expediente. O que estiver sobrando ou em desuso, deverá ser recolhido imediatamente ao Almoxarifado Central da Prefeitura, para leilão ou redistribuição.

 

Art. 6º Os Secretários Municipais e Diretores de Autarquias e de Fundações Municipais deverão fazer uma reavaliação do seu Quadro de Funcionários, a fim de constatar se há excesso ou mão de obra ociosa; em caso afirmativo, colocar o excedente à disposição do Departamento de Recursos Humanos, para posterior remanejamento.

 

Art. 7º Os Secretários e Diretores de Autarquias e Fundações Municipais que tiverem sob sua coordenação, um ou mais veículos utilizados em viagens que lhes sejam pertinentes, deverão exercer um rigoroso controle do consumo de combustíveis, horas extras, diárias e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, através do boletim de transporte diário (modelo padronizado).

 

Art. 8º Igualmente, deverão exercer rigoroso controle do ponto dos funcionários de suas respectivas áreas, sendo intoleráveis atrasos injustificados, os quais serão considerados infrações disciplinares e descontados em folha de pagamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 9º Fica suspenso o pagamento do 13º salário por ocasião das férias regulamentares nos termos da nova redação do § único do artigo 59 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em função da escassez de recursos financeiros.

 

Art. 10. Todos os dirigentes dos órgãos da Administração Municipal deverão proceder a imediato levantamento de todos os servidores que se encontram afastados do serviço por problemas de saúde, providenciando, se for o caso, a uma revisão de tais situações, mediante perícia médica a ser realizada por Junta Médica constituída para tal finalidade.

 

Art. 11. Os servidores que estiverem à disposição de outros entes federados ou órgãos não vinculados à administração, serão remanejados para os setores da Prefeitura Municipal, na medida de suas necessidades.

 

Art. 12. O Prefeito Municipal, no interesse da Administração, poderá transferir servidores da Administração Indireta para a Direta, ou vice-versa, tendo em vista as necessidades do serviço.

 

Art. 13. Fica suspensa a conversão de férias prêmio em dinheiro, em virtude de falta de recursos financeiros.

 

Art. 14. Toda e qualquer aquisição de material ou serviços deverá ser feita exclusivamente pelo Departamento de Suprimentos da Prefeitura, observadas as normas legais. Nas requisições de materiais e serviços deverão constar, obrigatoriamente, a data da última aquisição, estoque existente e o consumo médio mensal.

 

Art. 15. Todas as requisições de compras, após certificada a existência de dotação orçamentária e aprovadas pelo Secretário ou Diretor da respectiva área, serão obrigatoriamente submetidas à prévia aprovação do Prefeito Municipal que as encaminhará ao Departamento de Suprimentos para o seu processamento.

 

Art. 16. Fica estabelecida a meta de redução de 30% (trinta por cento) dos gastos com viagens, diárias, materiais de higiene, de limpeza, expediente e serviços como, xerox, telefone, energia elétrica e água, meta esta a ser aferida ao final de cada mês, pela Controladoria Geral do Município - CONTROL.

 

Art. 17. As viagens de interesse da Administração deverão ser planejadas com antecedência prévia e expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal, sempre buscando um melhor aproveitamento do espaço dos veículos e, em alguns casos, deverão ser realizadas preferencialmente através de Ônibus.

Parágrafo único. Excluem-se da exigência de autorização prévia estabelecida no caput deste artigo as viagens objeto do Programa de Transporte de Pacientes para Fora do Domicílio - TFD, cujas prestações de contas contudo serão submetidas posteriormente à aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 18. As viagens aéreas, em caráter excepcional, deverão ser justificadas e autorizadas previamente pelo Prefeito Municipal, observadas as normas legais.

 

Art. 19. Deverão ser revistos os contratos de prestação de serviços, visando a sua economicidade, tais como: aluguéis, informática, etc.

 

Art. 20. Toda obra ou reforma (ainda que de manutenção normal), só poderá ser iniciada após ter o seu projeto previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, e o respectivo cronograma financeiro de desembolso aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA.

 

Art. 21. Os membros de qualquer Comissão instituída pelo Executivo Municipal não mais serão remunerados extraordinariamente pelos seus trabalhos, que serão considerados serviço público relevante.

 

Art. 22. Não poderão ser utilizados veículos da Prefeitura para fins particulares, ficando o responsável sujeito à aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 23. Fica terminantemente proibido antecipar a remuneração de férias regulamentares para serem gozadas posteriormente.

 

Art. 24. Todas as suspeitas e denúncias de irregularidades deverão ser obrigatoriamente comunicadas, por escrito, ao Gabinete do Prefeito para que possam ser adotadas as providências legais cabíveis.

 

Art. 25. Os processos registrados no protocolo deverão circular rigorosamente dentro do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 26. Os Secretários e Diretores dos Órgãos da Administração Direta e Indireta deverão dar conhecimento do teor desta Portaria a todas as chefias que lhes são subordinadas para que a cumpram e façam cumprir.

 

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de setembro de 2013.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MÁRIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO