Prefeitura de Varginha

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LEI Nº 3.997 DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PARA FINS DE CADASTRO TÉCNICO

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.997




DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PARA FINS DE CADASTRO TÉCNICO.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º A regularização das ampliações e edificações já construídas ou em fase de cobertura com lage colocada, em desacordo com os procedimentos legais, fica sujeita ao disposto nesta Lei.


Art. 2º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, fica autorizada a proceder a regularização das construções de todas as categorias de uso, desde que atendidas as exigências desta Lei e as seguintes condições mínimas:


I - que tenham sido concluídas ou notificadas até a data da entrada em vigor desta Lei;

II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Código Civil;

III - que apresentem condições mínimas de habitabilidade (vãos de iluminação e ventilação em todos os cômodos).


Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA poderá exigir modificações ou ajustes da área a ser regularizada, para que se promova a efetiva aprovação do projeto.


Art. 3º A regularização de construções e/ou ampliações de edificações concluídas (sem as devidas aprovações), que estejam atendendo às exigências da legislação urbanística vigente, poderá ser feita com aplicação de multa, conforme Anexos I e II.


Art. 4º A regularização das ampliações e edificações residenciais concluídas, porém em desacordo com a legislação urbanística vigente, poderá ser feita mediante os seguintes critérios:


I - com área total construída no lote igual ou inferior a 70,00m² (setenta metros quadrados), ficam isentas de multa, desde que seja o único imóvel do requerente;

II - com área total construída superior a 70,00m² (setenta metros quadrados), será cobrada do proprietário, multa por metro quadrado de construção irregular, conforme Anexos I e II.


Art. 5º As construções de quaisquer outras categorias de uso, quando estiverem em desacordo às restrições urbanísticas exigidas por Lei, poderão ser regularizadas desde que observados os seguintes itens:


I - aplicação ao(s) proprietário(s) de multa por metro quadrado de construção ou ampliação irregular, conforme Anexos I e II;

II - a responsabilidade civil será do(s) proprietário(s), em caso de acidente, o(s) qual(is) deverá(ão) arcar com as indenizações cabíveis;

III - que o(s) proprietário(s) apresente(m) o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme exigência da Lei.


§ 1º Para efeito do inciso II deste artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA fornecerá o modelo do termo de responsabilidade, que deverá ser assinado pelo(s) proprietário(s), conforme Anexo III.

§ 2º As multas serão aplicadas para cada infração em separado, com base na somatória das irregularidades, conforme Anexos I e II, devendo a regularização ser efetivada após os respectivos pagamentos.


Art. 6º Para a regularização das ampliações e edificações de quaisquer categorias de uso e metragem de área construída irregularmente, o projeto deverá ser registrado no CREA e protocolado perante a Prefeitura.


§ 1º Para que seja protocolado o requerimento, a que se refere este artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia do título de propriedade do terreno;

II - duas cópias do projeto arquitetônico completo, vistado pelo CREA, contendo 2 (dois) cortes, fachada, planta baixa, locação, cobertura, fechamento do gradil ou projeto simplificado, conforme artigo 7º da Lei Municipal nº 3.006/1998;

III - quando necessário, termo de anuência do vizinho com firma reconhecida.


§ 2º No projeto de arquitetura deverá constar o selo padronizado e no campo "Identificação da Obra", o título "Regularização", assim como o número desta Lei.

§ 3º Poderão ser aproveitados requerimentos protocolados anteriormente à vigência desta Lei, devendo o interessado, para tanto, ratificar seu pedido e instruir o processo com os documentos necessários, se for o caso.


Art. 7º Excetuam-se de regularização prevista nesta Lei, as invasões em áreas "non aedificandi" e de domínio público.


Art. 8º Os projetos de regularização poderão ser aceitos com selo de identificação padronizado no modelo anterior ou no da Lei Municipal nº 3.006/1998.


Art. 9º O prazo de vigência desta Lei é de 120(cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. Os processos de regularização protocolados após o prazo de vigência estabelecido no "caput" deste artigo, serão sumariamente indeferidos.


Art. 10. Quando a obra a ser regularizada por esta Lei, tiver sido executada sob a orientação ou projeto de engenheiro, a administração comunicará o fato imediatamente ao CREA, pedindo as providências cabíveis, ante a possível colaboração do profissional no descumprimento das normas administrativas.


Art. 11. A Administração Municipal manterá permanentes campanhas de conscientização da população através da mídia sobre a obrigatoriedade de construir, reformar ou ampliar edificações somente com prévia autorização da Prefeitura.

§ 1º Nas campanhas referidas no "caput" deste artigo, deverá a Administração informar as punições advindas do descumprimento da legislação municipal.

§ A Administração deverá ainda divulgar os termos da presente Lei, de modo a dar publicidade de seu conteúdo e prazo.


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de dezembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

 


 

ANEXO I

 

 

REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES

 

 

ÁREA CONSTRUÍDA

TODAS AS CATEGORIAS DE USO

1,00m² a 70,00m² (único imóvel)

Isento

1,00m² a 70,00m² (mais de um imóvel)

0,40 centavos por m²

71,00m² a 100,00m²

0,50 centavos por m²

101,00m² a 150,00m²

0,60 centavos por m²

acima de 151,00m²

1,20 um real e vinte centavos por m²

 


 

ANEXO II

 

 

REGISTRO DE CONSTRUÇÕES EM DESACORDO

COM LEGISLAÇÃO URBANISTA

 

 

 

 

INFRAÇÕES

Tipos

Construções / Ampliações

 

Unifamiliares

Outras

Categorias

T.O. (Taxa de Ocupação) por m² da irregularidade

5,00

10,00

Recuos (frente, lateral e fundo) por m² da irregularidade

4,00

8,00

Distância da garagem à esquina

6,00

20,00

Vagas para auto (por unidade infringida)

75,00

Alteração de uso (por m² da alteração)

Até 20,00m².......................................................

De 20,00m² até 120,00m² ...................................

Acima de 120,00m²..............................................

 

.................................40,00

.................................50,00

.................................60,00

 

Obra embargada em andamento

Soma dos valores das multas

Multiplicado por 1,5

 

 

OBS.: Os valores das multas se referem a "reais" e a somatória dos anexos I e II será o valor da multa cobrada.

Para imóveis com mais de 15 (quinze) anos comprovadamente cadastrado no Município, havendo pedido de alteração de uso do mesmo, o valor a ser recolhido para alteração do uso será de 20% (vinte por cento) do valor total calculado na tabela do Anexo II.

Quando a categoria de uso a ser alterada for de uma categoria mais restritiva para uma de categoria menos restritiva e a mesma atendendo a Legislação vigente, não será cobrado o valor da alteração.


 

ANEXO III

 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

 

Pelo presente termo, o(s) abaixo(s) assinado(s), proprietário(s) do imóvel objeto de regularização assume(m), para os efeitos da Lei Municipal nº 3.997/2003, especificamente em seu Art. 5º, total e exclusiva responsabilidade civil e criminal por possíveis danos ou prejuízos a terceiros que venham a ser causados em decorrência da referida edificação, construída em desacordo com as normas municipais pertinentes à Uso e Ocupação do Solo, bem como as de caráter construtivos que assegurem à população higiene, salubridade e segurança.

 

Por ser verdade firmo a presente, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a qual passa a fazer parte integrante do processo de regularização nº _________/_______.

 

 

Varginha, ____ de _________________________ de_____

 

 

 

_________________________________________________

Assinatura com firma reconhecida

 

 

 

 

Testemunhas: ____________________________________________

 

____________________________________________