Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.997 DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PARA FINS DE CADASTRO TÉCNICO

LEI Nº 3.997 DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PARA FINS DE CADASTRO TÉCNICO

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.997




DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PARA FINS DE CADASTRO TÉCNICO.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º A regularização das ampliações e edificações já construídas ou em fase de cobertura com lage colocada, em desacordo com os procedimentos legais, fica sujeita ao disposto nesta Lei.


Art. 2º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, fica autorizada a proceder a regularização das construções de todas as categorias de uso, desde que atendidas as exigências desta Lei e as seguintes condições mínimas:


I - que tenham sido concluídas ou notificadas até a data da entrada em vigor desta Lei;

II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Código Civil;

III - que apresentem condições mínimas de habitabilidade (vãos de iluminação e ventilação em todos os cômodos).


Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA poderá exigir modificações ou ajustes da área a ser regularizada, para que se promova a efetiva aprovação do projeto.


Art. 3º A regularização de construções e/ou ampliações de edificações concluídas (sem as devidas aprovações), que estejam atendendo às exigências da legislação urbanística vigente, poderá ser feita com aplicação de multa, conforme Anexos I e II.


Art. 4º A regularização das ampliações e edificações residenciais concluídas, porém em desacordo com a legislação urbanística vigente, poderá ser feita mediante os seguintes critérios:


I - com área total construída no lote igual ou inferior a 70,00m² (setenta metros quadrados), ficam isentas de multa, desde que seja o único imóvel do requerente;

II - com área total construída superior a 70,00m² (setenta metros quadrados), será cobrada do proprietário, multa por metro quadrado de construção irregular, conforme Anexos I e II.


Art. 5º As construções de quaisquer outras categorias de uso, quando estiverem em desacordo às restrições urbanísticas exigidas por Lei, poderão ser regularizadas desde que observados os seguintes itens:


I - aplicação ao(s) proprietário(s) de multa por metro quadrado de construção ou ampliação irregular, conforme Anexos I e II;

II - a responsabilidade civil será do(s) proprietário(s), em caso de acidente, o(s) qual(is) deverá(ão) arcar com as indenizações cabíveis;

III - que o(s) proprietário(s) apresente(m) o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme exigência da Lei.


§ 1º Para efeito do inciso II deste artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA fornecerá o modelo do termo de responsabilidade, que deverá ser assinado pelo(s) proprietário(s), conforme Anexo III.

§ 2º As multas serão aplicadas para cada infração em separado, com base na somatória das irregularidades, conforme Anexos I e II, devendo a regularização ser efetivada após os respectivos pagamentos.


Art. 6º Para a regularização das ampliações e edificações de quaisquer categorias de uso e metragem de área construída irregularmente, o projeto deverá ser registrado no CREA e protocolado perante a Prefeitura.


§ 1º Para que seja protocolado o requerimento, a que se refere este artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia do título de propriedade do terreno;

II - duas cópias do projeto arquitetônico completo, vistado pelo CREA, contendo 2 (dois) cortes, fachada, planta baixa, locação, cobertura, fechamento do gradil ou projeto simplificado, conforme artigo 7º da Lei Municipal nº 3.006/1998;

III - quando necessário, termo de anuência do vizinho com firma reconhecida.


§ 2º No projeto de arquitetura deverá constar o selo padronizado e no campo "Identificação da Obra", o título "Regularização", assim como o número desta Lei.

§ 3º Poderão ser aproveitados requerimentos protocolados anteriormente à vigência desta Lei, devendo o interessado, para tanto, ratificar seu pedido e instruir o processo com os documentos necessários, se for o caso.


Art. 7º Excetuam-se de regularização prevista nesta Lei, as invasões em áreas "non aedificandi" e de domínio público.


Art. 8º Os projetos de regularização poderão ser aceitos com selo de identificação padronizado no modelo anterior ou no da Lei Municipal nº 3.006/1998.


Art. 9º O prazo de vigência desta Lei é de 120(cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. Os processos de regularização protocolados após o prazo de vigência estabelecido no "caput" deste artigo, serão sumariamente indeferidos.


Art. 10. Quando a obra a ser regularizada por esta Lei, tiver sido executada sob a orientação ou projeto de engenheiro, a administração comunicará o fato imediatamente ao CREA, pedindo as providências cabíveis, ante a possível colaboração do profissional no descumprimento das normas administrativas.


Art. 11. A Administração Municipal manterá permanentes campanhas de conscientização da população através da mídia sobre a obrigatoriedade de construir, reformar ou ampliar edificações somente com prévia autorização da Prefeitura.

§ 1º Nas campanhas referidas no "caput" deste artigo, deverá a Administração informar as punições advindas do descumprimento da legislação municipal.

§ A Administração deverá ainda divulgar os termos da presente Lei, de modo a dar publicidade de seu conteúdo e prazo.


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de dezembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

 


 

ANEXO I

 

 

REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES

 

 

ÁREA CONSTRUÍDA

TODAS AS CATEGORIAS DE USO

1,00m² a 70,00m² (único imóvel)

Isento

1,00m² a 70,00m² (mais de um imóvel)

0,40 centavos por m²

71,00m² a 100,00m²

0,50 centavos por m²

101,00m² a 150,00m²

0,60 centavos por m²

acima de 151,00m²

1,20 um real e vinte centavos por m²

 


 

ANEXO II

 

 

REGISTRO DE CONSTRUÇÕES EM DESACORDO

COM LEGISLAÇÃO URBANISTA

 

 

 

 

INFRAÇÕES

Tipos

Construções / Ampliações

 

Unifamiliares

Outras

Categorias

T.O. (Taxa de Ocupação) por m² da irregularidade

5,00

10,00

Recuos (frente, lateral e fundo) por m² da irregularidade

4,00

8,00

Distância da garagem à esquina

6,00

20,00

Vagas para auto (por unidade infringida)

75,00

Alteração de uso (por m² da alteração)

Até 20,00m².......................................................

De 20,00m² até 120,00m² ...................................

Acima de 120,00m²..............................................

 

.................................40,00

.................................50,00

.................................60,00

 

Obra embargada em andamento

Soma dos valores das multas

Multiplicado por 1,5

 

 

OBS.: Os valores das multas se referem a "reais" e a somatória dos anexos I e II será o valor da multa cobrada.

Para imóveis com mais de 15 (quinze) anos comprovadamente cadastrado no Município, havendo pedido de alteração de uso do mesmo, o valor a ser recolhido para alteração do uso será de 20% (vinte por cento) do valor total calculado na tabela do Anexo II.

Quando a categoria de uso a ser alterada for de uma categoria mais restritiva para uma de categoria menos restritiva e a mesma atendendo a Legislação vigente, não será cobrado o valor da alteração.


 

ANEXO III

 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

 

Pelo presente termo, o(s) abaixo(s) assinado(s), proprietário(s) do imóvel objeto de regularização assume(m), para os efeitos da Lei Municipal nº 3.997/2003, especificamente em seu Art. 5º, total e exclusiva responsabilidade civil e criminal por possíveis danos ou prejuízos a terceiros que venham a ser causados em decorrência da referida edificação, construída em desacordo com as normas municipais pertinentes à Uso e Ocupação do Solo, bem como as de caráter construtivos que assegurem à população higiene, salubridade e segurança.

 

Por ser verdade firmo a presente, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a qual passa a fazer parte integrante do processo de regularização nº _________/_______.

 

 

Varginha, ____ de _________________________ de_____

 

 

 

_________________________________________________

Assinatura com firma reconhecida

 

 

 

 

Testemunhas: ____________________________________________

 

____________________________________________