PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.997
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PARA FINS DE CADASTRO TÉCNICO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A regularização das ampliações e edificações já construídas ou em fase de cobertura com lage colocada, em desacordo com os procedimentos legais, fica sujeita ao disposto nesta Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, fica autorizada a proceder a regularização das construções de todas as categorias de uso, desde que atendidas as exigências desta Lei e as seguintes condições mínimas:
I - que tenham sido concluídas ou notificadas até a data da entrada em vigor desta Lei;
II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Código Civil;
III - que apresentem condições mínimas de habitabilidade (vãos de iluminação e ventilação em todos os cômodos).
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA poderá exigir modificações ou ajustes da área a ser regularizada, para que se promova a efetiva aprovação do projeto.
Art. 3º A regularização de construções e/ou ampliações de edificações concluídas (sem as devidas aprovações), que estejam atendendo às exigências da legislação urbanística vigente, poderá ser feita com aplicação de multa, conforme Anexos I e II.
Art. 4º A regularização das ampliações e edificações residenciais concluídas, porém em desacordo com a legislação urbanística vigente, poderá ser feita mediante os seguintes critérios:
I - com área total construída no lote igual ou inferior a 70,00m² (setenta metros quadrados), ficam isentas de multa, desde que seja o único imóvel do requerente;
II - com área total construída superior a 70,00m² (setenta metros quadrados), será cobrada do proprietário, multa por metro quadrado de construção irregular, conforme Anexos I e II.
Art. 5º As construções de quaisquer outras categorias de uso, quando estiverem em desacordo às restrições urbanísticas exigidas por Lei, poderão ser regularizadas desde que observados os seguintes itens:
I - aplicação ao(s) proprietário(s) de multa por metro quadrado de construção ou ampliação irregular, conforme Anexos I e II;
II - a responsabilidade civil será do(s) proprietário(s), em caso de acidente, o(s) qual(is) deverá(ão) arcar com as indenizações cabíveis;
III - que o(s) proprietário(s) apresente(m) o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme exigência da Lei.
§ 1º Para efeito do inciso II deste artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA fornecerá o modelo do termo de responsabilidade, que deverá ser assinado pelo(s) proprietário(s), conforme Anexo III.
§ 2º As multas serão aplicadas para cada infração em separado, com base na somatória das irregularidades, conforme Anexos I e II, devendo a regularização ser efetivada após os respectivos pagamentos.
Art. 6º Para a regularização das ampliações e edificações de quaisquer categorias de uso e metragem de área construída irregularmente, o projeto deverá ser registrado no CREA e protocolado perante a Prefeitura.
§ 1º Para que seja protocolado o requerimento, a que se refere este artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do título de propriedade do terreno;
II - duas cópias do projeto arquitetônico completo, vistado pelo CREA, contendo 2 (dois) cortes, fachada, planta baixa, locação, cobertura, fechamento do gradil ou projeto simplificado, conforme artigo 7º da Lei Municipal nº 3.006/1998;
III - quando necessário, termo de anuência do vizinho com firma reconhecida.
§ 2º No projeto de arquitetura deverá constar o selo padronizado e no campo "Identificação da Obra", o título "Regularização", assim como o número desta Lei.
§ 3º Poderão ser aproveitados requerimentos protocolados anteriormente à vigência desta Lei, devendo o interessado, para tanto, ratificar seu pedido e instruir o processo com os documentos necessários, se for o caso.
Art. 7º Excetuam-se de regularização prevista nesta Lei, as invasões em áreas "non aedificandi" e de domínio público.
Art. 8º Os projetos de regularização poderão ser aceitos com selo de identificação padronizado no modelo anterior ou no da Lei Municipal nº 3.006/1998.
Art. 9º O prazo de vigência desta Lei é de 120(cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os processos de regularização protocolados após o prazo de vigência estabelecido no "caput" deste artigo, serão sumariamente indeferidos.
Art. 10. Quando a obra a ser regularizada por esta Lei, tiver sido executada sob a orientação ou projeto de engenheiro, a administração comunicará o fato imediatamente ao CREA, pedindo as providências cabíveis, ante a possível colaboração do profissional no descumprimento das normas administrativas.
Art. 11. A Administração Municipal manterá permanentes campanhas de conscientização da população através da mídia sobre a obrigatoriedade de construir, reformar ou ampliar edificações somente com prévia autorização da Prefeitura.
§ 1º Nas campanhas referidas no "caput" deste artigo, deverá a Administração informar as punições advindas do descumprimento da legislação municipal.
§ 2º A Administração deverá ainda divulgar os termos da presente Lei, de modo a dar publicidade de seu conteúdo e prazo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de dezembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
ANEXO I
REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES
ÁREA CONSTRUÍDA |
TODAS AS CATEGORIAS DE USO |
1,00m² a 70,00m² (único imóvel) |
Isento |
1,00m² a 70,00m² (mais de um imóvel) |
0,40 centavos por m² |
71,00m² a 100,00m² |
0,50 centavos por m² |
101,00m² a 150,00m² |
0,60 centavos por m² |
acima de 151,00m² |
1,20 um real e vinte centavos por m² |
ANEXO II
REGISTRO DE CONSTRUÇÕES EM DESACORDO
COM LEGISLAÇÃO URBANISTA
INFRAÇÕES |
Tipos Construções / Ampliações |
|
Unifamiliares |
Outras Categorias |
|
T.O. (Taxa de Ocupação) por m² da irregularidade |
5,00 |
10,00 |
Recuos (frente, lateral e fundo) por m² da irregularidade |
4,00 |
8,00 |
Distância da garagem à esquina |
6,00 |
20,00 |
Vagas para auto (por unidade infringida) |
75,00 |
|
Alteração de uso (por m² da alteração) Até 20,00m²....................................................... De 20,00m² até 120,00m² ................................... Acima de 120,00m².............................................. |
.................................40,00 .................................50,00 .................................60,00 |
|
Obra embargada em andamento |
Soma dos valores das multas Multiplicado por 1,5 |
OBS.: Os valores das multas se referem a "reais" e a somatória dos anexos I e II será o valor da multa cobrada.
Para imóveis com mais de 15 (quinze) anos comprovadamente cadastrado no Município, havendo pedido de alteração de uso do mesmo, o valor a ser recolhido para alteração do uso será de 20% (vinte por cento) do valor total calculado na tabela do Anexo II.
Quando a categoria de uso a ser alterada for de uma categoria mais restritiva para uma de categoria menos restritiva e a mesma atendendo a Legislação vigente, não será cobrado o valor da alteração.
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo, o(s) abaixo(s) assinado(s), proprietário(s) do imóvel objeto de regularização assume(m), para os efeitos da Lei Municipal nº 3.997/2003, especificamente em seu Art. 5º, total e exclusiva responsabilidade civil e criminal por possíveis danos ou prejuízos a terceiros que venham a ser causados em decorrência da referida edificação, construída em desacordo com as normas municipais pertinentes à Uso e Ocupação do Solo, bem como as de caráter construtivos que assegurem à população higiene, salubridade e segurança.
Por ser verdade firmo a presente, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a qual passa a fazer parte integrante do processo de regularização nº _________/_______.
Varginha, ____ de _________________________ de_____
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Assinatura com firma reconhecida
Testemunhas: ____________________________________________
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