PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
FAZ A REVISÃO DA LEI DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Varginha:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
Art. 2º São princípios do Plano Diretor Participativo do Município de Varginha:
I - o desenvolvimento sustentável;
II - a função social da propriedade;
III - a ampliação da cidadania;
IV - a justiça social;
V - o fortalecimento da Identidade;
VI - a autonomia administrativa municipal;
VII - a participação popular;
VIII - a desconcentração da gestão;
IX - a diversidade urbana;
X - a proteção ambiental;
XI - a inclusão tecnológica.
TÍTULO I
DAS POLÍTICAS
Art. 3º Esses princípios deverão ser alcançados através de:
I - política de uso e ocupação do solo;
II - política econômica municipal;
III - política de Habitação;
IV - política de diversidade industrial;
V - requalificação urbana e das centralidades;
VI - desenvolvimento da identidade e cultura regional;
VII - integração e articulação regional;
VIII - educação adequada ao enriquecimento individual e coletivo;
IX - política de saúde visando à família e ao indivíduo em caráter preventivo e na abordagem das patologias presentes;
X - acesso à informação;
XI - proteção dos recursos ambientais;
XII - circulação e interligação privilegiando o transporte coletivo e o pedestre;
XIII - política de esportes e lazer abrangendo todas as faixas da população;
XIV - reforma administrativa;
XV - conselhos de gestão participativa;
XVI - valorização do contexto rural com apoio à diversidade da produção, com armazenamento e distribuição eficientes;
XVII - apoio à moradia rural.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS
Art. 4º São Instrumentos Normativos Complementares ao Plano Diretor Participativo:
I - o Perímetro Urbano do Município;
II - a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - a Lei de Parcelamento;
IV - o Código de Obras;
V - o Código de Posturas;
VI - o Plano Municipal de Circulação e Transporte.
TÍTULO III
DAS PRIORIDADES
Art. 5º São prioridades, em relação aos cidadãos, para alocação dos investimentos públicos:
I - garantia de acesso de toda a população, particularmente de crianças e jovens, ao patrimônio cultural da humanidade, e à produção no campo humanístico e científico-tecnológico;
II - efetivação de programas ligados à medicina preventiva, vigilância sanitária e saneamento básico, enfatizando a promoção e proteção à saúde coletiva e ao saneamento básico;
III - efetivação de programas ligados às questões de segurança no trabalho e no lar.
a) efetivação de programas para habitação de interesse social;
b) efetivação de programas que visem a prática de esportes e atividades de lazer;
c) efetivação de programas de atendimento à terceira idade;
d) efetivação da inclusão tecnológica.
Art. 6º O Plano de Governo, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município deverão privilegiar as diretrizes expressas nesta Lei.
TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES MUNICIPAIS QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal:
I - dar suporte material à implementação do Plano Diretor Participativo e seus Instrumentos Complementares;
II - promover as ações necessárias à adequada arrecadação dos tributos municipais, mantendo Planta Cadastral atualizada;
III - criar mecanismos que viabilizem o retorno dos investimentos na aplicação dos recursos públicos;
IV - estimular novas alternativas na área econômica;
V - articular-se com os governos da União e do Estado no sentido de atrair investimentos afetos a essas instâncias de poder, que contribuam para o desenvolvimento do Município em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Para a execução e acompanhamento do Plano Diretor, o Executivo Municipal deverá implementar as seguintes ações:
I - implantação de Sistema Municipal de Informações (SIM);
II - reforma Administrativa;
III - implantação de novos Conselhos Municipais Temáticos, com caráter deliberativo e composição paritária entre representantes de executivo e da sociedade civil;
IV - Plano Plurianual de Investimentos.
TÍTULO V
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 9º A Política de Desenvolvimento Urbano obedecerá ao Plano Diretor Participativo e adotará as seguintes medidas para assegurar essas intenções:
I - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
II - acesso de todos os cidadãos aos serviços e equipamentos públicos, observando critérios equânimes de qualidade, quantidade e distribuição espacial;
III -adequação do direito de construir segundo as normas urbanísticas e as condições do meio físico;
IV - integração das áreas destinadas às funções urbanas;
V - manutenção do equilíbrio ecológico como um bem de uso comum essencial à qualidade de vida;
VI - qualificação estética da paisagem urbana.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA URBANA
Art. 10. A Estrutura Urbana é a forma que toma a cidade, no momento presente, a partir da inter-relação das diversas condições e fatores que constituem o espaço urbano e seus rebatimentos nos espaços não urbanizados. Por ser específica de cada processo urbano, a Estrutura identificada é única e foi tomada como referencial para identificação dos territórios municipais e das intervenções necessárias.
Art. 11. Para fins de Planejamento, a partir da identificação da Estrutura Urbana do Município de Varginha, foram delimitadas as MACROZONAS, unidades de apreensão das diversidades e peculiaridades locais e base para a atividade de Planejamento Municipal.
Art. 12. Os Investimentos Públicos serão alocados de acordo com os programas previstos nesse Plano e distribuídos especialmente de acordo com as diretrizes traçadas para as MACROZONAS.
Art. 13. O Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento - COPLAD deverá adequar-se ao Plano Diretor Participativo, funcionando como instância normativa, de caráter deliberativo, com as seguintes atribuições:
I - normatizar, de forma auxiliar, quanto às questões omissas na Legislação e naquelas que possibilitem interpretações duplas tanto na área urbana, como na rural;
II - examinar e deliberar sobre os relatórios de Impacto de Vizinhança;
III - opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalhos relativos às questões tratadas no Plano Diretor de Desenvolvimento;
IV - deliberar, em primeira instância, sobre os processo de concessão de licenças e aplicação de penalidades previstas nas Leis emanadas do Plano Diretor Participativo e em sua regulamentação;
V - atuar, no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e recuperar o ambiente urbano e rural;
VI - auxiliar o Executivo Municipal na ação fiscalizadora de observância das normas contidas na Legislação Urbanística e de Proteção Ambiental;
VII - convocar a Conferência da Cidade, visando a revisão do Plano Diretor Participativo a cada período de 4 (quatro anos).
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento - COPLAD será paritária, assegurando a participação de igual número entre representantes do Poder Público Municipal e aqueles indicados pelos segmentos organizados da comunidade.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 14. O Desenvolvimento Urbano aqui tratado busca estabelecer a equidade em termos de acesso aos bens e serviços produzidos pela cidade como bem comum de todos os cidadãos, qualificando áreas menos providas, articulando os espaços, consolidando a função social da propriedade e oferecendo suporte ao exercício da plena cidadania.
Art. 15. São os seguintes Instrumentos de Política Urbana a serem incorporados ao Plano Diretor Participativo e aos seus Instrumentos Complementares:
I - diretrizes e Programas contidos nesse Plano;
II – macrozoneamento;
III - zoneamento Urbano;
IV - Plano Plurianual de Investimento;
V - direito de Preempção;
VI - operações Urbanas Consorciadas;
VII - usucapião Especial de Imóvel Urbano;
VIII - transferência do Direito de Construir;
IX - outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração do Uso;
X - consórcio Imobiliário;
XI - zonas de Interesse Especial;
XII - áreas de Diretrizes Especiais;
XIII - zonas de Proteção Ambiental;
XIV - estudo de Impacto de Vizinhança;
XV - Plano Plurianual.
Art. 16. As Centralidades são os espaços específicos da Estrutura Urbana que a articulam e diferenciam-se do entorno, na medida em que reúnem atividades econômicas de maior ou menor complexidade, equipamentos, referências simbólicas e tópicas, tencionando os lugares onde ocorrem.
Art. 17. A Centralidade de Primeiro Nível é a Área Central por sua complexidade funcional de abrangência regional, seu patrimônio edificado, sua identidade e seu forte referencial simbólico. A partir de comparação com a centralidade primeira, hierarquizam-se as demais.
Art. 18. Um dos objetivos do Desenvolvimento Urbano proposto é qualificar as centralidades de forma a tornarem-se cada vez mais irradiadoras dos bens e serviços da cidade, promovendo a inclusão social, a heterogeneidade urbana, a diversidade funcional e o fortalecimento das identidades.
Art. 19. A Expansão Urbana dar-se-á nas regiões identificadas nos diagnósticos como aptas para tal, resguardando as áreas de preservação ambiental, ou qualquer outra restrição identificada ou que possa a vir ser identificada.
Art. 20. Os novos Parcelamentos do Solo deverão seguir as Diretrizes Municipais que serão expedidas definindo usos, coeficientes de ocupação, volumetria, localização de áreas verdes e institucionais e sistema viário principal ou articulador.
CAPÍTULO IV
DA MORADIA
Art. 21. A Arquitetura e Engenharia Pública deverão compor as modalidades de atuação municipal quanto à produção de moradias e espaços públicos.
Art. 22. Deverão ser evitados os grandes conjuntos habitacionais, por sua falta de identidade e baixa qualidade do espaço produzido. As inserções de menor escala nos espaços urbanos consolidados são mais adequadas para localização de habitação popular.
Art. 23. Deverão ser remediadas, através de programas de qualificação urbana, as condições de monotonia dos conjuntos edificados.
Art. 24. Em caso de reassentamento de populações, deverá ser garantida a participação do reassentado no processo de projeto, expressando seus desejos e necessidades.
Art. 25. No caso de transferência de populações, a nova localização deve buscar as imediações da anterior, de forma a não romper as lógicas e estratégias urbanas de vida.
Art. 26. Deverão ser buscadas técnicas de construções alternativas, de forma a obter-se maior conforto térmico e menores custos de manutenção.
Art. 27. Deverão ser adotados os programas de regularização fundiária, abrangendo não só moradias, mas também loteamentos clandestinos, que deverão enquadrar-se aos parâmetros legais.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA AS AÇÕES E POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA AÇÕES E POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA
Art. 28. As expressões culturais e seus registros são patrimônio do Município e, como tais, devem ser salvaguardadas.
Art. 29. São Patrimônio dos cidadãos do Município bens de natureza material e imaterial, desde que pertençam à história ou ao cotidiano da população ou parte dela.
Art. 30. O patrimônio urbano e o rural requerem medidas de salvaguarda de mesma eficácia.
Art. 31. As práticas culturais como festas, cerimônias e ofícios são parte importante do patrimônio da cultura e deverão ser identificados pelo executivo municipal, que deverá zelar pela sua preservação e transmissão.
Art. 32. O patrimônio edificado, identificado e cadastrado nas formas da Lei deverá ser preservado individualmente ou em conjunto, através do tombamento em diversas gradações e pelos instrumentos de política urbana adequados.
Art. 33. A produção e as manifestações artísticas locais devem ser apoiadas e incentivadas através de programas voltados para sua difusão.
Art. 34. Aquele que demolir ou descaracterizar bem cultural imóvel identificado ficará impedido de utilizar o terreno resultante por período de 6 (seis) anos.
Art. 35. As paisagens notáveis ou peculiares fazem parte do patrimônio cultural e devem ser protegidas através dos instrumentos previstos para esse tipo de proteção.
Art. 36. Qualquer cidadão ou comunidade poderá requerer a inclusão de um bem no elenco de salvaguardas através do Conselho do Patrimônio Histórico - CODEPAC.
Art. 37. A imagem urbana da cidade deverá ser trabalhada no sentido de permitir a leitura de linhas de visada, conjuntos arquitetônicos e contato visual com elementos topográficos que rodeiam as áreas ocupadas.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA AÇÕES E POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Art. 38. A escola deve localizar-se perto das moradias de seus alunos, evitando-se os deslocamentos através de veículos de transporte público escolar ou particular. Essas alternativas de transporte só poderão ser exercidas em último caso.
Art. 39. Deverão ser oferecidos incentivos à formação de educadores e planos de educação para inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 40. A alfabetização de adultos deve ser incluída entre os serviços regulares de educação e ser oferecida em horário compatível com as atividades profissionais dos alunos.
Art. 41. Em caso de trabalhadores de grandes obras, como da construção civil, poderão ser criadas turmas especiais de alfabetização, quando poderão ser efetuados convênios com entidades do setor privado.
Art. 42. Deverá ser oferecida, na rede pública ou conveniada, educação em nível técnico profissionalizante, voltada ao atendimento do mercado de trabalho do Município.
Art. 43. A inclusão tecnológica faz parte do processo de educação no Município.
Art. 44. A Educação à distância deve ser incentivada e apoiada como forma de democratizar o acesso ao conhecimento.
Art. 45. As creches e pré-escola devem ser oferecidas a todas as crianças em idade adequada, constituindo-se em núcleos de apoio à criança e de articulação da família.
Art. 46. A qualidade do ensino é tão importante quanto à existência do mesmo, dessa forma as atuais disfunções na formação dos alunos em virtude da insuficiência na qualidade do ensino devem ser corrigidas.
Art. 47. A requalificação de mão-de-obra, principalmente para aqueles que perderam seus postos de trabalho, deve ser incentivada, apoiada e oferecida.
Art. 48. As instalações físicas dos estabelecimentos de ensino público devem oferecer conforto para as atividades desenvolvidas, devendo ser readequadas caso não ofereçam essa condição.
Art. 49. Solicitar, à iniciativa privada, apoio e parcerias na área educacional, em projetos propostos pelo poder público.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA AÇÕES E POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE
Art. 50. O Município de Varginha é um pólo regional de saúde, oferecendo atendimento especializado em vários campos da medicina, assim, deve estar preparada não só para esse atendimento, como também para receber com conforto as populações que demandam esses serviços, desde o seu transporte até acomodações, quando necessário.
Art. 51. Devem ser criados equipamentos móveis para atendimentos de urgência (SAMU).
Art. 52 .O número de leitos na rede hospitalar deve atender à grande demanda que recebe.
Art. 53. As áreas onde se localizam esses serviços devem ser mantidas com qualidade ambiental, evitando, em suas vizinhanças qualquer atividade que lhes possa causar transtornos, sendo esse um critério para o licenciamento de atividades no entorno.
Art. 54. A saúde no Município deve constituir-se principalmente numa atividade de prevenção às patologias, observando todos os aspectos da saúde física e mental.
Art. 55. Os cuidados com a alimentação fazem parte dos cuidados com a saúde e devem ser oferecidas oportunidades de reeducação alimentar às famílias, através do Sistema de Saúde do Município.
Art. 56. O estresse no espaço público deve ser evitado, principalmente nos pontos de conflito de trânsito, que deverão ser equacionados ou minimizados.
TÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA AÇÕES E POLÍTICAS DE SEGURANÇA
Art. 57. O princípio da precaução deverá ser adotado como parâmetro de segurança primeiro na avaliação de impactos de ações e políticas no Município.
Art. 58. Em termos sociais, a Segurança Alimentar deve ser prioritária, principalmente na infância, adolescência e terceira idade.
Art. 59. A Segurança Alimentar inclui a qualidade da alimentação de forma a garantir todos os elementos necessários à saúde e ao desenvolvimento, evitando-se o uso de substâncias que sejam prejudiciais à saúde humana.
Art. 60. A Segurança Biológica deve ser assegurada às populações residentes, trabalhadores e transeuntes e visa precaver-se de contaminações e poluições através de qualquer vetor.
Art. 61. A Segurança Contra Incêndios visa proteger residências, estabelecimentos, comerciais públicos e de serviços, áreas de estocagem e, principalmente, os incêndios florestais.
Art. 62. A Segurança no Trânsito deve ser obtida através do disciplinamento das áreas destinadas ao trânsito e acomodação exclusiva de pedestres, sinalização e fiscalização rigorosa dos limites de velocidade permitidos.
Art. 63. A sinalização adequada das vias públicas é fundamental para a segurança no espaço urbano.
Art. 64. As Barreiras Arquitetônicas devem ser removidas e os passeios tratados com uniformidade e materiais apropriados à segurança de pedestres, mesmo àqueles pertencentes aos grupos especiais, garantindo-lhes conforto e acessibilidade.
Art. 65. As residências devem oferecer sempre acesso às ambulâncias.
Art. 66. As antenas de telefonia celular só poderão ser localizadas à distância segura de escolas, creches e hospitais.
Art. 67. O transporte de cargas perigosas no tecido urbano deve ser evitado e, se isso for impossível, deverá ser licenciado pelo órgão competente, que verificará a segurança do transporte e os procedimentos a serem adotados em caso de acidente.
Art. 68. Deverão ser implantados programas de prevenção à violência contra a mulher, crianças e idosos.
Art. 69. A Guarda Municipal deverá ser mantida sempre equipada e em condições de funcionamento e sempre que possível deverá articular-se com outras instâncias que visem à segurança pública.
Art. 70. Programas de reeinserção social de menores infratores devem ser implantados e as entidades não governamentais que trabalham com a questão devem ser apoiadas.
TÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AÇÕES E POLÍTICAS PARA A PROTEÇÃO ÀS POPULAÇÕES VULNERÁVEIS
Art. 71. Deverão ser adotados programas especiais visando a proteção e o conforto das populações vulneráveis tais como: Crianças, Gestantes, Portadores de Necessidades Especiais, Adolescentes e Terceira Idade.
Art. 72. Todas as ações devem visar à integração dessas populações nos benefícios da cidade e ampliar-lhes a segurança, evitando qualquer tipo de discriminação.
Art. 73 .Deverão ser previstas condições especiais para utilização do transporte coletivo por essas populações.
TÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA AÇÕES E POLÍTICAS PARA O
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER
Art. 74. As práticas de esportes e atividades de lazer fazem parte da vida saudável da população e devem ser acessíveis a todos os cidadãos.
Art. 75. As áreas residenciais urbanas ou rurais devem ser dotadas de equipamentos de lazer e esportes de uso público e suas atividades envolverem amplos setores da população.
Art. 76. O lazer contemplativo deve estar incluído entre as práticas a serem incentivadas.
Art. 77. Deverão ser oferecidas práticas esportivas orientadas em quadras, parques e outros locais apropriados para tal.
Art. 78. Garantir a continuidade e expansão dos serviços e trabalhos prestados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL nessa área.
Art. 79. A terceira idade, a infância e a adolescência devem ser prioritárias nesse atendimento.
TÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA AÇÕES E POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 80. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para o Setor Primário:
I - promover a correta utilização dos recursos naturais renováveis e a preservação das áreas de proteção ambiental;
II - promover a geração e difusão de tecnologia referente à produção da agropecuária;
III - incentivar a ampliação da rede de estocagem de grãos e do parque agroindustrial;
IV - incentivar a produção e comercialização de hortifrutigranjeiros no Município, com vistas ao abastecimento interno favorecendo programas comunitários e os grupos de agricultura familiar ;
V - promover a articulação das várias entidades ligadas ao setor agropecuário, através de utilização de comissão específica sobre desenvolvimento agropecuário;
VI - incentivar a diversificação da produção agropecuária, com suporte à sua comercialização;
VII - realizar a promoção sócio-econômica e treinamento de mão-de-obra nas comunidades rurais;
VIII - desenvolver uma política de apoio à cafeicultura e à sua comercialização;
IX - implementar programas de apoio ao produtor rural, com desenvolvimento de infra-estrutura de uso coletivo;
X - incentivar a produção orgânica, principalmente nos grupos de agricultura familiar;
XI - propor medidas para ocupar populações através de contratos temporários de trabalho.
TÍTULO VIII
DO APOIO A POPULAÇÃO RURAL
Art. 81. O Desenvolvimento do Município está intimamente ligado às condições de vida de sua população rural e ao suporte que possam obter ao seu processo de produção que envolve, tanto quanto nos processos urbanos, atividades de pesquisa tecnológica, qualificação profissional, orientações técnicas, infra-estruturas adequadas e sistemas de comunicações eficientes.
Art. 82. Assim, as ações visando ao desenvolvimento do setor primário e das populações rurais devem buscar:
I - apoio aos núcleos urbanos rurais;
II - Programas de melhoria das habitações rurais;
III - programas visando acessibilidade à educação, saúde, lazer e esportes em equipamentos localizados nas comunidades rurais;
IV - deverão ser alocadas infra-estruturas de água, esgoto e comunicações nas moradias rurais;
V - deverá haver coleta e disposição adequada de resíduos sólidos na área rural;
VI - o sistema de estradas vicinais deverá ser hierarquizado, padronizado, recuperado e ampliado, onde for necessário;
VII - os sistemas locais de armazenamento e distribuição da produção deverão ser avaliados e, se for o caso, redimensionados;
VIII - as estradas vicinais denominadas antigas CVR e as vias de principais acessos rurais classificadas em mapa, deverão ter a partir do eixo, uma faixa non aedificandi de 15,00m;
IX - deverão ter suporte técnico das concessionárias locais os serviços de abastecimento de água, coleta e disposição de esgotos e serviços de comunicações nas moradias rurais;
X - a produção, a partir da agricultura familiar, deve ser prioritária no apoio institucional, principalmente na obtenção de crédito e assistência técnica.
Art. 83. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para o Setor Secundário:
I - incentivar a implantação de indústrias transformadoras do setor agrícola e utilizadoras de grande quantidade de mão-de-obra;
II - incentivar a micro, pequena e média empresa, através de programas de apoio, associados às entidades privadas;
III - realizar a promoção sócio-econômica e apoio aos programas de treinamento e requalificação tecnológica da mão-de-obra;
IV - apoiar o aperfeiçoamento tecnológico da pequena e média empresa;
V - apoiar os programas de reciclagem e modernização da administração da pequena e média empresa;
VI - implementar programas de fiscalização e apoio jurídico para evitar a contratação irregular de trabalhadores a evasão de receitas do setor;
VII - implementar políticas de apoio à mãe trabalhadora;
VIII - incentivar o uso de combustíveis renováveis nas atividades industriais.
Art. 84. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para o Setor Terciário:
I - desenvolver uma política de consolidação do Município de Varginha como pólo regional na área de prestação de serviços;
II - incentivar a atração de atividades terciárias especializadas;
III - realizar a promoção sócio-econômica e treinamento de mão-de-obra através de programas de apoio, associados às entidades privadas;
IV - apoiar programas de consolidação de infra-estrutura hoteleira, de restaurantes e lazer;
V - incentivar e adotar medidas para o desenvolvimento do setor de turismo e lazer no Município.
TÍTULO IX
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 85. A produção tecnológica requer toda uma cadeia de ações no seu preparo e todos esses elos deverão ser apoiados e incentivados.
Art. 86. Essas atividades encadeadas são: qualificação da mão-de-obra, localização e acessibilidade para as unidades produtivas e de pesquisa, bem como para a população envolvida nas atividades, qualidade ambiental para as áreas de localização, e segurança no transporte da produção.
Art. 87. Deverão ser implantados Parques Tecnológicos visando à instalação de indústrias de base tecnológica, com alto valor agregado e baixo impacto ambiental.
Art. 88. Essas atividades também poderão instalar-se em meio ao tecido urbano, desde que não causem conflitos de trânsito e conforto ambiental na vizinhança.
Art. 89. Os Centros de Pesquisa Tecnológica são atividades de suporte para a expansão dessas atividades.
Art. 90. A qualificação profissional é outra atividade de suporte a esse tipo de atividade econômica.
Art. 91. A produção local e regional deve ser objeto de aprimoramento tecnológico.
Art. 92. As mostras e feiras escolares na área de ciência e tecnologia devem ser incentivadas como parte da educação para a tecnologia.
TÍTULO X
DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Art. 93. A cultura e a história, as comunidades, o patrimônio material e imaterial, o meio físico, o meio natural e o meio tecnológico são o ponto de partida para a construção da sustentabilidade, parâmetro condicionante para o desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 94. Cada geração tem o dever de transmitir às gerações futuras, no mínimo, os patrimônios que recebeu. Os processos de licenciamento e as políticas de investimento público devem ter a transmissão dos patrimônios para as futuras gerações com parâmetro de suas decisões.
Art. 95. Os processos de Licenciamento, em caráter Preventivo e Corretivo, devem ser um condicionante para a localização de atividades econômicas no Município.
Art. 96. A análise das Licenças deve ser multidisciplinar e envolver todas as instâncias municipais envolvidas na instalação das atividades. Essa análise não deverá ser pontual e deve contemplar toda a região de inserção da atividade proposta.
Art. 97. Os processos de Licenciamento devem ser revestidos de toda transparência e publicidade.
Art. 98. As bacias hidrográficas devem ser incluídas entre as informações condicionantes para o Planejamento Municipal.
Art. 99. Devem ser buscadas novas tecnologias para a construção civil, para os sistemas de distribuição de água, coleta de águas pluviais, coleta de esgotos, priorizando as matérias-primas e técnicas locais e, evitando os transportes de longa distância.
Art. 100. Os transportes de cargas, geradores de efluentes atmosféricos, consumidores de combustíveis não renováveis, devem ser evitados na área urbana, buscando-se a complementaridade entre atividades e a racionalização de estocagem.
Art. 101. Deverão ser incentivadas a produção e a utilização das formas de energia renováveis.
Art. 102. Deverão ser revistas as escalas das intervenções, buscando minimizar seus impactos.
Art. 103. O nível máximo de pressão acústica permitido na área urbana deverá ser o adotado na legislação federal. As atividades que ultrapassarem esses níveis deverão fazer o confinamento de suas fontes de emissão sonora, ou encerrar suas atividades em prazo a ser determinado pelo conselho pertinente.
Art. 104. O nível máximo de material particulado emitido por veículos é o permitido pelo CONTRAN. A medição dos padrões poderá ser feita durante o percurso ou em garagens, no caso de ônibus e transporte escolar. O apenamento referente às irregularidades quanto aos padrões de emissão serão estabelecidos pelo conselho temático, numa escala que leve à retirada de circulação de veículos reincidentes.
Art. 105. As atividades públicas municipais, o comércio, serviços e indústrias deverão ter seus horários escalonados de forma a evitar-se o acúmulo de veículos em trânsito.
Art. 106. Um projeto contemplando a arborização em toda a cidade deve ser implementado, sendo considerados aspectos como o apoio à avifauna e à adoção de espécies nativas.
Art. 107. Para maior conforto ambiental, sempre que possível, deverá ser evitado, no espaço público, o uso de material com grande calor específico e a impermeabilização total do solo, além do uso da arborização e vegetação urbanas como fatores de equilíbrio.
Art. 108. A arborização urbana do Município somente poderá ser suprimida mediante autorização municipal, emitida pela Secretaria de Meio Ambiente, órgão competente ou CODEMA, após laudo técnico competente.
Art. 109. Deve ser buscado o resgate da visibilidade da hidrografia e da vegetação lindeira aos corpos d’água, como elementos paisagísticos destinados à convivência e ao lazer da população.
Art. 110. As áreas de preservação permanente confinadas no tecido urbano deverão ter tratamento especial para que, mantendo suas qualidades, possam ser inseridas no cotidiano da comunidade do entorno.
Art. 111. As edificações situadas em áreas de proteção ambiental deverão ser notificadas no sentido de terem qualquer expansão removida. No caso da notificação não ser obedecida, essas edificações irregulares poderão ser removidas pelo poder público e os custos dessa operação serão cobrados dos responsáveis pela irregularidade.
TÍTULO XI
DAS INFRA-ESTRUTURAS
Art. 112. Todas as moradias do Município, quer sejam urbanas ou rurais, devem ser dotadas de infra-estrutura de abastecimento de água, coleta de esgotos, coleta de resíduos sólidos, energia elétrica e acesso aos equipamentos de comunicação.
Art. 113. As moradias urbanas e rurais devem oferecer acesso aos transportes públicos e aos equipamentos de educação e saúde básicos.
Art. 114. As redes de drenagem pluviais devem ser vistoriadas periodicamente e redimensionadas, se for o caso. Deverão também ser mantidas desobstruídas e não sofrerem fuga de esgotos domiciliares.
Art. 115. Os resíduos sólidos deverão ser coletados separados nas categorias postas para a coleta seletiva.
Art. 116. As lixeiras, enquanto equipamento urbano, devem ser distribuídas nas áreas de caminhamento de pedestres.
Art. 117. Os resíduos orgânicos deverão ser dispostos em aterros adequados e, na medida do possível, reciclados.
Art. 118. Os resíduos industriais deverão ser classificados e recolhidos em aterros próprios, ou recolhidos pela municipalidade que os disporá da forma adequada as deliberações do COPAM.
Art. 119. A iluminação pública deve contemplar todas as vias públicas habitadas.
Art. 120. As embalagens de agrotóxicos, biocidas ou outros produtos tóxicos deverão ser recolhidas pelos fabricantes dos produtos, e no caso de estocagem, as áreas com essa destinação deverão ser licenciadas.
Art. 121. Os resíduos de óleos e graxas deverão ser reciclados, na medida do possível.
Art. 122. Não é permitido o lançamento direto de esgotos ou águas servidas nos corpos d’água.
Art. 123. Nas áreas urbanas, os esgotos deverão ser recolhidos em emissários, após o que, serão tratados antes de seu lançamento.
Art. 124. O lodo resultante dos processos de tratamento deve ser disposto em áreas reservadas para tal.
Art. 125. Os resíduos gerados pela construção civil deverão ser reciclados em usinas próprias.
Art. 126. Os resíduos hospitalares deverão ser recolhidos em veículos próprios e dispostos em áreas com essa destinação específica, sob as expensas dos mantenedores.
Art. 127. As infra-estruturas aeroportuárias deverão ter seu entorno preparado para a instalação de atividades econômicas que possam beneficiar-se dessa localização, evitando-se a presença de residências, escolas e hospitais.
Art. 128. Os serviços aduaneiros de interior devem ter áreas no seu entorno reservadas para estocagem e manuseio de cargas.
TÍTULO XII
DO TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO
Art. 129. O transporte coletivo urbano deve ser prioritário no tratamento público, como elemento fundamental de apoio à moradia e produção.
Art. 130. Deverão ser implementadas políticas e ações no sentido de baratear o transporte coletivo urbano.
Art. 131. O transporte de cargas deverá ser disciplinado em termos de rotas intraurbanas e horários de cargas e descargas.
Art. 132. Os veículos que usem combustíveis renováveis deverão ser incentivados nas frotas que circulam no Município.
Art. 133. O atual Sistema Viário deverá ter seu funcionamento requalificado no sentido de privilegiar pedestres e transportes coletivos, devendo-se restringir, em algumas áreas, a circulação de veículos leves particulares.
Art. 134. A Área Central deverá ser desonerada do tráfego de passagem intermunicipal e para tal, deverá ser implantado Anel de Contorno.
Art. 135. O sistema viário atual deve, na medida do possível, ser integrado como forma de se promover a articulação urbana, facilitando-se as relações de trocas entre os diversos territórios urbanos.
Art. 136. Os transportes ferroviários devem ser incentivados, não só para o transporte de cargas, mas também de passageiros, podendo vir a integrar circuitos turísticos ligando outras cidades da região.
TÍTULO XIII
DA INTEGRAÇÃO REGIONAL
Art. 137. A integração regional deverá ser ampliada através dos sistemas rodoviários e ferroviários, bem como através das infovias.
Art. 138. Os sistemas de armazenamento e beneficiamento de matérias-primas, bem como as atividades aduaneiras de interior são suportes para o papel de pólo regional exercido por Varginha e que poderá ser ampliado com extensão dessas atividades.
Art. 139. Além da integração econômica tradicional, as atividades de turismo poderão agregar outras regiões que hoje não apresentam complementariedade econômica com o Município de Varginha.
Art. 140. A conexão do Município aos sistemas rodoviários que se ligam às vias fluviais é de implantação importante, como a articulação com mercados do Sul do Continente.
TÍTULO XIV
DA REFORMA ADMINISTRATIVA
Art. 141. A municipalidade, através de registros feitos por órgão competente da Prefeitura deverá tornar-se apta a pleitear o retorno do ICMs por suas atividades ambientais.
Art. 142 .Da mesma forma deve ser procedido em relação aos bens culturais, envolvendo a Secretaria da Cultura ou órgão competente.
Art. 143. A estrutura administrativa do executivo municipal deve ser reorganizada para atender aos parâmetros do Plano Diretor e à descentralização administrativa.
Art. 144. A nova sede deverá comportar espaços vinculados à participação comunitária, tais como, audiências públicas, cursos de formação, oficinas, dentre outros.
Art. 145. O quadro de fiscais municipais deverá ser ampliado e qualificado, em especial aquele ligado ao Meio Ambiente, Obras e Posturas.
Art. 146. Promover a integração informatizada das ações e propostas das diversas secretarias municipais.
Art. 147. Implantar e incentivar cursos de capacitação e formação para aprimoramento do corpo de funcionários.
Art. 148. Prover de materiais físicos e humanos os serviços prestados pelo Município, principalmente os setores que atuam na fiscalização efetiva.
TÍTULO XV
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 149. Deverão ser implantados Conselhos Temáticos de Caráter Deliberativo.
Art. 150. Fica estabelecido no Município o sistema de Audiências Públicas para processos de Licenciamento de grande porte, implantação ou modificações do sistema viário que abranja áreas consolidadas, envolvendo mais de um bairro ou mais de 2 km de extensão e processos de revisão do ordenamento jurídico.
Art. 151. Ficam estabelecidas as Conferências temáticas a se realizarem a cada 2 (dois anos).
Art. 152. Fica criada a Conferência da Cidade, instância máxima de deliberação popular em questões urbanas, e revisora do Plano Diretor Participativo.
Art. 153. A Ouvidoria Municipal passará a atuar também quanto às questões urbanas, ambientais, transportes e proteção ao consumidor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 154. Os instrumentos complementares ao Plano Diretor Participativo, a saber: Lei do Perímetro Urbano, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei do Parcelamento, Código de Obras e Código de Posturas devem ser encaminhados pelo Executivo ao Legislativo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias.
Art. 155. O Plano Municipal de Transportes e Tráfego deverá ser apresentado no prazo máximo 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art. 156. As Áreas de Diretrizes Especiais, as Zonas de Interesse Especial e de Proteção Ambiental deverão ser regulamentadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art 157. As áreas passíveis de recepção da Transferência do Direito de Construir devem ser regulamentadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 158. Os novos Conselhos Temáticos devem ser criados e regulamentados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e em seguida, convocadas as audiências para preenchimento dos cargos de representação da sociedade civil. A posse dos membros dar-se-á num prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua regulamentação.
Art. 159. A adequação da Estrutura Administrativa Municipal deverá ser encaminhada ao Legislativo 90 (noventa) dias após a aprovação da Lei de Uso e ocupação do Solo.
Art. 160. A Ouvidoria Municipal deverá ser adequada às suas novas funções no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 161. O Sistema Municipal de Informações deverá ser implantado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 162. Os casos omissos ou controversos serão dirimidos pelo COPLAD, cabendo recurso ao Chefe do Executivo.
Art. 163. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de outubro de 2006; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANJAMENTO URBANO