Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2005 LEI Nº 4.196 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO, COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA – COOPER-ET.

LEI Nº 4.196 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO, COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA – COOPER-ET.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 4.196

Projeto de Lei do Executivo nº 136/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO, COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA – COOPER-ET.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à conceder à COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO, COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA – COOPER-ET, CNPJ/MF nº 06.057.773/0001-90, auxílio financeiro no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a finalidade de custear despesas assumidas pelo Município de Varginha, através da Lei Municipal nº 3.694/2002, especificamente aos catadores de materiais recicláveis no aterro controlado na Fazenda Jacutinga, bem como custear despesas de aluguel de veículo para a coleta seletiva.

Art. 2º O auxílio financeiro referido deverá ser pago de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º A COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO, COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA – COOPERT- ET deverá prestar contas ao Município de Varginha, dos recursos financeiros recebidos, especialmente à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos contados após o recebimento de cada parcela.

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.

Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar convênio, no qual deverá constar as obrigações da COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO, COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA – COOPER-ET.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no caput deste artigo.

Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou de crédito especial, a serem especificadas, caso necessário, no próprio Convênio a que se refere o artigo 1º, podendo as mesmas serem suplementadas pelo Prefeito Municipal, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. No caso de abertura de Crédito Especial, deverá ser estabelecido o seu valor no respectivo Decreto que o abrir, na forma do que dispõe o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 07 de janeiro de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO