Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2005 LEI Nº 4.265 AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO, COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA - COOPER-ET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.265 AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO, COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA - COOPER-ET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 4.265



AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À COOPERATIVA
INCUBADA DE PRODUÇÃO, COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA - COOPER-ET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a conceder à COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA - COOPER-ET, inscrita no CNPJ de nº 06.057.773/0001-90, com sede na Usina de Reciclagem da Fazenda Jacutinga, auxílio financeiro no valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como forma de apoio para a manutenção e expansão do trabalho de associativismo realizado pela entidade.

Parágrafo único. O auxílio financeiro deverá ser usado para custear o Programa "BOLSA TRABALHO" nos termos da Lei Municipal nº 3.694 de 11 de Junho de 2002 e as demais despesas referentes à coleta seletiva que será implementada pela Cooperativa e encargos bancários decorrentes da movimentação dos recursos recebidos pela entidade.

Art. 2º O auxílio financeiro referido deverá ser pago de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º A COOPERATIVA deverá prestar contas do auxílio financeiro recebido ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos contados após o recebimento de cada parcela.

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.

Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar convênio, no qual deverá constar as obrigações da COOPERATIVA para com o Município.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.

Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando desde já o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la se necessário, até o valor estabelecido no art. 1o desta Lei.

Art. 7º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura do Município de Varginha, 24 de junho de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO