PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.265
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO, COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA - COOPER-ET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a conceder à COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA - COOPER-ET, inscrita no CNPJ de nº 06.057.773/0001-90, com sede na Usina de Reciclagem da Fazenda Jacutinga, auxílio financeiro no valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como forma de apoio para a manutenção e expansão do trabalho de associativismo realizado pela entidade.
Parágrafo único. O auxílio financeiro deverá ser usado para custear o Programa "BOLSA TRABALHO" nos termos da Lei Municipal nº 3.694 de 11 de Junho de 2002 e as demais despesas referentes à coleta seletiva que será implementada pela Cooperativa e encargos bancários decorrentes da movimentação dos recursos recebidos pela entidade.
Art. 2º O auxílio financeiro referido deverá ser pago de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A COOPERATIVA deverá prestar contas do auxílio financeiro recebido ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos contados após o recebimento de cada parcela.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.
Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar convênio, no qual deverá constar as obrigações da COOPERATIVA para com o Município.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.
Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando desde já o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la se necessário, até o valor estabelecido no art. 1o desta Lei.
Art. 7º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de junho de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.