PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.258
DISPÕE SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO E A SUA SUBSEQÜENTE ALIENAÇÃO ÀS PESSOAS QUE MENCIONA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam desafetadas das características de inalienabilidade inerente aos bens pertencentes ao Município de Varginha, resultante de investidura, uma área de 188,22m² (cento e oitenta e oito vírgula vinte e dois metros quadrados) e outra de 84,14m² (oitenta e quatro vírgula quatorze metros quadrados) que serão remembradas a primeira ao lote 13 (treze) da quadra 48 (quarenta e oito), localizada à Rua Antônio Massote Filho e a segunda ao lote 02 (dois), quadra 15 (quinze) do Bairro Padre Vítor.
Art. 2º Em virtude da descaracterização legal de que trata o artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado a alienar pelo valor de R$ 7.528,00 (sete mil, quinhentos e vinte oito reais) a área de 188,22m² (cento e oitenta e oito vírgula vinte e dois metros quadrados) ao senhor Wilmar Hermann de Rezende, proprietário lindeiro dessa mencionada área, resultante de investidura, devendo ser a mesma remembrada ao lote 13 (treze) da quadra 48 (quarenta e oito), localizada à Rua Antônio Massote Filho, bem como, alienar pelo valor de R$ 1.009,68 (um mil, nove reais e sessenta e oito centavos) área de 84,14m² (oitenta e quatro vírgula quatorze metros quadrados) ao senhor Valdecir Donizeti da Silva, proprietário lindeiro dessa mencionada área, devendo ser a mesma remembrada ao lote 02 (dois), quadra 15 (quinze) do Bairro Padre Vítor, também resultante de investidura.
Art. 3º As áreas de terrenos a que se refere a presente Lei tem as delimitações e confrontações constantes nos Memoriais Descritivos elaborados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - SEPLA, os quais deverão ser transcritos nas respectivas escrituras públicas de compra e venda.
Art. 4º A forma de pagamento da aquisição das áreas mencionadas no artigo 2o desta Lei será:
I - o senhor Wilmar Hermann de Rezende, pagará o valor de R$ 7.528,00 (sete mil, quinhentos e vinte oito reais) em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 2.509,60 (dois mil, quinhentos e nove reais e sessenta centavos), sendo a primeira no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda e as demais no prazo de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após a sua lavratura;
II - o senhor Valdecir Donizeti da Silva, pagará o valor de R$ 1.009,68 (um mil, nove reais e sessenta e oito centavos) em 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 201,94 (duzentos e um reais e noventa e quatro centavos), sendo a primeira no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda e as demais no prazo de 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias após sua lavratura.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da escrituração e respectivos assentamentos registrais da alienação do imóvel, bem como, as despesas com emolumentos e tributos fiscais que houver correrão por conta dos adquirentes.
Art. 5º Em observância ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores resultantes da alienação serão usados na aquisição de imóveis para o Patrimônio Público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de junho de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO