Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2005 LEI Nº 4.282 AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA QUE ESPECIFICA À ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RECUPERAÇÃO NOVO CAMINHO - ACRENOC

LEI Nº 4.282 AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA QUE ESPECIFICA À ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RECUPERAÇÃO NOVO CAMINHO - ACRENOC

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA





LEI Nº 4.282



AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA QUE ESPECIFICA À ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RECUPERAÇÃO NOVO CAMINHO - ACRENOC.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RECUPERAÇÃO NOVO CAMINHO - ACRENOC, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.178.847/0001-11, uma área de terreno com aproximadamente 23.199m² (vinte e três mil vírgula cento e noventa e nove metros quadrados), avaliada em R$ 57.997,50 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), localizada nesta cidade no cruzamento da divisa da propriedade do senhor Venceslau Dalcin com um dos alinhamentos da estrada rural que dá acesso ao Aeroporto, visando a construção de sua sede própria.

Parágrafo único. A área de terreno mencionada neste artigo, de propriedade do Município de Varginha, tem os seguintes limites e confrontações:

"Inicia-se no ponto 0 (zero) localizado no cruzamento da divisa da propriedade do senhor Venceslau Dalcin com um dos alinhamentos da estrada rural que dá acesso ao Aeroporto; do ponto 0 (zero), segue por 274,60m (duzentos e setenta e quatro vírgula sessenta metros) sobre linha quebrada, em três lances consecutivos, em divisa com propriedade do senhor Venceslau Dalcin até encontrar o ponto 1 (um); do ponto 1 (um), volve à direita seguindo por 44,10m (quarenta e quatro vírgula dez metros) sobre linha quebrada até encontrar o ponto 2 (dois); do ponto 2 (dois), volve novamente à direita e segue por 55,10m (cinquenta e cinco vírgula dez metros) até encontrar o ponto 3 (três). A extensão que vai do ponto 1 (um) ao ponto 3 (três) confronta com área remanescente do Município; do ponto 3 (três), volve à esquerda e segue em curva por 51,00m (cinquenta e um metros) sobre cerca de arame ainda em divisa com área remanescente do Município até encontrar o ponto 4 (quatro); do ponto 4 (quatro), segue em linha reta por 197,50m (cento e noventa e sete vírgula cinquenta metros) sobre cerca de arame confrontando com área remanescente do Município até encontrar o ponto 5 (cinco); do ponto 5 (cinco), volve à direita seguindo por 120,00m (cento e vinte metros) em curva, sobre um dos alinhamentos da estrada rural que dá acesso ao Aeroporto encontrando aí o ponto inicial 0 (zero).

Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 23.199m² (vinte e três mil vírgula cento e noventa e nove metros quadrados)".

Art. 2º O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 01 (um) ano contado a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade não iniciar no mesmo período a construção de sua sede própria ou no prazo de até 05 (cinco) anos contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou se, após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Os prazos constantes do "caput" deste artigo poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.

§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito à retenção se, a qualquer tempo, a entidade donatária vier a encerrar suas atividades no Município ou deixar de utilizar a área para os fins colimados em seu estatuto e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso ficará revogada de pleno direito.

Art. 3º Todas as despesas com a Escritura de Doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelo Município de Varginha, à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 12 de agosto de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.




MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO