Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2005 LEI Nº 4.242 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS – APAC, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.242 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS – APAC, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 4.242

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS – APAC, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS – APAC, inscrita no CNPJ sob o nº 20.392.940/0001-80, para construção de sua sede social, uma área de terreno com 24.200,00m² (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados), localizada próxima ao Aeroporto de Varginha (CVR-220), adquirida pelo Município através da escritura pública lavrada no livro 191, fls. 307, do Cartório do 2º da Comarca.


Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter-Vivos" - ITBI, correrão por conta da associação donatária.

Parágrafo único. A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.


Art. 3º O imóvel doado reverterá, sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da escritura pública de doação, a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua sede social, ou, no prazo de até 02 (dois) anos, contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la, ou, após a conclusão, nela não iniciar suas atividades sociais dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.


Art. 4º Igualmente o imóvel doado e as benfeitorias nele existentes reverterão ao Patrimônio do Município, sem nenhum ônus para o mesmo, se a donatária, a qualquer tempo, deixar de exercer definitivamente suas atividades sociais na área doada.


Art. 5º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da entidade donatária.


Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de maio de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO