Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2005 LEI Nº 4.245 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PERMUTAR ÁREA QUE ESPECIFICA PARA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL ANTÔNIO DE PÁDUA AMÂNCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.245 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PERMUTAR ÁREA QUE ESPECIFICA PARA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL ANTÔNIO DE PÁDUA AMÂNCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 4.245

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PERMUTAR ÁREA QUE ESPECIFICA PARA CONSTRUÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL ANTÔNIO DE PÁDUA AMÂNCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica desafetada das características de inalienabilidade inerente aos bens pertencentes ao Município de Varginha, uma área de 1.400,00m² (um mil e quatrocentos metros quadrados) localizada na Av. Princesa do Sul, Bairro Santa Luiza, caracterizado como Gleba B (Lei Municipal nº 3.180/1999) tendo suas delimitações e confrontações definidas no memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de permuta, anexado ao Processo Administrativo nº 3.366/2005.


Art. 2º Fica também autorizado o Município de Varginha a permutar o imóvel de seu domínio descrito no art. 1o desta Lei com outro imóvel pertencente a Antônio Gomes de Oliveira e Outros, localizado na Av. Dr. Módena, Vila Murad, totalizando uma área de 10.516,83m² (dez mil, quinhentos e dezesseis vírgula oitenta e três metros quadrados), tendo suas delimitações e confrontações definidas no memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de permuta, anexado ao Processo Administrativo nº 3.366/2005.


Art. 3º O imóvel pertencente ao Município a que se refere o artigo anterior foi avaliado em R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais) e o imóvel pertencente a Antônio Gomes de Oliveira e Outros, em R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais).


Art. 4º Em razão da diferença de valores das áreas a serem permutadas, o senhor Antônio Gomes de Oliveira e Outros irá realizar a torna na permuta para o Município no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a ser pago no ato da lavratura da escritura.


Art. 5º A área a ser recebida pelo Município na permuta, será utilizada para a construção da Escola Municipal Antônio de Pádua Amâncio, conforme devidamente justificada em Processo Administrativo de nº 3.366/2005.


Art. 6º A escritura pública de permuta a que se refere este artigo deverá ser passada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da presente Lei.


Art. 7º Em observância ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, o valor resultante da alienação será usado na aquisição de imóveis para a construção de uma outra Escola Municipal no Bairro da Vargem.


Art. 8º As despesas relativas à permuta de imóveis decorrentes da escrituração e respectivos assentamentos registrais, correrão por conta do Município.


Art. 9º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de permuta.


Art. 10. Para cumprimento da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a Escritura Pública de permuta.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 13 de maio de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.




MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO