PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.246
CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA SERVIDORES OPERADORES DE VEÍCULOS PESADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica criada a Gratificação Especial no valor de 30% (trinta por cento) a ser paga mensalmente sobre seus vencimentos básicos àqueles servidores operadores de veículos pesados da Administração Direta.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo só será paga quando o servidor operador de veículos estiver em atividade.
§ 2º Será considerada atividade a prestação de serviços durante o período de 8(oito) horas/máquina diárias e 220(duzentos e vinte) horas/máquina mensais, incluindo para estes efeitos, a revisão mensal do veículo realizada pela oficina mecânica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB.
§ 3º Cada operador terá sob a sua responsabilidade um veículo da Prefeitura conforme determinação do Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB.
§ 4º A Administração irá realizar revisão mensal nos veículos, garantindo suas condições de uso e quando necessário, em virtude de defeito, restando comprovado pela oficina mecânica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB que o defeito foi causado em razão de seu mau uso, o operador não terá direito à gratificação especial naquele mês.
§ 5º Não sendo realizada a revisão mensal e não ocorrendo nenhum defeito no veículo, o operador receberá a gratificação de que trata esta Lei.
Art. 2º Não fará jus à Gratificação Especial, o operador que se envolver em acidente de trânsito no qual fique apurada a sua culpabilidade, o que estiver em gozo de férias, quer sejam regulamentares ou prêmio, o que estiver afastado de suas funções por qualquer motivo.
Parágrafo único. A suspensão do direito de Gratificação Especial no caso de acidente de trânsito, dar-se-á no mês em que o sinistro ocorrer e perdurará, conforme o caso, enquanto o veículo sob sua responsabilidade permanecer em conserto.
Art. 3º A Gratificação somente será paga após o envio do relatório mensal de atividades do operador realizado pelo Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, com o nome e a comprovação do serviço realizado no mês anterior.
§ 1º O relatório deverá ser enviado até o dia 10 de cada mês para ser pago no mês seguinte.
§ 2º Responderá nos termos da Lei nº 2.673/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e Fundações Municipais - o servidor que prestar informações inverídicas no relatório mensal de atividades do operador.
Art. 4º Fica concedida aos auxiliares de serviços funerários a gratificação instituída pelo art. 5o da Lei Municipal de nº 3.140/1999.
Art. 5º A gratificação especial não se incorporará para nenhum efeito aos vencimentos dos servidores beneficiados, nem mesmo para a aposentadoria.
Art. 6º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, já que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que em regra, satisfaz as exigências do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por serem consideradas despesas irrelevantes, conforme estabelece a Lei Municipal nº 4.152/2004.
Art. 7º A presente Lei poderá, caso necessário, ser regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de maio de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO