PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.278
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 3.883/2003.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os artigos 1º, parágrafo único do 2º, "caput" do 5º, 6º, 7º, e 8º da Lei Municipal nº 3.883/2003, que "DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL, INSTITUI RECADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DE CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Municipal, lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser quitados através de parcelamento nas seguintes condições:
I - débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), em até 36 (trinta e seis) meses;
II - débitos de valor consolidado maior que R$ 3.000,00 (três mil reais) e igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em até 50 (cinqüenta) meses;
III - débitos de valor consolidado maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em até 100 (cem) meses;
IV - débitos de valor consolidado maior que R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em até 132 (cento e trinta e dois) meses.
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado, para efeito desta Lei, o somatório de todos os débitos do interessado, incluindo a atualização monetária, multas, juros de mora e encargos legais.
Art. 2º ...
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar os poderes de que trata este artigo ao Secretário Municipal da Fazenda, quando o débito estiver em cobrança administrativa e/ou ao Procurador Geral do Município, quando este estiver inscrito em dívida ativa e executado.
Art. 5º O cancelamento do parcelamento por força do artigo anterior, não impede o interessado de requerer novo parcelamento, observado, para tanto, as regras constantes desta Lei.
Parágrafo único. ...
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, inscritas como contribuintes nos cadastros mobiliário e imobiliário do Município de Varginha, ficam obrigadas a atualizar seus dados recadastrais quando notificadas pela Administração.
§ 1º Os procedimentos e formulários necessários à atualização dos dados cadastrais serão definidos em ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Executivo estabelecerá o prazo de recadastramento de que trata o "caput" deste artigo, fixando multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser aplicada no caso de seu descumprimento.
Art. 7º A alínea "b" e § 1º do artigo 30 da Lei Municipal nº 2.872/1996 - "Código Tributário Municipal", passa a ter a seguinte redação, ficando o mesmo artigo acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"Art. 30...
...
b) por ação fiscal resultante em multa ou tributo não pago no prazo estabelecido em Lei:
...
§ 1º a multa de que trata o inciso II da alínea "b" deste artigo, terá as seguintes reduções:
...
§ 3º Os débitos inscritos em dívida ativa e executados judicialmente, quando pagos ou parcelados na forma deste artigo antes do oferecimento dos embargos à execução ou, quando já oferecidos, na desistência deste, terão a multa de que trata o inciso II, da alínea "b" deste artigo reduzida em 30% (trinta por cento)".
Art. 8º Do "Termo de Parcelamento" de que trata esta Lei, deverá, além das condições de praxe, constar:
I - reconhecimento da certeza e liquidez do débito;
II - que o seu descumprimento implicará no vencimento antecipado do débito, com a recomposição do mesmo na totalidade do saldo devedor, com os devidos acréscimos legais;
III - que, estando a cobrança em fase judicial:
a) o contribuinte renunciará ao direito de interposição de "Embargos à Execução" e/ou desiste daqueles já opostos;
b) o contribuinte garantirá o juízo com penhora de bens suficiente, sempre que exigido pela Fazenda;
c) o "Termo de Parcelamento" será levado à homologação judicial.
§ 1º O reparcelamento de débito somente será permitido:
I - uma única vez administrativamente e uma única vez no âmbito judicial;
II - se deferido pela autoridade municipal competente;
III - se o número de parcelas não ultrapassar os quantitativos fixados no artigo 1º, deduzidas as parcelas pagas por ocasião do primeiro parcelamento.
§ 2º Do "Termo de Reparcelamento" constará, no que couber, as mesmas obrigações e condições estabelecidas por esta Lei para o procedimento parcelado.
§ 3º Somente será concedido parcelamento referente a débitos não anteriormente parcelados, ao contribuinte que esteja em dia com parcelamento(s) anterior(es).
§ 4º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidos os parcelamentos efetuados sob o texto original da Lei Municipal nº 3.883/2003.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de julho de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA |
PAULA ANDR ÉA DIRENE RIBEIRO |