PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.257
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, através de seu Órgão Executivo de Transportes e Trânsito, e, Executivo Rodoviário, devidamente integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, tem o dever de assegurar a todos, o trânsito em condições seguras, priorizando ações para a preservação da Vida, da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 2º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do Município de Varginha, abertas à circulação, reger-se-á pelas normas expressas na Lei Federal nº 9.503, de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Normas e Regulamentações do Órgão Executivo de Transportes e Trânsito e Executivo Rodoviário, instituído pela presente Lei.
Parágrafo único. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
CAPÍTULO I
Da Caracterização e das Competências
SEÇÃO I
Da Caracterização
Art. 3º Fica criado na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, Órgão da Administração Direta da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - DEMUTRAN, tendo competência e jurisdição dentro dos limites da circunscrição do Município, estabelecendo a sua atuação, como órgão integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no § 2º, art. 333 da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro), combinado com a regulamentação dada pela Resolução nº 106, de 21.12.99, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 4º O DEMUTRAN é o Órgão Executivo de Transportes e Trânsito e Órgão Executivo Rodoviário na circunscrição do Município de Varginha, na conformidade do art. 8º da Lei Federal nº 9.503 de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro), sem prejuízo das demais atribuições que lhe possam ser conferidas.
SEÇÃO II
Das Competências
Art. 5º É competência do DEMUTRAN:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e regulamentos de transportes e trânsito, no âmbito de sua circunscrição;
II - exercer as atividades de planejamento e regulamentação de transportes, tráfego, trânsito e sistema viário, observado o planejamento municipal e coordenar a sua implementação;
III - participar do planejamento urbano, econômico e de outras áreas, interferentes com o planejamento de transportes urbanos, tráfego, trânsito e sistema viário;
IV - promover as integrações físicas, operacionais e tarifárias entre as diversas modalidades de transportes urbanos;
V - decidir sobre a conveniência da instalação de atividades centralizadoras de tráfego;
VI - implantar e gerir programas que envolvam a geração de receitas para o sistema, inclusive:
a) exploração de publicidade em qualquer elemento do sistema;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, coordenando a sua execução, cuja fiscalização será executada por Agentes Municipais, credenciados e habilitados pela Autoridade de Trânsito entre servidores públicos do quadro geral, da Autarquia da Guarda Municipal e da Polícia Militar, sendo que no caso dos dois últimos, será mediante convênio;
VIII - implantar, administrar, operar e controlar os sistemas de transportes urbanos, tráfego e trânsito na circunscrição do Município;
IX - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação dos transportes urbanos, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X - executar a fiscalização de trânsito e transportes urbanos, no âmbito da circunscrição do Município, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação dos transportes urbanos;
XI - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XII - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XIII - aplicar sanções pela remoção de veículos e objetos, arrecadando os valores provenientes de taxas, inclusive pela estadia;
XIV - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XV - arrecadar valores provenientes de taxas pela realização de serviços de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VI - estabelecer e administrar a política de tarifas dos transportes públicos;
XVII - conceder e/ou administrar terminais;
XVIII - operar, diretamente ou através de prepostos, por meio de concessão, autorização ou contratação, os serviços de transporte público coletivo de passageiros, táxi, escolar e de lazer, estabelecendo as normas e condições de operação, inclusive, programação de horários, tipos e características dos veículos e formas de delegação, exercendo ainda o controle e fiscalização sobre as condições de operação;
XIX - autorizar o funcionamento, controlar e fiscalizar as operações do transporte fretado, bem como, os estacionamentos comerciais privados;
XX - determinar as condições de circulação de veículos, pedestres, animais, inclusive:
a) das vias;
b) dos passeios, ilhas e canteiros;
c) de estacionamentos;
d) de carga e descarga de bens, de mercadorias, de valores e de materiais para construções;
XXI - conceber o sistema viário e projetá-lo, observando os aspectos inerentes à circulação, capacidade da via, sinalização e segurança dos seus usuários;
XXII - implantar, manter e operar a sinalização de trânsito, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XXIII - desenvolver normas especiais que assegurem o trânsito de veículo de propulsão humana para fins de recreação e esporte, como bicicletas, patins e outros, estabelecendo condições específicas de circulação e normas para a edificação de ciclovias e pistas exclusivas;
XXIV - determinar as condições de circulação do transporte de substâncias potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXV - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XXVI - criar e implantar as condições adequadas de circulação e de acesso aos transportes públicos para os portadores de deficiência física;
XXVII - promover a pesquisa na área de transporte e tráfego, em especial o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas não poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia;
XXVIII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos no âmbito da circunscrição do município, sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XXIX - fiscalizar e controlar a emissão de poluentes por veículos automotores, bem como, estimular a adoção e implantação de medidas e uso de tecnologia que venham minimizar seus impactos;
XXX - decidir, nos termos da Lei, sobre a localização, implantação e operação de equipamentos urbanos de transportes de grande porte, tais como: terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e vias segregadas;
XXXI - executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços da competência de entidades da administração direta ou indireta da União, Estado ou Município, relacionadas com as suas atividades;
XXXII - estabelecer o regulamento e a normatização da prestação por terceiros, dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, de escolares e de táxis;
XXXIII - outorgar, ceder, transferir e cassar concessão, autorização ou contratação;
XXXIV - definir a política de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicadas a participantes do sistema de transportes coletivos de passageiros e trânsito;
XXXV - estabelecer os coeficientes e índices de consumo das planilhas de custos dos transportes urbanos;
XXXVI - auxiliar o Chefe do Poder Executivo a definir o reajuste das tarifas dos transportes urbanos;
XXXVII - definir a dotação orçamentária do Fundo de Assistência ao Trânsito - FATRAN;
XXXVIII - definir a destinação dos recursos do Fundo de Assistência ao Trânsito - FATRAN;
XXXIX - autorizar a contratação de estudos, projetos, obras e serviços de qualquer natureza, vinculados aos objetivos do DEMUTRAN;
XL - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação e ainda relativo aos assuntos de sua competência;
XLI - administrar os terminais e os estacionamentos em vias públicas;
XLII - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XLIII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XLIV - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XLV - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XLVI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio as normas específicas do órgão ambiental local, quando solicitado;
XLVII - analisar e decidir sobre a implementação de planos e projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais e qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos que possam vir a influir na fluidez do trânsito e no sistema de transporte urbano de passageiros;
XLVIII - articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativa do Município, visando a perfeita execução de suas competências;
XLIX - exercer o poder de polícia administrativa de trânsito e tráfego, aplicando sanções aos atos ilícitos;
L - exercer outras atividades correlatas, para o bom desempenho de suas competências.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no inciso V, deverá o interessado submeter, para a análise do DEMUTRAN, o Relatório de Impacto Sobre o Trânsito Urbano (RITU), antes da liberação dos alvarás de construção e de localização, que deverá conter, dentre outros itens, o seguinte: adequação e viabilidade da localização, oferta de estacionamento, condições de acesso de veículos e de pedestres, análise do impacto no trânsito e no transporte público e observância de outros preceitos legais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa Básica
Art. 6º O DEMUTRAN tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Órgão Judicante:
a) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
II - Órgão Executivo:
a) departamento;
b) divisão de transportes municipais e planejamento;
c) divisão de trânsito, engenharia, estatística e educação de trânsito;
d) assessoria jurídica;
e) assistência administrativa;
f) setor de administração e finanças;
g) setor de engenharia de transporte;
h) setor de fiscalização de transporte;
i) setor de educação de trânsito;
j) setor de análise e estatística;
k) setor de engenharia de trânsito.
Do Órgão Judicante
Art. 7º Fica vinculado à Estrutura Administrativa do DEMUTRAN, como Órgão Judicante, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 8º Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI:
I - conhecer e julgar em grau de recurso as penalidades impostas por infrações de trânsito;
II - requisitar laudos, perícias, exames, provas documentais e testemunhais para a instrução e julgamento dos recursos;
III - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
IV - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;
V - receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, conforme o caso, os recursos contra suas decisões;
VI - entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada;
VII - propor ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
VIII - opinar sobre questões de trânsito submetidas à sua apreciação.
Art. 9º A JARI será constituída por deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal, credenciada junto ao Conselho Estadual de Trânsito e terá 03 (três) membros efetivos e três suplentes, sendo:
I - um Presidente de nível universitário, bacharel em direito, com conhecimento na área de trânsito, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como seu suplente;
II - um Representante do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, com conhecimento na área de Trânsito, bem como seu suplente;
III - um Representante da entidade máxima representativa dos condutores de veículos, com conhecimento na área de trânsito, bem como seu suplente.
§ 1º Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá as mesmas condições exigidas aos membros titulares.
§ 2º Os representantes dos condutores de veículos serão indicados pela entidade máxima local, representativa dos condutores de veículos em reunião convocada para essa finalidade.
Art. 10. O Mandato dos Membros da JARI será de 02(dois) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos por mais 02 (dois) anos.
Art. 11. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Chefe do Poder Executivo Municipal adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de Membros e Suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 12. Fica garantido aos Membros da JARI o recebimento de gratificação especial mensal, devida enquanto o Membro estiver no efetivo desempenho e exercício das funções.
§ 1º A gratificação prevista no “caput”deste artigo corresponderá ao valor de 03 (três) salários mínimos vigente na ocasião do pagamento, para o Presidente e, 01 ½ (um e meio) salário mínimo para cada um dos demais Membros, fracionados de acordo com o número de reuniões de julgamento, sendo de, no mínimo, 04 (quatro) por mês, mediante efetivo comparecimento.
§ 2º A gratificação da Secretária será correspondente à metade do salário mínimo vigente à época do pagamento.
Art. 13. Não poderão fazer parte da JARI:
I - membros e Assessores do CETRAN;
II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentenças passadas e julgadas;
III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais, estejam relacionadas com Auto-Escolas e Despachantes;
IV - encarregados de Fiscalização de Trânsito e Policiamento.
Art. 14. A Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI terá regimento próprio, apoio administrativo e financeiro do DEMUTRAN e sua regulamentação será definida, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. A Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI terá uma Secretária Executiva, chefiada por um Secretário Executivo, servidor efetivo lotado no DEMUTRAN, designado pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 16. Os recursos apresentados à JARI, serão distribuídos alternadamente, aos seus 03 (três) membros, como relatores e, salvo motivo justo, julgado na ordem cronológica de sua interposição.
Parágrafo único. Assegurar-se-á preferência de julgamento aos recursos apresentados e que discutam sobre a penalidade de apreensão de veículo.
Art. 17. Os membros da JARI deverão declarar-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar em processos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica, com a qual possua vínculo direto ou indireto, especialmente de parente consangüíneo até o 3º (terceiro) grau.
Parágrafo único. A declaração de impedimento, de que trata o “caput”deste artigo, será feita por escrito no processo, sendo este devolvido à Secretária Executiva para nova distribuição.
Art. 18. Será destituído sumariamente e não poderá mais ser designado para compor a JARI, o membro ou suplente que:
I - deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem causa justificada;
II - retiver simultaneamente, 09 (nove) processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;
III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou julgamento de qualquer processo ou, praticar quaisquer atos de favorecimento ilícito.
Parágrafo único. A vaga proveniente da destituição de que trata este artigo, será automaticamente preenchida pelo suplente, na conformidade do disposto no § 2º do art. 9º da presente Lei.
SEÇÃO II
Do Órgão Executivo
Art. 19. O DEMUTRAN será dirigido por 01 (um) Chefe de Departamento, que terá sob sua subordinação, 02 (dois) Chefes de Divisão, uma Assessoria Jurídica e uma Assistência Administrativa, assim especificados:
I - Divisão de Trânsito, Engenharia, Estatística e Educação de Trânsito;
II - Divisão de Transportes Municipais e Planejamento;
III - Assistência Administrativa;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Setor de Administração e Finanças;
VI - Setor de Engenharia de Transporte;
VII - Setor de Fiscalização de Transporte;
VIII - Setor de Educação de Trânsito;
IX - Setor de Análise e Estatística;
X - Setor de Engenharia de Trânsito.
Parágrafo único. O Departamento é na estrutura administrativa do DEMUTRAN, o órgão executivo de hierarquia superior, cabendo-lhe, sempre com a anuência do titular da pasta da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, formular e selecionar objetivos e diretrizes para o melhor desempenho das atividades do Órgão.
Art. 20. É ainda, atribuição do Departamento:
I - zelar pelo cumprimento desta Lei, por parte de todos os órgãos executivos e servidores do DEMUTRAN;
II - colaborar com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, especialmente com o CETRAN, no estudo e solução de problemas de interesse comum;
III - coordenar-se com os demais órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município, tendo em vista equacionar soluções integradas do ponto de vista urbano, rural e rodoviário para os problemas de trânsito;
IV - articular-se com o Poder Executivo Municipal com a interveniência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB e com a Polícia Militar, por intermédio da sua organização policial militar de trânsito, com a finalidade de firmarem convênios com o objetivo de manter a ordem e a disciplina quanto ao cumprimento da legislação de trânsito;
V - manter boas relações com o Poder Legislativo Municipal, órgãos e entidades públicas do Município, das esferas dos Governos Federal e Estadual, imprensa, universidades sediadas no Município, a magistratura, o ministério público, o magistério e o público em geral;
VI - baixar normas, regulamentos e outros atos necessários ao bom desempenho do DEMUTRAN;
VII - elaborar e difundir regularmente, informações atualizadas sobre os projetos e realizações do DEMUTRAN.
Art. 21. É atribuição da Divisão Trânsito, Engenharia, Estatística e Educação de Trânsito:
I - supervisionar a elaboração de projetos integrados de engenharia de trânsito e suas alterações, no âmbito do DEMUTRAN;
II - assistir a implantação de projetos de trânsito;
III - assessorar o Diretor do DEMUTRAN nas atividades de engenharia de trânsito;
IV - desempenhar em bases continuadas e permanentes, tarefas de natureza educacional em apoio às áreas de policiamento, fiscalização e educação de trânsito do DEMUTRAN, visando conscientizar a população e desta obter comportamento que contribua para imprimir à circulação urbana sentido de ordem e disciplina;
V - levar a efeito em conjunto com as áreas de policiamento, fiscalização e educação de trânsito, campanhas educativas de trânsito, colaborando com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;
VI - realizar pesquisas referentes ao trânsito;
VII - realizar estudos de tráfego, necessários ao planejamento do trânsito;
VIII - analisar fatores determinantes dos problemas de trânsito;
IX - efetuar projeções das estatísticas relacionadas ao trânsito e determinar necessidades futuras do ponto de vista urbano e rural, tendo em vista atender à circulação de veículos e pedestres;
X - estudar e orientar a aplicação das Leis de trânsito sob o ponto de vista funcional;
XI - estudar o sistema viário e a hierarquização das vias urbanas;
XII - formular diretrizes e metas a serem observadas nos projetos integrados do trânsito;
XIII - elaborar projetos específicos de trânsito, atinentes à circulação viária, definindo mão direcional, movimentos de conversões, preferência, acesso, saídas e percursos, levando em conta de maneira integrada, os fatores intervenientes, quer do ponto de vista de engenharia e urbanismo, quer de educação ou das normas legais;
XIV - elaborar e manter atualizados, mediante controle permanente, projetos alternativos de trânsito, para adoção em caso de necessidade;
XV - estabelecer normas técnicas e padrões para plantas, desenhos e documentos;
XVI - propor e justificar o esquema de prioridades das atividades básicas do DEMUTRAN, relacionadas com o trânsito;
XVII - assistir tecnicamente os demais órgãos do DEMUTRAN, que tenham a ver com a implantação de projetos de trânsito;
XVIII - coordenar tecnicamente a execução e implementação do trânsito urbano e rodoviário na circunscrição do Município;
XIX - propor, quando se fizer necessário, nova utilização para o uso das vias e do solo urbano;
XX - planejar locais de parqueamento de veículos;
XXI - elaborar projetos de sinalização horizontal e vertical;
XXII - implantar e manter a sinalização de trânsito;
XXIII - elaborar planos de manutenção de semáforos utilizados pelo DEMUTRAN;
XXIV - informar ao setor de administração do DEMUTRAN, quanto à natureza e qualidade dos materiais de uso mais freqüentes pelo Setor Operacional de Trânsito, tendo em vista garantir maior durabilidade dos serviços efetuados;
XXV - implantar e manter a sinalização de áreas de estacionamentos rotativos;
XXVI - analisar e identificar os pontos de acidentes;
XXVII - elaborar projetos geométricos e de segurança;
XXVIII - propor o estabelecimento de normas para materiais e serviços de sinalização;
XXIX - administrar a execução de obras viárias e correções geométricas constantes dos projetos de melhoria do tráfego;
XXX - planejar, organizar e administrar almoxarifado e demais instalações relacionadas aos serviços de implantação e manutenção de sinalização;
XXXI - propor ao Diretor a adoção de normas e regulamentos para o melhor desempenho das atividades do trânsito, a fim de assegurar a todos o trânsito em condições seguras;
XXXII - realizar, manter e coordenar os registros referentes aos veículos ciclomotores, tração e propulsão humana e de tração animal no Município e em sua área de influência urbana;
XXXIII - expedir os Certificados de Registro dos Veículos mencionados e classificados no inciso anterior;
XXXIV - coordenar a execução de serviços de vistorias em geral, inclusive nos veículos citados no inciso XXXII, deste artigo, existentes no âmbito do Município;
XXXV - proceder o devido emplacamento dos veículos citados no inciso XXXII, deste artigo, existentes no âmbito do Município;
XXXVI - receber as guias e documentos de arrecadação de taxas, especialmente o IPVA , revisar o preenchimento e verificar a autenticação bancária, apondo carimbo e confirmando a exatidão do documento;
XXXVII - comunicar ao diretor a respeito de irregularidades porventura constatadas, para as providências necessárias de natureza administrativa;
XXXVIII - controlar e processar as notificações de infrações;
XXXIX - encaminhar para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, todos os recursos às notificações por infrações;
XL - propor a integração do DEMUTRAN a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XLI - expedir certidões negativas de multas;
XLII - coordenar, supervisionar o trabalho da organização Policial Militar ou da Guarda Municipal, efetuando a fiscalização de trânsito, quando da existência de convênio específico devidamente firmado, orientando tecnicamente as atividades de policiamento de trânsito na circunscrição do Município;
XLIII - executar a fiscalização de trânsito através de agentes de trânsito provenientes da Guarda Municipal, mediante convênio e, do quadro geral da Prefeitura, orientando tecnicamente as atividades de policiamento de trânsito na circunscrição do Município;
XLIV - supervisionar o processamento de multas por infração à legislação de trânsito;
XLV - supervisionar e fiscalizar o controle dos livros de registros pertinentes a estabelecimentos relacionados à reforma, recuperação, compra, venda e desmontagem de veículos novos ou usados;
XLVI - supervisionar o controle de registros de placas e fabricantes nos estabelecimentos comerciais do ramo;
XLVII - referendar ou não os pareceres referentes a pedidos para realização de provas esportivas com veículos de qualquer natureza;
XLVIII - propor medidas para melhoria do trânsito visando a prevenção de acidentes;
XLIX - vistoriar as condições técnicas de veículos;
L - fiscalizar os condutores de veículos, mediante convênio firmado com o Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Minas Gerais;
LI - fiscalizar e orientar os pedestres, com vistas a sua segurança, obedecendo aos critérios da legislação de trânsito;
LII - lavrar auto de infração obedecendo aos critérios da legislação de trânsito;
LIII - efetuar apreensão de documentos de veículos e de seus condutores, de acordo com as normas vigentes;
LIV - exercer controle sobre o registro de uso das placas “experiência”e “fabricante”por parte dos estabelecimentos que lidam com comércio de veículos;
LV - controlar e fiscalizar os parqueamentos de veículos;
LVI - desempenhar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do DEMUTRAN;
LVII - desenvolver a educação de trânsito como uma problemática de visão integral, incorporada à abordagem social, econômica, cultural e de preservação da vida, desenvolvendo metodologias e técnicas de elaboração e avaliação de projetos relacionados com a educação de trânsito;
LVIII - manter contatos permanentes com os estabelecimentos de ensino, visando à difusão de conhecimentos sobre o trânsito entre os estudantes, fornecendo-lhes, para isto, os meios humanos e, na medida do possível, materiais; promover campanhas de educação de pedestres e condutores inclusive através da realização de eventos especiais no período da semana do trânsito; aferir, através de esquemas especiais de avaliação, a conformidade entre as diretrizes e orientações e os resultados efetivamente alcançados a partir dos projetos e programas afins;
LIX - criar e implantar projetos institucionais de educação para o trânsito, de caráter duradouro, que visem a formação de hábitos e posturas com base no respeito à cidadania, através de intervenções variadas, de campanhas multi-temáticas e outros meios diversos;
LX - projetar cartazes e outros instrumentais para a finalidade de educação, no que se refere ao trânsito;
LXI - manter contatos com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e outros órgãos da Administração Municipal, visando unificar as ações ligadas à educação de trânsito;
LXII - elaborar, produzir e distribuir material de cunho informativo na área de trânsito (jornais, boletins periódicos e cartazes) que tratem de eventos, orientações técnicas ou informações de caráter geral, sempre de exclusivo interesse do DEMUTRAN;
LXIII - manter o registro, cadastro e controle de todo material publicado na imprensa ou em outros meios de divulgação em massa no que diz respeito à educação de trânsito;
LXIV - coordenar as atividades de expediente e as relativas à divulgação dos projetos do DEMUTRAN, na área relacionada com a educação de trânsito;
LXV - promover constante divulgação nos órgãos da imprensa falada e escrita e televisada, das normas de trânsito em geral e de esclarecimento a seu respeito, dirigidos aos condutores e pedestres;
LXVI - desempenhar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do DEMUTRAN.
Art.22. É atribuição da Divisão de Transporte Municipal e Planejamento:
I - elaborar planos, programas e projetos, propondo a reformulação de estratégias para melhor desempenho das atividades do DEMUTRAN;
II - elaborar e coordenar estudos de planejamento global do sistema viário no âmbito do Município, observando a articulação com os demais setores da administração da política de desenvolvimento do trânsito no âmbito municipal;
III - formular programas integrados visando o bom desempenho do DEMUTRAN na execução da política municipal de transportes e trânsito, observando a Política Urbana de Uso e Ocupação do Solo, Lindeiro ao Sistema viário, Planos Diretores, Estudos de Desenvolvimento e Aplicação de Novas Tecnologias para o Transporte Urbano e Macro Planejamento de Transporte Urbano;
IV - proceder a análise da demanda de viagens no sistema viário, através de modelos de previsão, desenvolvendo e simulando alternativas de intervenções;
V - coordenar a definição do traçado básico de novas vias a serem inseridas no Plano Viário Municipal;
VI - promover a coordenação de estudos de novos projetos de alterações do sistema viário do Município, onde incluam-se, plano de circulação, análise de capacidade viária, segurança de trânsito, controle de tráfego, circulação de pedestres, moderação de tráfego, definição de uso do espaço viário e projeto viário;
VII - acompanhar e dar subsídio aos projetos internos do DEMUTRAN, no que diz respeito ao sistema viário, além de avaliar projetos de interferências viárias desenvolvidos por outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal;
VIII - coordenar a sistematização da implantação de planos, programas e projetos globais das atividades do DEMUTRAN;
IX - acompanhar e avaliar a articulação do DEMUTRAN com os demais órgãos e entidades afins, tanto na esfera do governo Estadual, como Federal, estabelecendo o fluxo permanente de informações técnicas;
X - manter acervo de informações sistemáticas sobre as situações sociais, econômicas e administrativas dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;
XI - prestar apoio técnico para treinamento e aperfeiçoamento para o pessoal do DEMUTRAN;
XII - identificar, inventariar e consolidar todas as informações bibliográficas relativas a transportes e trânsito e demais documentos de interesse do DEMUTRAN;
XIII - manter estreita vinculação com órgãos afins para aquisição ou permuta de publicações técnicas de interesse do DEMUTRAN;
XIV - coordenar e supervisionar a realização de estudos estatísticos e de pesquisas relativas ao trânsito;
XV - elaborar Planos de Pesquisas Permanentes;
XVI - coletar, tabular e processar os dados da pesquisa de campo referente à rotatividade de veículos;
XVII - definir critérios para avaliação das áreas implantadas e para a criação de novas áreas de estacionamentos rotativos;
XVIII - elaborar estudos e projetos para adaptação das áreas existentes e para a implantação de novas áreas de estacionamentos rotativos;
XIX - desempenhar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do DEMUTRAN;
XX - propor a criação e programação de linhas de transportes coletivos, definindo itinerários e horários;
XXI - realizar estudos para mudanças nas linhas por solicitação da comunidade;
XXII - definir desvios nos itinerários do transporte coletivo para a realização de eventos;
XXIII - definir a localização de pontos de paradas dos transportes coletivos nos principais corredores e área central da cidade;
XXIV - fiscalizar e garantir o cumprimento da ordem de serviço de cada linha de transporte coletivo no que se refere a horário, itinerário, frota, tempo de viagem, condições da frota circulante, operação de pontos de paradas e terminais, etc;
XXV - proceder a avaliação de Relatórios de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RITU;
XXVI - coletar e analisar os indicadores sócio-econômicos;
XXVII - realizar pesquisas visando obter indicadores de desempenho do transporte urbano;
XXVIII - coordenar a elaboração de planilhas de custo e propor tarifas e preços, acompanhando custos e mantendo arquivo atualizado de preços;
XXIX - manter cadastro atualizado de empresas operadoras, linhas de veículos, pessoal de operação e qualidade da frota;
XXX - comparar dados operacionais aos obtidos pela fiscalização;
XXXI - controlar, através de Boletim de Ocorrência de Trânsito - BOT, os veículos que se envolvam em acidentes;
XXXII - manter o cadastro, vistoriar, registrar e conceder licença para os Táxis e Transportes Escolares;
XXXIII - expedir ordens de aferição para taxímetros;
XXXIV - preencher os boletins de cadastro, organizar e manter o arquivo vivo da documentação alusiva ao registro de Táxis e Transportes Escolares e Coletivos;
XXXV - fornecer certidões e informações ao INSS e órgãos afins.
Art. 23. É atribuição da Assistência Administrativa:
I - planejar, dirigir e controlar as atividades de administração de recursos humanos, desenvolvendo políticas, diretrizes e ações de desenvolvimento humano;
II - implantar e supervisionar programas de segurança e medicina do trabalho;
III - planejar, dirigir e controlar as atividades concernentes a materiais, manutenção, conservação e limpeza, telecomunicações e transportes internos;
IV - registrar, inventariar e controlar o patrimônio e o almoxarifado do DEMUTRAN;
V - definir critérios a serem obedecidos nas atividades de recepção e expedição de correspondências e, arquivo do DEMUTRAN;
VI - promover a elaboração de estudos, projetos e implantação de programas de racionalização e modernização administrativa;
VII - codificar formulários e impressos do DEMUTRAN;
VIII - coordenar e executar as atividades relativas a contratos, convênios, compras, licitações e cadastro de fornecedores;
IX - processar compras, negociando prazos e condições, observando os limites legais atinentes à matéria, promovendo registro de pedidos e propondo soluções que possam elevar a produtividade do DEMUTRAN;
X - manter o controle e organização das solicitações, reclamações recebidas do público, desde o atendimento, tramitação, respostas e arquivamento destas;
XI - elaborar folhetos, indicando os roteiros de atendimento às solicitações mais comuns do público;
XII - propor o estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao funcionamento do sistema de processamento de dados do DEMUTRAN, coordenando, controlando e executando as suas atividades;
XIII - orientar, coordenar, executar e controlar as atividades referentes à elaboração da proposta orçamentária do DEMUTRAN;
XIV - promover a obtenção de recursos financeiros junto a órgãos e entidades das administrações Municipal, Estadual e Federal, bem como, junto a outras entidades;
XV - controlar o registro das autuações e arrecadação das taxas de serviços, multas de trânsito e transportes;
XVI - controlar e elaborar relatório mensal de movimentação da arrecadação de multas de trânsito, para fins de cumprimento das exigências do DENATRAN;
XVII - desempenhar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do DEMUTRAN.
Art. 24. É atribuição do Serviço de Assessoria Jurídica:
I - prestar assessoramento jurídico ao Departamento, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
II - zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos;
III - emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de processos;
IV - executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou interesse do Departamento;
V - selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo bibliográfico e documental de natureza jurídica de interesse do órgão;
TÍTULO II
Das Disposições Finais
CAPÍTULO I
Do Quadro de Servidores do DEMUTRAN
Art. 25. Ficam criados no Quadro Geral de Servidores Públicos do Município de Varginha, em razão do disposto no art. 3o desta Lei, especificamente na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, destinados a compor o quadro funcional do DEMUTRAN, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão - CPC:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVI ÇOS URBANOS |
||
QTDE. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Chefe do Depart. Mun. de Transportes e Trânsito |
CPC-6 |
01 |
Chefe de Divisão de Transportes Municipais e Planejamento |
CPC-5 |
01 |
Chefe de Divisão de Trânsito, Engenharia, Estatística e Educação de Trânsito |
CPC-5 |
01 |
Assessor Jurídico |
CPC-4 |
01 |
Assistente Administrativo |
CPC-2 |
Parágrafo único. Tendo em vista a criação do Cargo de Chefe do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - CPC-6 e do Chefe de Divisão de Transportes Municipais e Planejamento - CPC-5, ficam extintos, o cargo de Chefe de Divisão de Trânsito - CPC-5, criado pela Lei nº 3.907/2003 e o cargo de Chefe do Serviço de Trânsito e Transporte Coletivo - CPC-4, criado pela Lei nº 3.134/1999.
Art. 26. Ficam também criados no Quadro Geral de Servidores Públicos do Município de Varginha, em razão do disposto no art. 1o desta Lei, especificamente na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, destinados a compor o quadro funcional do DEMUTRAN, as seguintes Funções Gratificadas:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVI ÇOS URBANOS |
|||
QTDE. |
DENOMINAÇÃO |
FG |
|
01 |
Encarregado do Setor de Engenharia de Transporte |
15% |
|
01 |
Encarregado do Setor de Fiscalização de Transporte |
15% |
|
01 |
Encarregado do Setor de Análise e Estatística |
15% |
|
01 |
Encarregado do Setor de Educação de Trânsito |
15% |
|
01 |
Encarregado do Setor de Engenharia de Trânsito |
15% |
|
01 |
Encarregado do Estacionamento Rotativo |
15% |
|
01 |
Encarregado do Setor de Administração e Finanças |
15% |
Art. 27. Poderá o Chefe do Poder Executivo promover o remanejamento e relotação de servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura Municipal, para compor o quadro de servidores do DEMUTRAN.
CAPÍTULO II
Da Implantação da Estrutura
Art. 28. A Estrutura Administrativa do DEMUTRAN será implantada e entrará em funcionamento gradualmente, à medida em que as necessidades do órgão assim o exigir, observando-se sempre as disponibilidades de recursos.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, complementará e dará as atribuições das unidades setoriais de apoio administrativo de cada uma das Divisões Administrativas previstas na presente Lei.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 30. O DEMUTRAN, com anuência do Chefe do Poder Executivo poderá instituir, implantar, coordenar e explorar Sistemas de Estacionamentos Rotativos Pagos no âmbito do Município de Varginha, inclusive firmar convênios para sua fiscalização e serviços.
§ 1º Entende-se como "Estacionamentos Rotativos Pagos", as áreas destinadas aos estacionamentos de alta rotatividade, previamente delimitadas e sinalizadas, a serem utilizadas por veículos, mediante o pagamento de tarifa.
§ 2º O DEMUTRAN baixará as normas disciplinando a execução dos Estacionamentos Rotativos Pagos.
Art. 31. Poderá o DEMUTRAN, com a anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal e interveniência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, firmar convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos, com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, com o DETRAN/MG (Órgão Executivo de Trânsito do Estado), com a Guarda Municipal e outros órgãos e empresas especializadas, visando obter maior eficiência no desempenho de suas competências e atribuições para a segurança dos usuários do trânsito.
Art. 32. Fica o Chefe do DEMUTRAN, investido na condição de Autoridade Máxima de Trânsito no âmbito da circunscrição do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais.
Art. 33. As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, já que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que em regra, satisfaz as exigências do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 34. Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-à como fonte de recursos para a satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as verbas oriundas da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e, álcool etílico combustível - CIDE, criado pela Lei Federal nº 10.336 de 19 de dezembro de 2001 e a alterada pela Lei Federal 10.866 de 04 de maio de 2004.
Art. 35. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a sua promulgação.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.561/2001.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de junho de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da
Lei Complementar nº 101/2000)
LEI Nº 4.257
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA: criação de cargos no Departamento Municipal de Transporte e Trânsito.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2005:
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2005, vez que este contará com a receita provinda da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e, álcool etílico combustível - CIDE, criado pela Lei Federal nº 10.336 de 19 de dezembro de 2001 e a alterada pela Lei Federal 10.866 de 04 de maio de 2004.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2006:
Sem reflexo, pois o orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará rubrica específica para atender pessoal.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
As despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e, álcool etílico combustível - CIDE, criado pela Lei Federal nº 10.336 de 19 de dezembro de 2001 e a alterada pela Lei Federal 10.866 de 04 de maio de 2004.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Para apuração das despesas utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas com os cargos criados e a receita com a retirada do desconto do IPTU.
- DESPESAS COM OS PAGAMENTOS DOS CARGOS CRIADOS: R$ 102.888,70 (cento e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos)
- RECEITA CIDE: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)aproximadamente.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de junho de 2005.
Mauro Tadeu Teixeira
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e, álcool etílico combustível - CIDE, criada pela Lei Federal nº 10.336 de 19 de dezembro de 2001 e a alterada pela Lei Federal 10.866 de 04 de maio de 2004, irá proporcionar uma receita de aproximadamente R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais) anuais.
Por ser verdade firmo o presente.
Varginha, 07 de junho de 2005.
Mauro Tadeu Teixeira
Prefeito Municipal
Sérgio Aguiar Castelo
Secretário Municipal da Fazenda