Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2005 LEI Nº 4.268 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 e 13 DA LEI 3.131/1999 DISPONDO SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE –SEMUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.268 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 e 13 DA LEI 3.131/1999 DISPONDO SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE –SEMUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 4.268



DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 e 13 DA LEI 3.131/1999 DISPONDO SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE –SEMUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei,

Art. 1º O Art. 12. da Lei 3.131/1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS:

I - planejar, sistematizar e colocar em execução as políticas, estratégias, processos, estruturas e métodos, baseados na promoção, proteção e recuperação da saúde, a fim de dar assistência à população, no âmbito do município, por meio da Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde, compreendendo as seguintes atribuições:

a) intensificar políticas que promovam a qualidade de vida da população, através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de saúde, observando os princípios doutrinários do SUS de Universalidade, Eqüidade e Integralidade;

b) coordenar e articular ações de promoção, prevenção e recuperação de doenças e agravos no âmbito da atenção básica, incluindo:

1) controle da tuberculose;

2) eliminação da hanseníase;

3) controle da hipertensão;

4) controle da diabetes melittus;

5) ações de saúde bucal;

6) ações de saúde da criança e do adolescente;

7) ações de saúde da mulher;

8) ações de saúde do idoso;

9) prevenção de doenças contraídas no trabalho.

c) coordenar, articular e integralizar ações que compõem a atenção secundária e terciária no Sistema Municipal de Serviços de Saúde, incluindo:

1) consultas de especialidades;

2) serviços de apoio diagnóstico e terapêutico;

3) atendimento médico ambulatorial de urgência/emergência (Pronto Atendimento);

4) procedimentos de alta complexidade/custo;

5) internações hospitalares eletivas e de urgência e emergência.

d) reorientar o modelo assistencial fortalecendo a expansão da atenção básica e os Programas de Saúde da Família (PSF) e Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

e) organizar o atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais que demandem cuidados de atenção em saúde;

f) adotar ações de mobilização e educação para promoção à saúde com prioridade para violência (acidentes de trânsito), tabagismo e atividade física;

g) fornecer subsídios à capacidade de gestão dos hospitais sob administração do município, com foco na qualidade e humanização do atendimento;

h) conduzir a política de aquisição e fornecimento de medicamentos da assistência farmacêutica básica, especializada e a de medicamentos excepcionais;

i) promover, em conjunto com a sociedade, a realização da Conferência Municipal de Saúde e, elaborar o Plano Municipal de Saúde, a Agenda Municipal de Saúde, o Quadro de Metas e Relatórios de Gestão;

j) participar, sob coordenação da Secretaria de Estado da Saúde, da Programação Pactuada e Integrada - PPI Assistencial e do Pacto da Atenção Básica;

k) coordenar a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos do setor saúde;

l) identificar mecanismos e uso de tecnologia para implementar a informação e a comunicação em saúde;

m) estabelecer diálogo permanente com o Conselho Municipal de Saúde e com a sociedade.

II - planejar e executar a Vigilância Sanitária no âmbito do Município, por meio do Núcleo de Vigilância Sanitária, compreendendo as seguintes atribuições:

a) executar o conjunto de ações definido pelo artigo 36 da Lei Municipal nº 2.990, de 15 de dezembro de 1997;

b) observar, na execução de suas atividades, as diretrizes da Política Nacional de Saúde para as ações de vigilância sanitária;

c) participar, em conjunto com o gestor estadual, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, na definição da Programação Pactuada Integrada - PPI-VISA para as ações de vigilância sanitária, em conformidade com os parâmetros acordados na Comissão Intergestores Tripartite;

d) aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados, exclusivamente na consecução das atividades de vigilância sanitária;

e) assegurar a contrapartida de recursos financeiros próprios do Município, com o objetivo de atender satisfatoriamente à demanda verificada, conforme disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

f) coordenar e implementar, no seu âmbito de atuação, o Plano Municipal de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos em VISA em consonância com a Política de Recursos Humanos do SUS, tendo como referência os riscos sanitários, a realidade local e a demanda do Município;

g) fomentar o desenvolvimento de ouvidoria em vigilância sanitária;

h) executar as Ações de Baixa Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS e o Estado de Minas Gerais, incluindo:

1) censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de atuação da Vigilância Sanitária Municipal;

2) atendimento ao público, com o fim de orientar e informar quanto à documentação, andamento de processos administrativos e outras informações técnico-administrativas e legais;

3) recebimento, triagem e encaminhamento de denúncias alusivas à área de Vigilância Sanitária Municipal;

4) a inspeção sanitária:

4.1 - de estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios e que manipula alimentos;

4.2 - de estabelecimentos de serviços, tais como: barbearia, salão de beleza, casa de banho e sauna, pedicuro, manicure e congêneres, estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura física e natação);

4.3 - de matadouro e criadouro de animais na zona urbana;

4.4 - de local considerado crítico e de risco para o controle de vetores de interesse epidemiológico;

4.5 - de sistema individual de abastecimento de água, disposição de esgoto e resíduos sólidos;

4.6 - em habitação unifamiliar e multifamiliar, isolada, agrupada ou geminada, quando necessário;

4.7 - mediante realização de provas rápidas físico-químicas ao nível de campo, quando em atendimento a denúncias e/ou inspeções, tais como: cloro residual, ph, temperatura e exames organolépticos.

i) executar as Ações de Média Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS e o Estado de Minas Gerais, incluindo:

1 - investigação de surtos de infecção tóxica alimentar;

2 - a inspeção sanitária para fins de liberação de Alvará de Autorização Sanitária, fiscalização de rotina e denúncias, dos seguintes estabelecimentos:

2.1 - escola, creche, asilo e similares;

2.2 - estabelecimentos farmacêuticos e similares que comercializam, dispensam e manipulam produtos medicamentosos, acabados ou não;

2.3 - estabelecimento que comercializa ou distribui cosmético, perfume, produto de higiene, saneante doméstico e similares, produto veterinário e agrotóxico;

2.4 - clínica e consultório veterinário;

2.5 - consultório médico;

2.6 - consultório odontológico;

2.7 - clínica, policlínica, hospital e centro de saúde;

2.8 - casa de repouso;

2.9 - unidade básica de saúde;

2.10 - serviço ambulatorial e de assistência médica que presta atendimento, até o nível básico, à saúde;

2.11 - laboratório de análise clínica com exames de rotina;

2.12 - óptica;

2.13 - veículo de transporte de alimento para consumo humano;

2.14 - lavanderia;

2.15 - cozinha industrial;

2.16 - restaurante;

2.17 - cinema, teatro, casa de espetáculo e similares;

2.18 - bar, lanchonete e similares;

2.19 - cemitério, velório e necrotério;

2.20 - padaria, confeitaria e bufê;

2.21 - sorveteria;

2.22 - distribuidora de alimento, droga, medicamento e insumo farmacêutico.

j) executar as Ações de Alta Complexidade pactuadas com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS e o Estado de Minas Gerais, incluindo:

1) investigação de reação adversa e de surto de doença veiculada por produto de interesse da saúde;

2) investigação de infecção hospitalar;

3) ações integradas com a área de epidemiologia, saúde mental, supervisão hospitalar, planejamento estratégico e outras de interesse da saúde, mediante determinação do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde.

k) implementar e desenvolver, quando pactuadas, ações de tóxico-vigilância, hemovigilância, farmacovigilância e tecnovigilância;

l) observar o cumprimento das metas de cobertura das ações pactuadas em função do risco sanitário e complexidade tecnológica, previstas na Programação Pactuada de Inspeções - PPI-VISA;

m) manter permanentemente atualizados todos os cadastros de interesse da vigilância sanitária;

n) elaborar e encaminhar, tempestivamente, à instância estadual os relatórios trimestrais e o relatório anual de gestão relativos às metas pactuadas;

o) desenvolver as atividades de informação, educação e comunicação em vigilância sanitária;

p) implantar, gerir, atualizar e operar o Sistema Municipal de Informação em vigilância sanitária, com a finalidade de alimentação do SINAVISA.

III - planejar e executar a Vigilância em Saúde no âmbito do Município, por meio do Núcleo de Vigilância em Saúde, compreendendo as seguintes atribuições:

a) executar o conjunto de ações definido pelos artigos 14 e 15 da Lei Municipal nº 2.990, de 15 de dezembro de 1997;

b) participar, em conjunto com os demais gestores municipais e Secretaria Estadual de Saúde, na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, na definição da Programação Pactuada Integrada da área de Vigilância em saúde - PPI-VS, em conformidade com os parâmetros definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS;

c) gerir os estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações;

d) aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados, exclusivamente na execução das ações de vigilância em saúde;

e) participar do financiamento das ações de vigilância em saúde, conforme disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

f) adquirir equipamentos de proteção individual - EPI referentes aos uniformes, demais vestimentas e equipamentos necessários para a aplicação de inseticidas e biolarvicidas, além daqueles indicados para outras atividades da rotina de controle de vetores, definidas pelo Manual de Procedimentos de Segurança, publicado pelo Ministério da Saúde;

g) capacitar recursos humanos em vigilância à saúde;

h) notificar as doenças de notificação compulsória, surtos e agravos inusitados, conforme normatização federal e estadual;

i) proceder investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por doenças específicas;

j) proceder busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, inclusive laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, entre outros, existentes no território municipal;

k) proceder busca ativa de Declarações de Óbito e de Nascidos Vivos nas unidades de saúde, cartórios e cemitérios existentes no território municipal;

l) prover a realização de exames laboratoriais voltados ao diagnóstico das doenças de notificação compulsória, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;

m) prover a realização de exames laboratoriais para controle de doenças, como os de malária, esquistossomose, triatomíneos, entre outros a serem definidos pela PPI-VS;

n) acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas componentes da rede municipal de laboratórios que realizam exames relacionados à saúde pública;

o) monitorar a qualidade da água para consumo humano, incluindo ações de coleta e provimento dos exames físico, químico e bacteriológico de amostras, em conformidade com a normatização federal;

p) exercer a captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento do índice de infestação;

q) exercer o registro, captura, apreensão e eliminação de animais que representem risco à saúde do homem;

r) executar ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de criadouros;

s) coordenar e executar as ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;

t) exercer a vigilância epidemiológica e monitoramento da mortalidade infantil e materna;

u) executar ações básicas de vigilância sanitária, em conjunto com o Serviço de Vigilância Sanitária do Município;

v) gerenciar os sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal, incluindo:

1) coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do SINAN, do SIM, do SINASC, do SI-PNI e de outros sistemas que venham a ser introduzidos;

2) envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema;

3) análise dos dados;

4) retroalimentação dos dados.

x) exercer a divulgação de informações e análises epidemiológicas.

IV - planejar, programar, controlar, regular e avaliar as ações e serviços assistenciais de saúde no âmbito do Município, por meio da Divisão de Controle, Regulação e Avaliação, compreendendo as seguintes atribuições:

a) exercer o controle permanente, direto e sistemático sobre a execução das ações e serviços de saúde à população, prestados por Unidades de Saúde vinculadas ao SUS, independente de sua natureza jurídica ou nível de complexidade, estabelecidas no território municipal;

b) regular a oferta das ações e serviços de saúde existentes no Município e monitorar os fluxos de referências, garantindo o acesso do usuário a melhor assistência possível;

c) avaliar a organização do Sistema Municipal de Saúde e o modelo de gestão e, os resultados e impacto sobre a saúde da população;

d) avaliar a eficiência e a eficácia dos serviços de saúde públicos e privados existentes no território municipal, na garantia da qualidade da assistência e satisfação dos usuários;

e) exercer o cadastramento de serviços, a condução do processo de compras e contratualização de serviços de saúde no âmbito do Município, de acordo com as necessidades identificadas e legislação específica;

f) participar do processo de Programação Pactuada e Integrada - PPI Assistencial e do ajuste ou revisão dessa programação, conduzidos pela Secretaria Estadual de Saúde, bem como a análise da coerência entre a programação, a produção e o faturamento apresentados;

g) efetuar previamente os procedimentos técnico-administrativos necessários à autorização, à realização e à ordenação dos respectivos pagamentos de internações hospitalares eletivas e de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade e/ou alto custo;

h) relacionar e exercer o acompanhamento do faturamento e da regularidade de pagamento aos Prestadores de Serviços de Saúde vinculados ao SUS no âmbito municipal;

i) operar os Sistemas e Subsistemas de Informações Assistenciais do SUS;

j) organizar a demanda interna e ordenar o Tratamento Fora do Domicílio- T.F.D, desde que esgotadas todas as possibilidades de atendimento existentes no município.

V - avaliar quantitativamente e qualitativamente as ações de saúde desenvolvidas pela rede de serviços no âmbito do Município, por meio do Núcleo Municipal de Auditoria Assistencial, compreendendo as seguintes atribuições:

a) analisar e auditar as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;

b) analisar e auditar as ações e serviços desenvolvidos pelas Unidades de Saúde vinculadas ao SUS, sejam elas públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas, estabelecidas no território municipal;

c) analisar e auditar as ações e serviços desenvolvidos pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde ao qual o município esteja associado;

d) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferidos pela União, Estado e Município;

e) controlar o cumprimento das normas sobre as atividades de prestação de serviços de saúde, emanadas do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado e Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

f) acolher e apurar denúncias de usuários, prestadores, gestores ou profissionais de saúde.

VI - conduzir e executar os serviços administrativos típicos da Secretaria, incluindo as operações financeiras e contábeis do Fundo Municipal de Saúde, segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII - atuar de forma articulada e integrada com os órgãos que integram o SUS no âmbito Estadual e Federal e com as demais unidades que compõem a Estrutura Administrativa do Município, no sentido de atender as suas atribuições e competências;

VIII - estimular a participação popular e instrumentar os recursos da própria comunidade, visando transformá-los em elos superlativos na consolidação do SUS no âmbito do Município;

IX - propor e manter convênios com instituições de saúde, com o Estado e a União para a execução de políticas, campanhas e programas de saúde, visando ao bom desenvolvimento dos serviços e ações de Saúde.

Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo poderão ser executadas em caráter suplementar pelo Estado, por Consórcio de Municípios ou pela União, nas condições pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 2º O art. 13. da Lei 3.131/1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. Compõem a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, os seguintes órgãos auxiliares:

1. A Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde, que é composta das seguintes divisões departamentalizadas em núcleos e gerências:

1.1 - Divisão de Assistência à Saúde e Organização do Modelo Assistencial:

1.1.1. Núcleo de Atenção Básica;

1.1.2. Núcleo de Atenção Especializada;

1.1.3. Núcleo de Atenção ao Adolescente;

1.1.4. Núcleo de Atenção Materno Infantil;

1.1.5. Núcleo de Atenção Psicossocial;

1.1.6. Núcleo de Atenção Odontológica ao Escolar;

1.1.7. Núcleo de Atenção Odontológica Especializada;

1.1.8. Núcleo de Serviços de Apoio em Diagnoses;

1.1.9. Núcleo de Planejamento;

1.1.10. Gerências de Unidades de Saúde;

1.1.11. Responsáveis Técnicos por Unidades de Saúde.

1.2 - Serviço de Apoio em Terapias e Reabilitação;

1.3 - Divisão de Assistência Farmacêutica:

1.3.1. Núcleo de Farmácia Básica;

1.3.2. Núcleo de Farmácia Especializada e Medicamentos Excepcionais.

1.4 - Divisão de Urgências e Emergências:

1.4.1. Assistência Organizacional do Pronto Atendimento.

2. O Núcleo de Vigilância Sanitária que é composto das seguintes seções:

2.1. Seção de Apoio Administrativo;

2.2. Seção de Controle de Alimentos;

2.3. Seção de Estabelecimentos de Saúde e Prestadores de Serviços;

2.4. Seção de Agravos à Saúde.

3. O Núcleo Vigilância em Saúde que é composto das seguintes seções:

3.1. Seção de Vigilância Epidemiológica;

3.2. Seção de Vigilância Ambiental em Saúde;

3.3. Seção de Imunização;

3.4. Seção de Informação de Dados Epidemiológicos;

3.5. Seção de Controle de Zoonoses;

3.6. Seção de Doenças e Agravos à Saúde.

4. A Divisão de Controle, Regulação e Avaliação compõe-se das seguintes assistências e núcleos:

4.1. Assistência de Controle e Avaliação Assistencial;

4.2. Assistência de Informação dos Sistemas Assistenciais;

4.3. Núcleo de Autorização de Procedimentos Especializados e de Alto Custo (ambulatoriais e hospitalares);

4.4. Núcleo de Tratamento Fora do Domicílio - TFD.

5. O Núcleo de Auditoria Assistencial

6. A Divisão Administrativa composta dos seguintes núcleos:

6.1. Núcleo de Recursos Humanos;

6.2. Núcleo de Serviços Gerais;

6.3. Núcleo de Informática e Estatística;

6.4. Almoxarifado.

Parágrafo único. Os órgãos auxiliares mencionados no "caput" deste artigo são diretamente subordinados ao (à) Secretário (a) de Saúde.

Art. 3º Ficam criados no Quadro Geral de servidores Públicos do Município de Varginha, em razão da reestruturação conforme disposto no art. 1o desta Lei, especificamente na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão - CPC:

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

QUANT.

NOMENCLATURA

NÍVEL

01

Sub-Secretário de Pol íticas e Ações de Saúde

CPC-6

01

Chefe de Divis ão de Controle, Regulação e Avaliação

CPC-5

01

Chefe de Divisão de Assistência à Saúde e Organização do Modelo Assistencial

CPC-5

01

Chefe de Divis ão de Assistência Farmacêutica

CPC-5

01

Chefe de Divis ão de Urgências e Emergências

CPC-5

01

Chefe de Servi ço de Apoio em Terapias e Reabilitação

CPC-4

01

Assistente Organizacional do Pronto Atendimento

CPC-3

01

Assistente de Informa ção dos Sistemas Assistenciais

CPC-3

01

Assistente de Controle e Avalia ção Assistencial

CPC-3

Parágrafo único. Ficam mantidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS o cargo de Secretário (a) Municipal de Saúde - CPC-7, criado pela Lei Municipal nº 3.134/1999 e o cargo de Chefe de Divisão Administrativa - CPC- 5, criado pela Lei Municipal nº 3.429/2001.

Art. 4º Tendo em vista o disposto no artigo anterior, ficam extintos na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, os seguintes Cargos de Provimento em Comissão - CPC:

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

QUANT.

NOMENCLATURA

NÍVEL

01

Chefe da Divis ão da Assistência Básica

CPC-5

01

Chefe da Divis ão de Medicamentos e Farmácia

CPC-5

01

Chefe de Divis ão de Pronto Atendimento

CPC-5

01

Chefe do Servi ço Administrativo

CPC-4

02

Assistente Administrativo

CPC-3

Art. 5º Ficam também criados no Quadro Geral de Servidores Públicos do Município de Varginha, em razão desta reestruturação conforme disposto no art. 1o desta Lei, especificamente na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS destinados a comporem o quadro funcional as seguintes Funções Gratificadas - FG:

QUANT.

DENOMINAÇÃO

FG

01

Encarregado do N úcleo de Vigilância Sanitária

15%

01

Encarregado do N úcleo de Vigilância em Saúde

15%

01

Encarregado do N úcleo de Auditoria Assistencial

15%

01

Encarregado do N úcleo de Atenção Básica

15%

01

Encarregado de Atenção Especializada

15%

01

Encarregado de Atenção ao Adolescente

15%

01

Encarregado do N úcleo de Atenção Materno Infantil

15%

01

Encarregado do N úcleo de Atenção Psicossocial

15%

01

Encarregado do N úcleo de Apoio em Diagnoses

15%

01

Encarregado do N úcleo de Atenção Odontológica Especializada

15%

01

Encarregado do N úcleo de Atenção Odontológica ao Escolar

15%

01

Encarregado do Núcleo de Planejamento

15%

01

Encarregado do Núcleo de Farmácia Básica

15%

01

Encarregado do N úcleo de Farmácia Especializada e Medicamentos Excepcionais

15%

01

Encarregado da Seção de Apoio Administrativo da Vigilância Sanit ária

15%

01

Encarregado da Se ção de Controle de Alimentos

15%

01

Encarregado da Seção de Estabelecimentos de Saúde e Prestadores de Serviços

15%

01

Encarregado da Seção de Agravos à Saúde

15%

01

Encarregado da Se ção de Vigilância Epidemiológica

15%

01

Encarregado da Seção de Vigilância Ambiental em Saúde

15%

01

Encarregado da Seção de Imunização

15%

01

Encarregado da Se ção de Informação de Dados Epidemiológicos

15%

01

Encarregado da Se ção de Doenças e Agravos à Saúde

15%

01

Encarregado da Se ção de Controle de Zoonozes

15%

01
Encarregado do Núcleo de Autorização de Procedimentos Especializados e de Alto Custo
15%
01
Encarregado do Núcleo de Tratamento Fora do Domicílio
15%
01
Encarregado do Núcleo de Recursos Humanos
15%
01
Encarregado do Núcleo de Serviços Gerais
15%
01
Encarregado do Núcleo de Informática e Estatística
15%
10
Responsáveis Técnicos de Unidade de Saúde
15%
10
Gerentes de Unidade de Saúde
15%

Parágrafo único. Ficam mantidos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS a Função Gratificada de Encarregado do Setor de Almoxarifado –FG 15% - Lei Municipal nº 3.135/1999 e 03 Líderes de Equipe de Vigilância Epidemiológica –FG 12% - Lei Municipal nº 4.014/2003.

Art. 6º Tendo em vista o disposto no artigo anterior, ficam extintos na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, os seguintes cargos de Funções Gratificadas - FG:

QUANT.

DENOMINAÇÃO

FG

01

Coordenador do Setor de Vigil ância Epidemiológica

15%

01

Encarregado do Setor de Vigil ância Sanitária

15%

01

Encarregado do Setor de Controle, Avalia ção e Auditoria

15%

01

Encarregado do Setor de Unidades B ásicas de Saúde

15%

01

Encarregado de Atendimento Especializado

15%

01

Encarregado do Atendimento à Rede Escolar

15%

01

Encarregado do Setor de Apoio e Diagn óstico

15%

01

Encarregado do Setor de Planejamento

15%

01

Encarregado do Setor de Vigil ância Epidemiológica

15%

01

Encarregado do Setor de Faturamento e Produ ção

15%

01

Encarregado do Setor de Marca ção de Consultas

15%

15

Coordenador de Saúde

15%

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município consignada na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.

Art. 8º Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á, como fonte de recursos para a satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a extinção dos Cargos de Provimento em Comissão descritos no art. 4o da presente Lei, bem como os de Função Gratificada descritos no art. 6o e a retirada do desconto do IPTU de imóveis descritos na alínea "c" do art. 2o do Decreto nº 3.620/2005.

Parágrafo único. Para a apuração da redução permanente de despesa utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre o valor da remuneração mensal dos cargos ora reduzidos e o que o Município despenderá para promover o custeio das despesas com os novos cargos criados por esta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura do Município de Varginha, 11 de julho de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.




MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDR ÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL ADMINISTRA ÇÃO





CARLOS AILTON MARTINS SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE





ANEXO I

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)

LEI Nº 4.268

DESPESA DO TIPO CONTINUADA

OBJETO DA DESPESA: A reestruturação da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

As despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2005:

Sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2005, uma vez que já existe previsão aumento de receita.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2006:

Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará rubrica específica para atender pessoal.

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

As despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da retirada do desconto do IPTU de imóveis descritos na alínea "c" do art. 2o do Decreto nº 3.620/2005.

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

Para apuração da manutenção de despesas utilizou-se como metodologia de cálculo os valores que serão arrecadados com a retirada do desconto do IPTU e as despesas com a reestruturação da Secretaria.

- COMPARATIVO DE DESPESAS COM O PAGAMENTO DO CARGO CRIADO E DA RECEITA: R$ 238.770,48 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e setenta reais, quarenta e oito centavos)

- RECEITA PROVENIENTE DA RETIRADA DO DESCONTO DO IPTU: R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais)


Prefeitura do Município de Varginha, 11 de julho de 2005.




Mauro Tadeu Teixeira
Prefeito Municipal





DECLARAÇÃO

Declaro para os devidos fins que o Decreto de n° 3.620/2005 que estabelece o prazo e a forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano –IPTU, para o exercício de 2005 e dá outras providências, em razão do previsto na alínea "c" do art. 1o, irá proporcionar uma receita de aproximadamente R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) anuais.

Por ser verdade firmo o presente.



Varginha, 11 de julho de 2005.




Mauro Tadeu Teixeira
Prefeito Municipal



Sérgio Luiz Aguiar Castelo
Secretário Municipal da Fazenda