PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.290
AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA QUE ESPECIFICA À SOCIEDADE PAROQUIAL DO SANTANA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus represetnantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à SOCIEDADE PAROQUIAL DO SANTANA, sociedade civil sem fins lucrativos, uma área de terreno com aproximadamente 2.453,60m² (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três vírgula sessenta metros quadrados), avaliada em R$ 49.072,00 (quarenta e nove mil e setenta e dois reais), localizada nesta cidade entre a Avenida Padre Bruno, Avenida Joel Gonçalves Vallim e Rua 5, Bairro Santa Mônica.
Parágrafo único. A área de terreno mencionada neste artigo, de propriedade do Município de Varginha, tem os seguintes limites e confrontações:
"Inicia-se no ponto 0 (zero) localizado sobre o alinhamento da Av. Padre Bruno, confluência com a Rua 5, e segue 14,13m (quatorze vírgula treze metros) por esta confluência e ainda 32,48m (trinta e dois vírgula quarenta e oito metros) pelo alinhamento com a Rua 5, até atingir o ponto 1 (um); do ponto 1 (um), converge à esquerda e segue 14,13m (quatorze vírgula treze metros) pela confluência da Rua 5 com a Av. Joel Gonçalves Vallim, seguindo ainda por dois lances consecutivos de 9,48m (nove vírgula quarenta e oito metros) e 5,27m (cinco vírgula vinte e sete metros) sobre o alinhamento com a Av. Joel Gonçalves Vallim, até encontrar o ponto 2 (dois); do ponto 2 (dois) segue 52,48m (cinquenta e dois vírgula quarenta e oito metros) pelo alinhamento com a Av. Joel Gonçalves Vallim, convergindo em seguida à esquerda e seguindo 18,42m (dezoito vírgula quarenta e dois metros) pela confluência desta última com a Av. Padre Bruno, até encontrar o ponto 3 (três); do ponto 3 (três) segue pelo alinhamento da Av. Padre Bruno em três lances consecutivos de 20,83m (vinte vírgula oitenta e três metros), 2,28m (dois vírgula vinte e oito metros) e 30,81m (trinta vírgula oitenta e um metros) respectivamente, até encontrar o ponto incial 0 (zero).
Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 2.453,60m².
Art. 2º O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data da Escritura Pública de Doação, a entidade não iniciar no mesmo período a construção do imóvel, ou, no prazo de até 05 (cinco) anos contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não conlcuí-lo ou se, após a conclusão, nele não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os prazos constantes do "caput" deste artigo poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municial, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito à retenção se, a qualquer tempo, a entidade donatária vier a encerrar suas atividades no Município ou deixar de utilizar a área para os fins colimados em seu estatuto e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso ficará revogada de pleno direito.
Art. 3º Todas as despesas com a escritura de doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelo Município de Varginha, à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de agosto de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO