PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.221
ACRESCENTA § 2º AO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.180/2004 E ALTERA
DO ARTIGO 7º DA MESMA NORMA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 6º da Lei Municipal nº 4.180/2004, que “Estabelece Normas Especiais para Funcionamento de Bares e Similares e dá Outras Providências”, § 2º com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
§ 1º ...
§ 2º Para viabilizar a execução das ações administrativas descritas no “caput” deste artigo, fica o Município de Varginha autorizado a firmar Termo de Convênio com o Comando da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, sem prejuízos de outros ajustes de parceria julgados necessários”.
Art. 2º O artigo 7º da mesma Lei Municipal nº 4.180/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para eficácia da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura do instrumento de Convênio de que trata o § 2º do artigo anterior, devendo constar do referido regulamento, as ações específicas para divulgação e conscientização das regras constantes desta Lei”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de março de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO