PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.107
(Projeto de Lei do Executivo nº 66/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 61. DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872/1996 ALTERADA PELA LEI Nº 3.528/2001.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao artigo 61. da Lei Municipal nº 2.872/1996 alterada pela Lei nº 3.528/2001.
"Art. 61. ...
Parágrafo único. O responsável tributário que efetuar a retenção do tributo e não recolhê-lo no prazo fixado ficará sujeito a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do débito, desde que efetue o recolhimento até o último dia útil do mês do vencimento".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 01 de junho de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MARCELO DOMINGUITO RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA