PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.047
(Projeto de Lei do Executivo nº 02/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)
ALTERA A REDAÇÃO DO § 2º E ACRESCENTA § 10 AO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.923/2003.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.923/2003, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 1º ...
§ 2º O adquirente em atraso deverá procurar a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, caso contrário terá cancelada a venda do imóvel por ele adquirido, retornando o mesmo ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele existentes, sem que assista ao comprador nenhum direito à indenização ou retenção".
Art. 2º Fica acrescido ao art. 4º o § 10 com a seguinte redação:
"§ 10 O prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá, se necessário, ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de fevereiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL