PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.163
(Projeto de Lei do Executivo nº 113/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)
AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO AO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais, especificamente em prol do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, área de terreno com 20.275,69m² (vinte mil, duzentos e setenta e cinco vírgula sessenta e nove metros quadrados), localizada de frente para a Avenida Antônio da Silva Neto – Bairro Jardim Primavera, para o fim específico de nela construir o prédio destinado às instalações do Quartel do Sexto Batalhão do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. A área doada foi avaliada pelo valor de R$ 405.513,80 (quatrocentos e cinco mil, quinhentos e treze reais e oitenta centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial de avaliação, anexado ao Processo Administrativo nº 8.274/2004, tendo a área a ser doada as medidas e confrontações levantadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, através do Memorial Descritivo anexado ao referido Processo Administrativo, cujo teor deverá ser transcrito no corpo da escritura de doação.
Art. 2º Todas as despesas com a escritura de doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelo Estado de Minas Gerais, à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, alterada pelas Leis Federais nºs 8.883/1994 e 9.648/1998, assim como as demais disposições legais do referido normativo.
Art. 4º Se no prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação desta Lei, não for edificada a obra do Quartel, o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Município, com todas as suas benfeitorias, sem que disso decorra qualquer direito indenizatório.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.631/2002.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de setembro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO