Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.079 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE AOS IDOSOS COMPREENDIDOS NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 60 (SESSENTA) E 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO URBANO E SEMI-URBANO NA ÁREA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRA ...

LEI Nº 4.079 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE AOS IDOSOS COMPREENDIDOS NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 60 (SESSENTA) E 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO URBANO E SEMI-URBANO NA ÁREA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRA ...

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.079

(Projeto de Lei do Legislativo nº 06/2004, de Autoria do Vereador Sérgio Kuroki Takeishi)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE AOS IDOSOS COMPREENDIDOS NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 60 (SESSENTA) E 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO URBANO E SEMI-URBANO NA ÁREA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Aos idosos com idade entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, fica assegurada a gratuidade nos serviços de Transporte Coletivo Público Urbano e Semi-Urbano, na área do Município de Varginha, executados diretamente pelo Município ou através de terceiros mediante processo licitatório.


§ 1º A gratuidade de que trata o caput deste artigo não abrangerá os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.


§ 2º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que comprove a sua idade.


§ 3º Nos veículos de Transporte Coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de "reservado preferencialmente para idosos".


Art. 2º Para garantia dos direitos mencionados nesta Lei, a Administração Municipal fará constar nos editais de licitação para concessão e/ou permissão dos serviços de Transporte Coletivo Público Urbano e Semi-Urbano e consequentemente nos respectivos contratos a serem firmados com o Município de Varginha, cláusulas que assegurem efetivamente tal benefício.


Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado, se necessário, a celebrar convênios com as empresas concessionárias dos serviços de Transporte Coletivo do Município, visando a manutenção e a operacionalização do benefício assegurado no artigo 1º desta Lei.


Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua vigência, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de maio de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO