Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.167 DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ E A LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, QUE ADULTERAREM O PRODUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.167 DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ E A LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, QUE ADULTERAREM O PRODUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 4.167

(Projeto de Lei do Legislativo nº 27/2004, de autoria do Vereador Marcos Paiva Foresti)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ E A LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, QUE ADULTERAREM O PRODUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a cassar o Alvará e a Licença de Funcionamento dos estabelecimentos postos de combustíveis (REVENDA NO VAREJO) instalados no território do Município de Varginha que, comprovadamente, venham adulterar combustíveis oferecidos aos seus consumidores.


Art. 2º Tem-se por adulterado o combustível que sofra alteração significativa quanto ao padrão de qualidade.


Art. 3º O processo administrativo para a cassação de Alvará e da Licença de Funcionamento será instaurado pela autoridade municipal competente, e instruído com laudo ou cópia deste, que evidencie a adulteração.


Parágrafo único. O laudo ou cópia será fornecido pela Agência Nacional do Petróleo – ANP ou por entidade credenciada ou com ela conveniada para fazer tais exames.


Art. 4º Caso o vendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustível líquido de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente os combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida, conforme prevê Portaria nº 116, de 05 de julho de 2000, Agência Nacional do Petróleo – ANP.


Art. 5º Concluindo o processo administrativo de que trata o art. 3º, no qual tenha sido propiciada a ampla defesa ao interessado, será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento, se subsistir para a autoridade o convencimento à ocorrência da infração, o que será exposto em motivação que acompanhe o ato.


Art. 6º Fica o Município de Varginha através da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, autorizado a manter convênio com a Agência Nacional de Petróleo – ANP, para atender o dispositivo do Art. 8º da Lei Federal nº 9.478, de 1997.


Art. 7º As penalidades de que trata esta Lei serão afastadas caso os proprietários dos postos demonstrem que não tiveram participação nem conhecimento das adulterações nela previstas.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 30 de setembro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO