Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.151 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO NORMAS PARA REMUNERAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.151 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO NORMAS PARA REMUNERAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.151

(Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2004, de autoria da douta Mesa Diretora)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO NORMAS PARA REMUNERAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, ficam fixados da seguinte forma:


a.  Prefeito – R$ 15.000,00

b. Vice-Prefeito – R$ 4.500,00

c. Vereador – R$ 4.750,00 (50% dos subsídios dos Deputados Estaduais)

d. Secretário – R$ 4.500,00


Parágrafo único. O não comparecimento do Vereador a Sessão, acarretar-lhe-á o desconto correspondente ao valor do subsídio mensal, dividido pelo número de reuniões ordinárias ocorridas durante o mês, desde que não justificada.


Art. 2º O Vereador que comparecer a(s) sessão(ões) extraordinária(s), fora da Sessão Legislativa, será indenizado proporcionalmente ao seu subsídio mensal.


Parágrafo único. Somente será remunerada uma sessão por dia e no máximo 8 (oito) por mês, qualquer que seja a sua natureza, desde que não seja realizada durante a Sessão Legislativa.


Art. 3º Os valores constantes desta Lei, especificamente para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, poderão ser reajustados, uniformemente, de conformidade com o artigo 93, da Lei Orgânica do Município.


Art. 4º Os subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados, através de Lei específica, obedecendo o valor total do estabelecido para os subsídios fixo e variável dos Deputados Estaduais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais.


Art. 5º O Vereador poderá a seu critério e a qualquer tempo, mediante decisão devidamente formalizada, renunciar ao limite de até 80% (oitenta por cento) do valor de seus subsídios mensais.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de agosto de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO