PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.151
(Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2004, de autoria da douta Mesa Diretora)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO NORMAS PARA REMUNERAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, ficam fixados da seguinte forma:
a. Prefeito – R$ 15.000,00
b. Vice-Prefeito – R$ 4.500,00
c. Vereador – R$ 4.750,00 (50% dos subsídios dos Deputados Estaduais)
d. Secretário – R$ 4.500,00
Parágrafo único. O não comparecimento do Vereador a Sessão, acarretar-lhe-á o desconto correspondente ao valor do subsídio mensal, dividido pelo número de reuniões ordinárias ocorridas durante o mês, desde que não justificada.
Art. 2º O Vereador que comparecer a(s) sessão(ões) extraordinária(s), fora da Sessão Legislativa, será indenizado proporcionalmente ao seu subsídio mensal.
Parágrafo único. Somente será remunerada uma sessão por dia e no máximo 8 (oito) por mês, qualquer que seja a sua natureza, desde que não seja realizada durante a Sessão Legislativa.
Art. 3º Os valores constantes desta Lei, especificamente para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, poderão ser reajustados, uniformemente, de conformidade com o artigo 93, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º Os subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados, através de Lei específica, obedecendo o valor total do estabelecido para os subsídios fixo e variável dos Deputados Estaduais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Art. 5º O Vereador poderá a seu critério e a qualquer tempo, mediante decisão devidamente formalizada, renunciar ao limite de até 80% (oitenta por cento) do valor de seus subsídios mensais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de agosto de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO