Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.159 AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.159 AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 4.159

(Projeto de Lei do Executivo nº 106/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

 

 

 

AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, pelo preço total nunca superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) área de terreno com 24.200,00m² (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados), localizada próxima ao Aeroporto de Varginha (CVR-220), pertencente a herdeiros de João Paiva Reis, com as seguintes especificações:

 

"Inicia-se no ponto A localizado a 165,98m (cento e sessenta e cinco vírgula noventa e oito metros) da Estrada Municipal CVR-220; do ponto A, segue por 144,33m (cento e quarenta e quatro vírgula trinta e três metros) sobre cerca de arame até encontrar o ponto B; do ponto B, volve a direita seguindo por 194,96m (cento e noventa e quatro vírgula noventa e seis metros) até encontrar o ponto C; do ponto C, volve novamente à direita e segue por 152,21m (cento e cinquenta e dois vírgula vinte e um metros) até encontrar o ponto D; do ponto D, volve à direita seguindo por 145,36m (cento e quarenta e cinco vírgula trinta e seis metros) até encontrar o ponto inicial A.

Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 24.200,00m² (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados)."


Art. 2º A área cuja aquisição é autorizada pela presente Lei será doada para a Associação de Proteção e Assistência Carcerária – APAC, para construção de sua sede própria.


Art. 3º O pagamento da importância mencionada no artigo 1º desta Lei será efetivado no ato da assinatura da escritura pública de desapropriação amigável ou quando do ingresso da ação judicial competente, se for o caso.


Art. 4º O valor estabelecido no artigo 1º desta Lei encontra-se dentro do valor de mercado e no patamar da avaliação elaborada pela Comissão Especial de Avaliação, cujo laudo encontra-se anexo ao Processo Administrativo nº 5.381/2004.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aquisição e da escrituração da área desapropriada correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Chefe do Executivo suplementá-las caso necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de setembro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ISMAEL ALVES TEIXEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO