Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.049 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À ASSOCIAÇÃO ROMARIA A PÉ DO ZUCA – DE VARGINHA À APARECIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.049 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À ASSOCIAÇÃO ROMARIA A PÉ DO ZUCA – DE VARGINHA À APARECIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.049

(Projeto de Lei do Executivo nº 17/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À ASSOCIAÇÃO ROMARIA A PÉ DO ZUCA – DE VARGINHA À APARECIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO ROMARIA A PÉ DO ZUCA – DE VARGINHA À APARECIDA, inscrita no CNPJ com o nº 05.774.858/0001-27, com sede nesta cidade, à Rua João Manoel Azze, nº 128, Centro, área de terreno, com 762,77m² (setecentos e sessenta e dois vírgula setenta e sete metros quadrados) localizado na Alameda das Arapongas, Jardim Itália.

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior foi avaliado em R$ 24.408,64 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oito reais, sessenta e quatro centavos), tendo as suas delimitações e confrontações definidas no memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de doação, cujas despesas correrão por conta do Município.

 

Parágrafo único. A escritura pública de doação a que se refere este artigo deverá ser passada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.

 

Art. 3º O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se dentro do prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data da Escritura Pública de doação, a entidade donatária não iniciar no mesmo a construção de sua sede própria ou, no prazo de até 02 (dois) anos contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou, se após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Os prazos constantes no "caput" deste artigo poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes devidamente comprovados.


§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito à retenção se, a qualquer tempo, a entidade donatária vier a encerrar suas atividades no Município ou deixar de utilizar a área para os fins colimados em seu estatuto, e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso ficará revogada de pleno direito.

 

Art. 4º Todas as despesas com a escritura de doação, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelo Município de Varginha, à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de fevereiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO