Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.186 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A COLOCAR FIM EM DEMANDA JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.186 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A COLOCAR FIM EM DEMANDA JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 4.186

Projeto de Lei do Executivo nº 131/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A COLOCAR FIM EM DEMANDA JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a colocar fim em demanda judicial, transitada em julgado, decorrente de "Ação de Indenização por Perdas e Danos Patrimoniais", movida por GESSI ALVES DE ASSIS, com trâmite pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Varginha, Processo nº 707.97.002.524-4.

 

Art. 2º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Município firmará "Termo de Acordo" no qual assumirá a obrigação de pagar o montante de R$ 67.419,57 (sessenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), para liquidação integral da condenação judicial citada.

 

§ 1º O "Termo de Acordo" mencionado no "caput" deste artigo deverá ser submetido à homologação pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha.

 

§ 2º A transação para término do litígio de que trata esta Lei, justifica-se uma vez que o credor se dispôs a receber o valor acima mencionado, embora aquém daquele constante da condenação judicial.


§ 3º Está incluído no valor mencionado neste artigo, a condenação atribuída ao Município a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Art. 3º O Município pagará a importância descrita no artigo 2º, em 5 (cinco) parcelas iguais, sendo a primeira logo após a sanção da presente Lei, e as demais nos dias 31/01/2005; 28/02/2005; 31/03/2005 e 31/04/2005, respectivamente.

 

Parágrafo único. O pagamento das parcelas será efetuado mediante depósito judicial.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação constante do orçamento municipal, razão pela qual a sua realização não causará impacto financeiro orçamentário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 07 de dezembro de 2004; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO