Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.084 AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE PRODUÇÃO DE BIODIESEL - BIOVAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.084 AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE PRODUÇÃO DE BIODIESEL - BIOVAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.084

(Projeto de Lei do Executivo nº 44/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE PRODUÇÃO DE BIODIESEL - BIOVAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a conceder ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE PRODUÇÃO DE BIODIESEL - BIOVAR, inscrito no CNPJ de nº 06.041.915/0001-21, com sede nesta cidade à Av. Dr. Módena nº 131 – Bairro de Fátima, auxílio financeiro no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como forma de apoio para a implantação de um complexo oleoquímico para a produção de biodiesel, biolubrificantes, glicerina e seus derivados.

 

Parágrafo único. O auxílio financeiro deverá ser usado para aquisição da usina de biodiesel, de outros equipamentos e componentes que a compõe, pagamento de transporte e de assessoramento e demais despesas para a sua instalação.

 

Art. 2º O auxílio financeiro referido deverá ser pago de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º A BIOVAR deverá prestar contas do auxílio financeiro recebido ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON.

 

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos contados após a realização das despesas.

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feito.

 

Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar convênio, no qual deverá constar as obrigações da BIOVAR para com o Município.

 

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.

 

Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal do Café e Agricultura - SECAGRI classificada sob o código: 33.60.00.00-20605.7005.7052, ficando desde já o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la se necessário, até o valor estabelecido no art. 1o desta Lei.

 

Art. 7º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de maio de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO