PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.061
(Projeto de Lei do Executivo nº 30/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA COLETA SELETIVA E A DOAÇÃO DO PRODUTO DO LIXO RECICLADO À COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO, COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA – COOPER-ET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o MUNICÍPIO DE VARGINHA autorizado a doar à COOPERATIVA INCUBADA DE PRODUÇÃO, COLETA SELETIVA DE LIXO, RECICLAGEM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E DE MADEIRA DE VARGINHA – COOPER-ET, inscrita no CNPJ de nº 06.057.773/0001-90, com endereço à Av. Dr. Módena nº 759, Bairro de Fátima, o produto da coleta seletiva e do lixo reciclado e a reciclar na Usina de Reciclagem e Compostagem do Município, bem como, autorizar a realização da Coleta Seletiva pela respectiva entidade.
Art. 2º A renda obtida com a venda do produto do lixo reciclado deverá ser empregada para a consecução dos objetivos sociais da COOPER-ET.
Art. 3º A organização e o serviço da coleta seletiva e a separação de materiais será realizada por cooperados da Cooperativa, a qual fornecerá toda mão-de-obra para tal serviço, podendo, o Município, as empresas públicas e privadas, bem como, as entidades de direito privado, colaborarem através do fornecimento de mão-de-obra, equipamentos, meios logísticos e infra-estrutura para a realização do trabalho.
Parágrafo único. Cada entidade responsabilizar-se-á pelas pessoas e equipamentos de sua Instituição, conforme sua participação no projeto estipulado pela presente Lei.
Art. 4º A Cooperativa, com a anuência da Prefeitura, poderá firmar contrato ou estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, visando o desenvolvimento das atividades relativas à coleta seletiva e à reciclagem do lixo de que trata esta Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, a qualquer tempo, poderá cancelar a doação de que trata a presente Lei, caso a Administração Municipal venha a terceirizar o sistema de coleta de lixo municipal.
Art. 6º Na execução da coleta seletiva e na retirada do produto da reciclagem do lixo, a Cooperativa deverá obedecer as normas administrativas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, através do Departamento de Limpeza Urbana, mormente àquelas relativas ao horário e à segurança.
Art. 7º Na execução da presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder as instalações da Usina de Reciclagem de Lixo pertencente ao Patrimônio Municipal.
Art. 8º A Cooperativa deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, semestralmente, do valor arrecadado com o produto da venda do lixo reciclado e sua destinação, venda esta que poderá ser feita diretamente pela mesma a terceiros.
Art. 9º Para facilitar os trabalhos de reciclagem, a Cooperativa poderá divulgar, junto à população, campanha educativa de separação do lixo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de março de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO