PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
(Projeto de Lei do Legislativo nº 42/2004, de autoria dos Vereadores Dr. Marçal Paiva de Figueiredo e Dr. José de Alencar Santana Faleiros)
DISCIPLINA NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS OU SHOWS, PROMOVIDOS POR ENTIDADES JURÍDICAS OU PESSOAS FÍSICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º As festas ou shows promovidos por entidades jurídicas ou pessoas físicas, onde haja venda ou distribuição de bebidas alcoólicas, deverão obedecer as seguintes regras:
§ 1º O Alvará de funcionamento do evento deverá ser requerido à Prefeitura Municipal de Varginha, pelo menos com um mês de antecedência à data de sua realização, devendo o promotor do evento apresentar todos os documentos necessários.
§ 2º A divulgação do evento através de folhetos, cartazes, out-door, na imprensa escrita falada ou televisada, só poderá ser feita após a regular expedição do Alvará de Funcionamento e da classificação de idade autorizada pelo Juiz de Menores da Comarca de Varginha.
§ 3º Em todas as divulgações e inclusive nos bilhetes postos a venda, deverá constar bem visível a idade permitida pelo Juiz de Menores para acessar o local do evento e também o aviso "É PROIBIDO A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA A MENORES DE 18 ANOS".
§ 4º A entidade jurídica ou pessoa física promotora do evento, será responsável perante a Prefeitura Municipal de Varginha e Poder Judiciário, pelas multas e/ou transgressões legais.
§ 5º A pessoa física, quando promotora do evento, para obter o Alvará de Funcionamento, deverá ser civilmente capaz e apresentar a seguinte documentação:
- CPF;
- Carteira de Identidade;
- Comprovante de endereço.
§ 6º Os clubes, casas de shows, ginásios poliesportivos, espaços de eventos e similares, só poderão ceder suas dependências para festas, após apresentação por parte do promotor do evento do Alvará de Funcionamento, emitido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, bem como do alvará de liberação e classificação de idade, fornecido pela Vara da Fazenda Pública, Menores, Infância e Juventude e apresentação de Atestado de Vistoria, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, caracterizando de forma objetiva qual a lotação máxima de pessoas permitidas no local, lotação máxima de pessoas permitidas no local, lotação esta que só poderá ser alterada após reforma das instalações e mediante nova vistoria do Corpo de Bombeiros. Sem estas providências, as entidades acima mencionadas serão consideradas co-responsáveis e passíveis das mesmas penalidades atribuídas ao promotor do evento.
Art. 2º A presente Lei poderá, caso necessário, ser regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de dezembro de 2004; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO