Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.138 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA CAMARGO ARANHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BARCOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.138 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA CAMARGO ARANHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BARCOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 4.138

(Projeto de Lei do Executivo nº 82/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA CAMARGO ARANHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BARCOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa CAMARGO ARANHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BARCOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.242.093/0001-96, para implantação de sua unidade industrial destinada à fabricação de barcos, móveis e peças especiais em materiais compostos, além do comércio de barcos usados, importação e exportação de embarcações para esporte e recreio, uma área de terreno com 11.575,55m² (onze mil, quinhentos e setenta e cinco vírgula cinquenta e cinco metros quadrados), localizada na Av. Washington Ribeiro com a Avenida Projetada, do Distrito Industrial Miguel de Lucca, nesta cidade.


Parágrafo único. Todas as despesas relativas à doação de que trata o "caput" deste artigo, correrão por conta exclusiva da empresa.


Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, foi avaliado em R$ 138.906,60 (cento e trinta e oito mil, novecentos e seis reais e sessenta centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, constante do Processo Administrativo nº 8.128/2003, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de doação, cujos custos e emolumentos, inclusive de registro imobiliário correrão por conta exclusiva da donatária.


Art. 3º O imóvel doado em conformidade com a presente Lei, será revertido sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se:


a) a donatária deixar de cumprir as obrigações assumidas no Protocolo de Intenções firmado com o Município, datado de 27/01/2004, que passa a fazer parte desta Lei, especialmente no que diz respeito ao número de empregos diretos a serem gerados, ao montante financeiro e à participação no Programa Empresa Cidadã;

b) a donatária não iniciar na área doada, dentro do prazo de 90(noventa) dias a contar da data da lavratura da escritura de doação, a construção da sua unidade industrial e/ou, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de início das obras, não concluí-la;

c) dentro do prazo de 10 (dez) anos, a donatária ou seus sucessores e empresas do mesmo grupo empresarial, vierem a encerrar as suas atividades na área doada;

d) a donatária ceder, a qualquer título, em parte ou no todo, a área doada.


§ 1º O prazo para que a donatária atinja o número de empregos e o montante de investimento estabelecidos no Protocolo de Intenções, é de 1(um) ano, contado da data de escrituração do imóvel, conforme cláusula quinta do referido Protocolo, sendo certo que o descumprimento deste prazo implicará na reversão da área ao Patrimônio Municipal, com todas as suas benfeitorias.


§ 2º O vencimento do prazo de 10 (dez) anos de que trata a alínea "c" deste artigo, não revogará a cláusula de reversão incidente sobre o imóvel, que só deixará de vigorar se Lei específica assim vier a dispor.


Art. 4º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante seus sucessores, a qualquer título, da Empresa donatária.


Art. 5º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de julho de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO