Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.048 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A INCUBADORA DE DESIGN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.048 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A INCUBADORA DE DESIGN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.048

(Projeto de Lei do Executivo nº 23/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A INCUBADORA DE DESIGN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Incubadora de Design, com Sede e foro no Município de Varginha e prazo de duração indeterminado.

 

Art. 2º A Incubadora de Design terá como finalidade:

 

I - apoiar tecnicamente e gerencialmente empreendedores em regime de pré-incubação e empresas incubadas voltadas ao design, através do aporte de consultorias e treinamentos especializados;

II - acelerar a consolidação das empresas do Município de Varginha, ajudando-as a superar mais rapidamente as barreiras tecnológicas, gerenciais e mercadológicas;

III - desenvolver ações associativas e compartilhadas com as empresas;

IV - otimizar e reduzir os custos para as empresas;

V - buscar novos apoios e parcerias para as empresas;

VI - divulgar as empresas e seus produtos e serviços;

VII - demonstrar as experiências das empresas de sucesso em seus setores;

VIII - aumentar a interação entre o setor empresarial e a área de design;

IX - criar e fortalecer incubadoras de empresas e de cooperativas;

X - contribuir para a geração e a manutenção de emprego e renda;

XI - promover cursos de aperfeiçoamento para a formação de talentos na área do design e como empreendedores;

XII - promover eventos comerciais que permitam a melhor divulgação dos serviços da incubadora de design e dos trabalhos incubados em desenvolvimento;

XIII - otimizar o potencial das empresas de Varginha na exportação de produtos e serviços utilizando-se da existência do porto seco na cidade;

XIV - agir como facilitadora na elaboração de projetos de design para empresas, quer no aperfeiçoamento da apresentação de produtos e serviços, instalações, embalagens, material publicitário, sites da Internet, folhetos e informativos em geral;

XV - propiciar áreas e local adequado para o funcionamento provisório destes novos empreendimentos.

 

Art. 3º Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo contará com um Conselho, presidido pela(o) Secretária(o) Municipal de Habitação e Promoção Social constituído por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não governamentais, definido em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP sob o código: 11.331.4010.4102.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe instalações disponíveis e adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de fevereiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL