PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.164
(Projeto de Lei do Executivo nº 112/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER EM REVERSÃO, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA, DOADA À EMPRESA MAUSAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.331/2000 E, EM SEGUIDA, DOAR A MESMA ÀREA À EMPRESA MALLTON METALÚRGICA DO BRASIL LTDA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1ºFica o Município de Varginha, autorizado a receber, em reversão, a área de terreno doada pela Lei Municipal nº 3.331, de 29 de junho de 2000, à empresa MAUSAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nesta cidade, para, em seguida, doar a referida área à empresa MALLTON METALÚRGICA DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.576.292.0001-66, para instalação de sua unidade comercial e industrial de fabricação de peças metalúrgicas, reparação, manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comércio varejista de produtos metalúrgicos, inerentes ao seu objeto social.
Art. 2º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, será lavrada a respectiva escritura pública de reversão ao Patrimônio Municipal da área anteriormente doada.
Art. 3ºA área de terreno de que trata o artigo 1º desta Lei, avaliada em R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), com aproximadamente 10.400,00m²(dez mil e quatrocentos metros quadrados), localizada à Av. Dr. Messias Barros - Bairro Industrial Miguel de Luca, tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens, correrão por conta da Empresa donatária - MALLTON METALÚRGICA DO BRASIL LTDA.
§ 1º A escritura pública a que se refere este artigo deverá ser passada no prazo de até 90(noventa) dias, a contar da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.
§ 2º Todas as despesas relacionadas com a reversão da área ao Patrimônio Municipal correrão por conta exclusiva do Município de Varginha, através de dotação orçamentária própria.
Art. 4º No ato da assinatura da escritura pública de reversão e de subsequente doação do imóvel referido no artigo 1º desta Lei, a empresa MALLTON METALÚRGICA DO BRASIL LTDA, pagará à empresa MAUSAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de restituição das despesas administrativas que esta última despendeu com a transmissão originária do imóvel para o seu nome e reversão à Municipalidade.
Parágrafo único. Do corpo da escritura deverá constar:
I - plena quitação, por parte da empresa MAUSAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, da importância recebida;
II - declaração recíproca entre o Município de Varginha e a empresa MAUSAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de que todas as obrigações que assumiram no Protocolo de Intenções firmado em 17/03/2000, ficam plenamente resolvidas e quitadas, para nada mais ser pleiteado a que título for.
Art. 5º O imóvel doado em conformidade com a presente Lei, será revertido sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se:
a)a donatária deixar de cumprir as obrigações assumidas no Protocolo de Intenções firmado com o Município, datado de 23/07/2004, que passa a fazer parte desta Lei, especialmente no que diz respeito ao número de empregos diretos a serem gerados e à participação no Programa Empresa Cidadã;
b)a donatária não iniciar na área doada, dentro do prazo de 90(noventa) dias a contar da data da lavratura da escritura de doação, a construção da sua unidade industrial e/ou, no prazo de 12 (doze meses), a contar da data de início das obras, não concluí-la;
c) se a donatária ou seus sucessores, a qualquer tempo, vier a encerrar as suas atividades na área doada;
d) se a donatária ceder, a qualquer título, em parte ou no todo a área doada.
Art. 6ºAs obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante seus sucessores, a qualquer título, da Empresa donatária.
Art. 7ºA presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de setembro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SAMUEL MAGANHA FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO