Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.136 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PERMUTAR IMÓVEIS QUE ESPECIFICA

LEI Nº 4.136 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PERMUTAR IMÓVEIS QUE ESPECIFICA

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 4.136

(Projeto de Lei do Executivo nº 90/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PERMUTAR IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a permutar um terreno de sua propriedade, constituído pelo lote 02 (dois), localizado no Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, com área total de 29.464,00m² (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados), registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, no livro 02, R1 e AV 2 da matrícula nº 36.817, cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 9.359/1999, com área de terreno pertencente à empresa INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 59.527.630/0001-61, constituída pelo lote 03(três) localizado no mesmo Distrito Industrial, medindo 27.138,00m² (vinte e sete mil, cento e trinta e oito metros quadrados).

 

§ 1º Os Memoriais Descritivos das áreas a serem permutadas constarão do corpo da escritura de permuta.


§ 2º A área a ser dada em permuta pelo Município na forma deste artigo foi avaliada, à época da Lei 3.177/1999, pelo valor total de R$ 31.526,48 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e seis reais, quarenta e oito centavos), enquanto que a da INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA está avaliada, em R$ 29.037,66 (vinte e nove mil, trinta e sete reais, sessenta e seis centavos), conforme referência na Lei Municipal nº 3.175/1999.

 

Art. 2º Realizada a transação imobiliária a que se refere o artigo anterior, sobre o imóvel que a Empresa INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA receber em permuta, incidirão todas as obrigações prescritas pela Lei Municipal nº 3.175/1999, assim como aquelas assumidas no Protocolo de Intenções firmado com o Município de Varginha em 12/05/1999, com suas alterações.


Parágrafo único. Além da presente Lei, deverá ser transcrita na escritura pública de permuta, o texto da Lei Municipal nº 3.175/1999.

 

Art. 3º Concretizada a permuta de que trata o artigo 1º desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a permutar o imóvel que recebeu daquela transação, constituído pelo lote 03 (três), localizado no Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, de área total de 27.138,00m² (vinte e sete mil, cento e trinta e oito metros quadrados) e cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 9.359/1999, com área de terreno pertencente à empresa LGE INDÚSTRIA E LOGÍSTICA DE EMBALAGENS LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.676.634/0001-57, constituída pelo lote 04 (quatro) localizado no mesmo Distrito Industrial, medindo 26.128,00m² (vinte seis mil, cento e vinte oito metros quadrados).

 

§ 1º Os Memoriais Descritivos das áreas a serem permutadas na forma deste artigo constarão do corpo da escritura de permuta.


§ 2º A área a ser dada em permuta pelo Município foi avaliada em R$ 29.037,66 (vinte e nove mil, trinta e sete reais, sessenta e seis centavos), conforme referência na Lei Municipal nº 3.175/1999, enquanto que a da LGE INDÚSTRIA E LOGÍSTICA DE EMBALAGENS LTDA, em R$ 27.956,96 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais, noventa e seis centavos), conforme disposição constante da Lei Municipal nº 3.659/2002.

 

Art. 4º Realizada a transação imobiliária a que se refere o artigo 3º desta Lei, sobre o imóvel que a Empresa LGE INDÚSTRIA E LOGÍSTICA DE EMBALAGENS LTDA, receber em permuta, incidirão todas as obrigações prescritas pela Lei Municipal nº 3.659/2002, assim como aquelas assumidas no Protocolo de Intenções firmado com o Município de Varginha em 15/10/2001.


Parágrafo único. Além da presente Lei, deverá ser transcrita na escritura pública de permuta a que se refere o artigo 3º desta Lei, o texto da Lei Municipal nº 3.659/2001.


Art. 5º Embora haja diferença de valores entre as áreas a serem permutadas por força desta Lei, não existirá torna nas permutas ou qualquer obrigação de indenização compensatória, visto que o Município tem interesse direto nas transações, já que as mesmas resultarão na implantação de empreendimentos industriais que gerarão emprego e renda.


Art. 6º As despesas relativas às escriturações das permutas de imóveis de que trata a presente Lei correrão por conta exclusiva do Município de Varginha, cabendo, contudo, a cada uma das empresas, as despesas do registro imobiliário pertinentes às áreas que receberem em permuta.

 

Art. 7º Para cumprimento da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar as escrituras públicas de permuta competentes.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei não prejudica os benefícios fiscais e os incentivos concedidos pelo Município em favor das empresas anteriormente mencionadas, para que estas aqui se instalassem, nem mesmo as exonera de cumprir as obrigações que assumiram perante a municipalidade, que ficarão ratificadas nas escrituras de permuta a serem assinadas.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de julho de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA

E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO