Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.143 ACRESCENTA PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10. E 11. AO ARTIGO 25. DA LEI Nº 2.962/1997 QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.143 ACRESCENTA PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10. E 11. AO ARTIGO 25. DA LEI Nº 2.962/1997 QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 4.143

(Projeto de Lei do Executivo nº 91/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

 

 

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10. E 11. AO ARTIGO 25. DA LEI Nº 2.962/1997 QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10. e 11. ao artigo 25. da Lei nº 2.962, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

 

"Art. 25. ...

 

§ 1º Excetuam-se da exigência dos Laudos de Vistoria emitidos pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros, as atividades comerciais exercidas pelos profissionais autônomos e por empresas que atuam exclusivamente nas áreas de representação comercial, que não recebam público e que não tenham o objeto de sua representação em exposição e/ou armazenado no endereço cadastral da empresa ou profissional.

 

§ 2º Para fins de comprovação das exigências relacionadas no § 1º deste artigo o interessado apresentará, além dos demais documentos de estilo, declaração firmada pelo próprio ou pelo responsável pela pessoa jurídica quando for o caso, com as seguintes informações:

 

I – que atua exclusivamente no ramo de representação comercial;

II – que não tem atendimento ao público no local;

III – que não possui estoque e/ou exposição dos materiais e/ou produtos que representa no endereço pretendido.

 

§ 3º Excetuam-se da exigência do Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros os prestadores de serviços (pessoas físicas ou jurídicas) e os profissionais liberais que exerçam as atividades no próprio domicílio do profissional, nos casos em que a Lei assim o permita, seja ele proprietário ou titular do domínio útil do imóvel, cuja atividade não demande acúmulo de público e que não esteja relacionada com a produção de alimentos, bebidas e manipulação de produtos químicos e similares.

 

§ 4º Para fins de comprovação das exigências relacionadas no parágrafo anterior o interessado apresentará, além dos demais documentos de estilo, declaração firmada pelo próprio ou pelo responsável pela pessoa jurídica quando for o caso, com as seguintes informações:

 

I – que reside no local pretendido para o exercício de suas atividades;

II – que não tem atendimento ao público no local;

III – que suas atividades não estão relacionadas com produção de alimentos, bebidas ou manipulação de produtos químicos ou similares.

 

§ 5º Entende-se como profissional liberal para efeito do que dispõe o § 3º, aquele cujos serviços são prestados pelo próprio profissional, sem qualquer vínculo empregatício e cuja atividade demande especialização técnica ou superior.

 

§ 6º Excetuam-se da exigência do Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros os profissionais autônomos (pessoas físicas somente), cuja atividade não demande acúmulo de público e que não esteja relacionada com a produção de alimentos, bebidas e manipulação de produtos químicos e similares.

 

§ 7º Para fins de comprovação das exigências relacionadas no parágrafo anterior o interessado apresentará, além dos demais documentos de estilo, declaração firmada pelo próprio ou pelo responsável pela pessoa jurídica quando for o caso, com as seguintes informações:

 

I – que não tem atendimento ao público no local;

II – que suas atividades não estão relacionadas com produção de alimentos, bebidas ou manipulação de produtos químicos ou similares.

 

§ 8º Entende-se como profissional autônomo para efeito do que dispõe o parágrafo sexto, aquele cujos serviços são prestados pelo próprio profissional, de forma avulsa e sem qualquer vínculo empregatício e cuja atividade não demande qualquer especialização técnica ou superior.

 

§ 9º Exclui-se da condição de profissional autônomo discriminado no parágrafo anterior os profissionais que possuem atividades eminentemente características das pessoas jurídicas e que, por sua natureza, pelos materiais e/ou insumos utilizados ou pelos equipamentos utilizados na execução das atividades trazem riscos à segurança do próprio e das demais pessoas envolvidas.

 

§ 10. Excetuam-se da exigência do Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros os profissionais autônomos que trabalham com a produção de alimentos vegetais ou animais, na área urbana ou rural, obrigados a obter o selo de inspeção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM emitido pelo Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, que atendam à condição de trabalhadores autônomos.

 

§ 11. Para fins de comprovação da condição de trabalhador autônomo a que se refere o parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar, além dos demais documentos de estilo, laudo do Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, emitido por este, que ateste esta condição".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 3.062/1998.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de julho de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

SÉRGIO LUIZ AGUIAR CASTELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA