Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.180 ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.180 ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 4.180

(Projeto de Lei do Legislativo nº 41/2004, de autoria dos Vereadores Dr. Marçal Paiva de Figueiredo e Dr. José de Alencar Santana Faleiros)

 

 

 

ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica estabelecido o horário entre 06h00 e 23h00 para funcionamento dos bares ou similares no Município de Varginha.

 

§ 1º Caracterizam-se bares ou similares, os estabelecimentos nos quais além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.


§ 2º O horário referido no "caput" deste artigo poderá ser por ato do Poder Executivo Municipal, antecipado ou prorrogado, mediante solicitação de Alvará Especial de Funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento, de sua localização, do interesse público, preservadas as condições de higiene, segurança do público, do prédio, da acústica dentro de normas legais e, em especial a prevenção à violência e ao consumo de bebidas alcoólicas por menores.


§ 3º O Alvará Especial de Funcionamento não ensejará cobrança diversa do habitual, pois visa apenas proporcionar prolongamento de horário a estabelecimentos que contribuirão para gerar empregos, turismo e lazer, porém sem desrespeitar os direitos dos demais cidadãos.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, os bares ou similares que não possuam alvará de funcionamento e que se localizarem fora do perímetro urbano, terão licença especial de funcionamento, expedida pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

 

Art. 3º Fica proibido a bares e similares que estejam localizados a menos de 100 (cem) metros de distância de estabelecimentos de ensino infantil, fundamental, técnico e superior, usufruírem do "Alvará Especial de Funcionamento".


Parágrafo único. O estabelecimento comercial que tenha função característica de restaurante, self-service ou comida a kilo, poderá se enquadrar na situação do § 2º, do artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma "Comissão Especial de Prevenção", com intuito de referendar ou não os Alvarás de Licença Especial de Funcionamento autorizados pelos Órgãos Municipais envolvidos, bem como analisar os recursos dos estabelecimentos a quem tenha sido negado tal licença, tudo com o fim estabelecido nesta Lei.

 

§ 1º A Comissão constante no caput deste artigo deverá ser composta de 9 (nove) membros, ficando assim constituída: 1 (um) membro representante da Polícia Militar; 1 (um) membro representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; 1 (um) membro representante da Comissão de Prevenção às drogas; 2 (dois) membros representantes do Poder Executivo Municipal, 1(um) membro representante do Poder Legislativo do Município; 2(dois) membros representantes do Conselho de Segurança Pública - CONSEP e 1 (um) membro representante da Associação Comercial e Industrial Agropecuária e Serviços de Varginha – ACIV.


§ 2º Cada membro titular da Comissão de que trata o § anterior terá o seu respectivo suplente.

 

Art. 5º Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão Especial a que se refere o artigo 4º desta Lei, serão considerados serviço público relevante, não sendo, portanto, remunerados.


Art. 6º Aos infratores dos dispositivos desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:


I - Notificação para regularização em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

II - Multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais), aplicável em dobro, em caso de reincidência, cujo valor deverá ser corrigido anualmente, com base no índice aplicável que mede a inflação;

III - Cancelamento do Alvará de Licença Especial de Funcionamento;

IV - Fechamento do estabelecimento, mediante regular processo administrativo.

 

§ 1º Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo Municipal poderá conceder nova licença especial de funcionamento atendida a legislação vigente.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de sua vigência.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 07 de dezembro de 2004; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 


 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO