Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.101 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI 1.593 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1.986, QUE ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇAO E COMBATE A INCÊNDIOS EM EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 4.101 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI 1.593 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1.986, QUE ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇAO E COMBATE A INCÊNDIOS EM EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.101

(Projeto de Lei do Executivo nº 19/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

 

 

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI 1.593 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1.986, QUE ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇAO E COMBATE A INCÊNDIOS EM EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Os artigos 5º e 6º da Lei 1.593 de 17 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Para qualquer infração apurada na forma do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções previstas, será aplicada ao infrator multa conforme tabela I, parte integrante desta Lei.

 

§ 1º Para efeito de aplicação das multas levar-se-á em consideração a classe de risco da edificação, adotando-se o valor de referência (VR) igual a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), corrigidos anualmente pelo índice oficial do governo federal, multiplicado pelo fator de risco da edificação (Tabela I anexa).

§ 2º Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro, com relação ao valor da primeira multa.

§ 3º Reincidente é o que violar preceitos desta Lei, por cuja infração já tiver sido autuado e/ou punido no período de até 2 (dois) anos contados da última autuação e/ou punição.

§ 4º Os níveis de segurança da edificação serão classificados de acordo com as classes de ocupação da Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - TSIB, em:

Riscos de Classe A – Riscos isolados, cuja classe de ocupação na TSIB seja 1 ou 2, excluídos os depósitos, que devem ser considerados como riscos de classe B.

Riscos de Classe B – Riscos isolados, cuja classe de ocupação na TSIB seja 3, 4, 5 ou 6, bem como os depósitos de classe de ocupação 1 ou 2.

Riscos de Classe C – Riscos isolados, cuja classe de ocupação na TSIB seja 7, 8, 9, 10, 11, 12 ou 13.

Art. 6º Se, independentemente do recolhimento do valor da multa prevista no artigo anterior, verificar-se através de nova vistoria que, após decorridos 30 (trinta) dias de prazo da autuação, não tenha sido corrigida a irregularidade, poderá a Prefeitura em conjunto com o setor próprio do Corpo de Bombeiros, após analisada a situação pelo setor competente da Prefeitura e emitido parecer deste, interditar o prédio, caso seja esta a solução apontada no parecer acima mencionado".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de maio de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



MARCELO DOMINGUITO RIBEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA



 

TABELA I

 


Classe de ocupação

Fator multiplicador

Classe A

1

VR * ¼

2

VR * 1,3

Classe B

3

VR * ½

4

VR * 3,4

5

VR * 1

6

VR * 1,25

Classe C

7

VR * 1,50

8

VR * 1,75

9

VR * 2

10

VR * 2,25

11

VR * 2,50

12

VR * 2,75

13

VR * 3

* VR (Valor de referência)