Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.141 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA A ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS DE VARGINHA – ASSIMOV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.141 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA A ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS DE VARGINHA – ASSIMOV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA




LEI Nº 4.141

(Projeto de Lei do Executivo nº 80/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA A ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS DE VARGINHA – ASSIMOV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar a Entidade ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS – ASSIMOV, inscrita no CNPJ com o nº 04.563.323/0001-44, com sede na Avenida Dr. José Marcos, nº 634 – Bairro Bom Pastor, nesta cidade, duas áreas de terreno, sendo a primeira com 6.705,40m² (seis mil, setecentos e cinco metros, quarenta centímetros quadrados) e a segunda de 2.516,81m² (dois mil, quinhentos e dezesseis metros, oitenta e um centímetros quadrados), localizadas na Av. Professor Carvalho, no Bairro Semionato, para a construção de uma sede para a entidade e de unidades fabris de seus associados pertencentes aos setor Moveleiro.

 

Parágrafo único. A presente doação é feita em conformidade com o Protocolo de Intenções firmado entre a Entidade e o Município que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Os imóveis a que se refere o artigo anterior foram avaliados em R$ 295.110,72 (duzentos e noventa e cinco mil, cento e dez reais, setenta e dois centavos), tendo as suas delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação.

 

Parágrafo único. A escritura pública de doação a que se refere este artigo deverá ser passada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.

 

Art. 3º Fica também o Município autorizado a executar, a título de incentivo ao empreendimento, com maquinário próprio, serviços de terraplenagem na área doada.

 

Art. 4º O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data do término da obra de terraplenagem que deverá ser realizada na área, a entidade donatária não iniciar no mesmo a construção de sua sede própria e seus associados à construção das unidades fabris, ou, no prazo de até 02 (dois) anos contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou, se, após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º Os prazos constantes do "caput" deste artigo poderão ser prorrogados através de Lei especifica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.

 

§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção se, a qualquer tempo, ocorrer a dissolução da Entidade ou deixar de utilizar a área para os fins colimados em seu estatuto, e/ou descumprir as finalidades especificas da presente doação que, neste caso ficará revogada de pleno direito.

 

Art. 5º Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao Patrimônio Municipal, sem ônus para este, inclusive as benfeitorias e edificações nele realizadas, se, a qualquer tempo, a Associação vier a sofrer dissolução conforme normas estatutárias e/ou descumprir o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no programa Empresa Cidadã, criado por este Município, objetivando a participação ativa de todos para construção da cidadania, cujas obrigações constam deste Instrumento.

 

Parágrafo único. Vencido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata esta cláusula e cumpridas todas as obrigações constantes desta Lei e do Protocolo de Intenções, deixará de incidir sobre o imóvel o encargo da reversão ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 6º Como contrapartida social ao apoio do Município de Varginha ao empreendimento, a ASSIMOV compromete-se, dentro do Programa Empresa Cidadã a: dar manutenção nas dependências escolares, na reforma de carteiras escolares, portais e móveis em geral, também pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura da escritura pública de doação ou o valor dos serviços prestados alcançar o total de 30% (trinta por cento) do valor da área doada, conforme estipula o art. 2º, alínea "i" da Lei Municipal de nº 3.504/2001.

 

Parágrafo único. O valor dos serviços prestados serão apresentados através de planilhas, podendo ser realizado somente após aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB, e, deverá obedecer às especificações de materiais, serviços e período de sua execução, conforme determinação da referida Secretaria e, estarem em conformidade com os de mercado.

 

Art. 7º A ASSIMOV poderá dividir a área doada para seus associados, para a formação do aglomerado, em tantas quantas forem possíveis, de acordo com as exigências da legislação municipal de edificações e conforme projeto arquitetônico devidamente apresentado e aprovado pelo Setor de Projetos da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º As doações serão efetivadas através de escrituras públicas com a anuência da Prefeitura, constando às respectivas áreas com suas delimitações e confrontações, com a cláusula de reversão até que sejam cumpridos os encargos ali estabelecidos.

 

§ 2º Nas áreas a serem doadas para o Associado deverá ser construído um módulo, conforme projeto arquitetônico estipulado pela Associação e aprovado pela Prefeitura.

 

§ 3º O Associado terá o prazo de até 6 (seis) meses para dar início às obras de edificação e o prazo máximo de 2 (dois) anos para o término de sua construção, sob pena de reversão da área para a Associação, sem que assista ao Associado qualquer direito à indenização ou retenção, contados a partir da data do término do serviço de terraplenagem feito pela Prefeitura nas áreas doadas.

 

§ 4º Caso o Associado tenha realizado alguma benfeitoria no local e venha a desistir de participar do empreendimento, o mesmo poderá ser indenizado pelas benfeitorias pela Associação ou por outro Associado interessado, após apresentação de laudo de vistoria, assinado por técnico competente, comprovando as respectivas despesas realizadas, desde que aprovada pela Associação.

 

Art. 8º Todas as despesas com a escritura de doação, inclusive àquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelo Município de Varginha, à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de julho de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO