PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.182
(Projeto de Lei do Executivo nº 124/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EVENTO "FEIRA DA PAZ" POR ENTIDADES BENEFICENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei, observadas as finalidades sociais, tem por objetivo permitir que entidades beneficentes adiantes especificadas, venham a realizar o evento "Feira da Paz", que anualmente tem sido realizado pelo Município.
Art. 2º Para a consecução do disposto no artigo anterior, excepcionalmente no corrente ano (2004), o Município de Varginha autorizará que a edição da "XXVI Feira da Paz" seja explorada pelas entidades beneficentes adiante identificadas, cabendo-lhes o saldo positivo auferido do mencionado evento, observadas as normas constantes desta Lei.
Art. 3º Sem prejuízo da execução das ações estabelecidas nesta Lei, as entidades serão representadas, em todo o processo de condução, execução, contratação, divulgação, decisão e realização do evento, pela entidade "GAP – Grupo de Ajuda ao Próximo, com sede nesta cidade à Rua Joaquim Zeferino Sério, nº 183, Canaã, inscrita no CNPJ nº 03.282.040/0001-61.
Parágrafo único. Em razão das funções comerciais, contábeis e de participação direta nas ações de realização da "Feira da Paz", a entidade citada no "caput" deste artigo, se vier a ter que recolher qualquer tributo, tal recolhimento será efetivado com recursos do evento.
Art. 4º A realização da "Feira" será coordenada por uma Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, composta, no mínimo, dos seguintes integrantes:
I – do representante das entidades, conforme estatuído no artigo anterior;
II – de um Presidente, nomeado pelo senhor Prefeito Municipal;
III – de um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social;
IV – de um representante da Câmara Municipal, se esta quiser fazer-se representar;
V - de um tesoureiro indicado pelas entidades para administrar a parte financeira da festa.
Parágrafo único. Será entendido que a Câmara Municipal não deseja fazer-se representar na Comissão, se, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação da presente Lei, a mesma não encaminhar ofício ao senhor Prefeito Municipal, indicando o seu representante.
Art. 5º Serão atribuições da Comissão de Representação e Organização da "Feira da Paz":
I – coordenar todos os trabalhos pertinentes à realização do evento, tais como: deliberar sobre os contratos de publicidade, de patrocínio, de venda de espaço para a instalação de barracas, venda de banners, out door, patrocínios televisivos, telões e outros;
II – estabelecer os preços dos ingressos e do estacionamento privativo de veículos;
III – fixar as incumbências de cada entidade mencionada nesta Lei;
IV – reservar número de barracas suficientes para as entidades beneficentes do Município, em número mínimo de 18(dezoito), às quais será garantido o uso gratuito;
V - elaborar relatório final sobre a "Feira", contendo todas as intercorrências havidas;
VI – fiscalizar e controlar a "conta bancária movimento", que deverá ser aberta para depósitos e saques de todos os valores relativos ao evento;
VII – "vistar", através de seu Presidente ou membro designado, todos os cheques que forem emitidos através da conta bancária referida no item anterior;
VIII – autorizar, através de voto de sua maioria, a realização de despesas e a assunção de compromissos que sejam inerentes à realização do evento;
IX – elaborar, publicar na imprensa Oficial do Município e remeter, à Secretaria Municipal de Controle Interno do Município e à Câmara Municipal, balanço final sobre todo o movimento financeiro do evento, inclusive com demonstrativo das frações destinadas à cada entidade, em razão do rateio de que trata o artigo 2º desta Lei;
X – noticiar que o evento está sendo apoiado pela Prefeitura Municipal de Varginha;
XI – elaborar atas de tudo que vier a ser decidido pela maioria de seus componentes;
XII – responder, através dos recursos angariados para o evento, por todos os compromissos assumidos, inclusive por danos que vierem a ocorrer na realização da "Feira";
XIII – realizar, obrigatoriamente, as transferências financeiras fixadas por esta Lei, quando da existência de saldo financeiro no final do evento, deliberando sobre quais entidades participarão da divisão;
XIV - tomar medidas preventivas de segurança necessárias à realização do evento.
Parágrafo único. Todos os contratos pertinentes ao evento, serão firmados em nome da entidade de que trata o artigo 3º desta Lei, com interveniência obrigatória do Presidente da Comissão.
Art. 6º São obrigações do "GAP" que representará as demais Entidades, conforme artigo 3º desta Lei:
I – firmar, em seu nome, os instrumentos de contratos, os cheques e demais documentos que forem pertinentes à "Feira", conforme deliberado pela Comissão referida no artigo 4º, isso através de seu representante legal, observado o disposto nesta Lei;
II – franquear todos os documentos contábeis pertinentes ao evento, especialmente os extratos da "conta bancária movimento" que deverá abrir, com a finalidade exclusiva de receber depósitos relativos ao evento;
III – permitir que o seu nome seja vinculado à realização da "XXVI Feira da Paz";
IV – observar, rigorosamente, o que for deliberado pela Comissão Organizadora do evento, mormente no que tange às transferências financeiras fixadas nesta Lei;
V – utilizar os recursos finais que lhe forem transferidos em razão de saldo do evento, exclusivamente em prol dos seus objetivos sociais;
VI – integrar a Comissão Organizadora como representante das outras entidades beneficentes.
Art. 7º Para integrar o grupo que participará da divisão financeira fixada no artigo 2º c/c o artigo 3º desta Lei, a Entidade deverá participar efetivamente das atividades de realização da "Feira".
Parágrafo único. Entende-se como participação efetiva na realização do evento, o cumprimento integral, pela Entidade, das atribuições que lhe forem conferidas pela Comissão Organizadora.
Art. 8º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, serão partícipes as seguintes entidades: GAP – Grupo de Ajuda ao Próximo, PRÓ-RIM VARGINHA – Associação de Renais Crônicos e Transplantados Renais de Varginha e Região, Associação Beneficente Levanta-te e Anda, Sociedade Civil Nossa Senhora do Rosário, Sociedade Eunice Weaver – Educandário Olegário Maciel, Centro Espírita Humildade e Caridade, Sociedade Paroquial Santana, SAEVAR - Sociedade Amigos da Educação de Varginha, Grupo Unidos São João Batista, ADEFIVA – Associação dos Deficientes Físicos de Varginha, Sociedade Paroquial do Divino Espírito Santo, Sociedade São Vicente de Paulo, APLERDOC, Associação Maria Amélia, Abrigo Santo Antônio e Grupo Maranatha.
Parágrafo único. As Entidades referidas no "caput" deste artigo, são as que anualmente o Município concede subvenção, em razão dos relevantes serviços sociais que prestam à comunidade e que se dispuseram, de forma voluntária, a trabalhar e colaborar na realização do evento.
Art. 9º O Município de Varginha, como forma de apoio à realização da "XXVI Feira da Paz", fica autorizado:
I - ceder servidores para colaborarem nas atividades de organização do evento e de adequação do local de sua realização;
II - oferecer apoio logístico, como: veículos, máquinas, equipamentos, materiais, etc.;
III - contratar, com seus recursos, os show´s artísticos musicais que irão apresentar-se durante a "XXVI Feira da Paz";
IV - ceder parte de sua estrutura administrativa e física para atender as necessidades da Comissão Organizadora quanto à realização do evento;
V – expedir "Carta Apresentação" firmada pelo Chefe do Poder Executivo, atestando que a "XXVI Feira da Paz" será organizada pela Comissão referida nesta Lei.
Art. 10. Caso o Município de Varginha utilize-se da faculdade prevista no item III do artigo anterior e contrate os show´s artísticos que irão apresentar-se no evento, deverá o mesmo ser ressarcido dos gastos que realizou, isso através do saldo positivo que vier a sobejar no final da "Feira".
Parágrafo único. Antes da aplicação das disposições constantes dos artigos 2º e 3º desta Lei, obrigatoriamente deverá ocorrer o ressarcimento de que trata o "caput" deste artigo, isso se houver saldo financeiro suficiente para tal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 30 de novembro de 2004; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO