Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.128 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.717 DE 05 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – C.M.A.S. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.128 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.717 DE 05 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – C.M.A.S. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.128

(Projeto de Lei do Executivo nº 74/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

 

 

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.717 DE 05 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – C.M.A.S. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, PRÍNCIPIOS E COMPETÊNCIAS


Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.


Art. 2º A Assistência Social tem por objetivo:


I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da cidadania e da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.


Parágrafo único. A Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contigências sociais e à universalização dos direitos sociais, visando ao enfrentamento da pobreza.


Art. 3º A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:


I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre exigências de rentabilidade econômica;

II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, valendo-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.


Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – C.M.A.S, órgão deliberativo e fiscalizador de caráter permanente e de âmbito municipal, segundo às exigências da Lei Orgânica de Assistência Social (L.O.S), nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, cujas decisões serão homologadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.


Art. 5º Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao C.M.A.S:


I – definir as prioridades políticas de Assistência Social;

II – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

III – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

IV – propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal Assistência Social e, fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

V – implantar e manter atualizados os serviços de inscrição e de emissão de "certificado de inscrição" de entidades e organizações assistenciais do Município;

VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os projetos e os serviços de Assistência prestados pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município, em consonância com as normas e diretrizes emanadas dos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social;

VII – definir critérios e apreciar previamente a celebração de contrato ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam Serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

VIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal;

XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

X – definir e apreciar critérios para a celebração de convênios, inclusive de empréstimos, com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades privadas nacionais e/ou internacionais, referentes a recursos que serão administrativos pelo Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

XI – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse do referido Conselho.


§ 1º O certificado de inscrição somente poderá ser obtido por entidades juridicamente constituídas e com funcionamento consoante com suas finalidades estatutárias.


§ 2º O funcionamento e acesso aos recursos do FMAS pelas Entidades e Organizações de Assistência dependerá de prévia inscrição no respectivo C.M.A.S, conforme artigo 9º da LOAS.


§ 3º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimentos e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.


§ 4º Constatando que a prestação de contas apresentadas pela Entidade está em desacordo com o projeto apresentado e aprovado, será imediatamente instaurado processo de sindicância, sendo nomeada uma comissão formada de três membros do Conselho para apurar supostas irregularidades na prestação de contas, assegurada à entidade ampla defesa.


§ 5º A Comissão desenvolverá seus trabalhos obedecendo o princípio do contraditório e da ampla defesa, concluindo-o através de relatório minucioso enviado ao Conselho para que este possa exarar a sua decisão, através de Resolução.


§ 6º Caberá recurso da decisão do Conselho, no prazo de 20 (vinte) dias ao Prefeito Municipal, a quem caberá proferir decisão final.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO


Art. 6º O C.M.A.S será constituído paritariamente por 14 (quatorze) membros, a saber:


GOVERNAMENTAL


I – 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP;

II – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;

III – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

IV – 01(um representante) da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL;

V – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA;

VI – 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA.


NÃO GOVERNAMENTAL


I – 02(dois) representantes de Entidades de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

II – 01(um) representante de Entidade de Atendimento ao portador de Deficiência;

III – 01(um) representante de Entidade de Atendimento ao Idoso;

IV – 03(três) representantes de Entidades de Atendimento à Família.

 

§ 1º Cada titular do C.M.A.S terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3º O(s) membro(s) titular(es) e suplente(s) dos órgãos não governamentais serão escolhidos de maneira autônoma em assembléia destes órgãos.


§ 4º Somente será admitida a participação no C.M.A.S de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.


§ 5º Os órgãos governamentais e não governamentais poderão, a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao C.M.A.S, substituir o(s) seu(s) representante(s).


§ 6º Todos os membros titulares e suplentes serão nomeados mediante Portaria do Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 (dez) dias após a indicação, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO


Art. 7º O C.M.A.S reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.


§ 1º As reuniões do C.M.A.S instalar-se-ão em primeira chamada com a da maioria simples de seus membros e em segunda chamada após 30 (trinta) minutos, com qualquer número dos presentes.

 

§ 2º As reuniões do C.M.A.S serão públicas.

 

§ 3º Cada membro do C.M.A.S terá direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração.

 

§ 4º O conselheiro suplente terá direito a voz em todas as reuniões, tendo direito a voto somente na ausência do titular.

§ 5º As decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

 

§ 6º As decisões do C.M.A.S serão consubstanciadas em Resoluções e deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

§ 7º O Plenário é o órgão de deliberação máxima do C.M.A.S.

 

Art. 8º A atividade de membros do C.M.A.S reger-se-á pelas disposições seguintes:


I – a atividade de conselheiro é considerada serviço público relevante, não será remunerada e não poderá ser caracterizada como político-partidária, salvo o pagamento ou ressarcimento de despesas realizadas com transporte, hospedagem, alimentação e encargos provenientes de participação em conferências, fóruns, encontros, cursos de capacitação de outros, aprovados pelo C.M.A.S;

II - o conselheiro será automaticamente excluído do C.M.A.S e substituído pelo respectivo suplente quando faltar, sem justificativa escrita, a pelo menos 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante o seu mandato;

III – o conselheiro poderá ser excluído se faltar com os princípios éticos e morais quando de sua atuação no C.M.A.S, por deliberação favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros.

 

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções, o C.M.A.S poderá recorrer às pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:


I – consideram-se colaboradores do C.M.A.S, as instituições formadoras de recursos humanos para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

II – poderão ser convidadas e/ou contratadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o C.M.A.S, em assuntos específicos;

III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros ou entidades representadas no Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 10. O C.M.A.S contará com uma Secretária Executiva, cujas atribuições deverão ser definidas pelo Regimento Interno em consonância com a legislação vigente e estipulado por esta Lei, no seu artigo 12.


Art. 11. O C.M.A.S elegerá, entre seus pares, uma coordenação com a seguinte configuração:

  1. Presidente;

  2. Vice-Presidente;

  3. Secretário.

§ 1º O mandato desta coordenação será de 02(dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período.

 

§ 2º O Prefeito Municipal dará posse aos membros titulares e suplentes do C.M.A.S.

 

§ 3º A não indicação de membro(s) por qualquer dos órgãos governamentais ou não governamentais não impedirá a posse e instalação do C.M.A.S no prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 12. O Poder Público Municipal prestará apoio administrativo e de infra-estrutura necessários ao funcionamento do C.M.A.S.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, executora da Política Municipal de Assistência Social, coordenará e articulará as ações no campo da Assistência Social, bem como, prestará assessoria técnica e apoio administrativo necessários ao funcionamento do C.M.A.S.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis de nº 2.717/1996, nº 2.997/1998, nº 3.174/1999 e Lei nº 3.262/2000.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 01 de julho de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL




PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ALDO XAVIER JUNQUEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL