Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.179 ALTERA E ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS QUE MENCIONA AOS ARTIGOS 10, 19, 24, 27, 30, 34, 55, 59 e 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.962/97

LEI Nº 4.179 ALTERA E ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS QUE MENCIONA AOS ARTIGOS 10, 19, 24, 27, 30, 34, 55, 59 e 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.962/97

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 4.179

(Projeto de Lei do Legislativo nº 40/2004, de autoria dos Vereadores Dr. Marçal Paiva de Figueiredo e Dr. José de Alencar Santana Faleiros)

 

 

 

ALTERA E ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS QUE MENCIONA AOS ARTIGOS 10, 19, 24, 27, 30, 34, 55, 59 e 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.962/97.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Ficam acrescentados incisos e parágrafos que menciona aos artigos 10, 19, 24, 27, 30, 34, 55, 59 e 65 da Lei Municipal nº 2.962/97, que Institui o novo Código de Postura do Município de Varginha e dá outras providências, os dispositivos abaixo descritos, com as seguintes redações:

 

"Art. 10. Para preservar de maneira geral a higiene e saúde pública e o bem estar da população, fica proibido:

 

Art. 19. ...

 

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º...

§ 4º Fica expressamente proibido a manutenção de água parada em qualquer recipiente sem vedação e em piscinas ou tanques em que a água não esteja devidamente tratada.

 

Art. 24. ...

 

§ 1º ...

I - ...

II - ...

III - em sendo comércio, especificar se haverá venda e consumo de bebidas alcoólicas, no local.

§ 2º ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

 

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º Em sendo restaurante, bar ou qualquer estabelecimento autorizado a vender bebidas alcoólicas, deverá ser afixado em local visível ao público, cartaz com letra de forma de acordo com modelo constante do Anexo I da presente Lei a frase: "PROIBIDO A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA A MENORES DE 18 ANOS".

 

Art. 27. ...

 

I - ...

II -...

III - em se tratando de mercearia, empório ou similares, servir bebida com qualquer teor de graduação alcoólica, para consumo no local;

 

§ 1º ...

§ 2º ...

 

Art. 30. ...

 

I - ...

II - ...

III - ...

IV - vender bebidas com qualquer teor alcoólico, inclusive em traillers móveis.

 

Art. 34. ...

 

§ 1º Nos postos de abastecimento de combustíveis e nas suas dependências, não poderá haver consumo de bebida alcoólica em qualquer horário.

§ 2º Nos postos de abastecimento de combustíveis, onde exista loja de conveniência que venda bebida alcoólica de qualquer teor, a mesma só poderá ficar aberta até às 23:00 horas.

§ 3º Nos postos de abastecimento de combustíveis que possuam geladeira ou similares, na área de circulação externa, fica proibido armazenar e vender bebida alcoólica de qualquer teor.

 

Art. 55. ...

 

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - observância estrita do limite máximo de lotação, conforme normas da N.BR (Normas Brasileiras) ou de acordo com a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), sendo que o limite da lotação máxima deverá ser especificado em local visível ao público.

 

Parágrafo único. ...

 

Art. 59. ...

 

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º...

§ 4º...

§ 5º Os estabelecimentos de que trata este artigo só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelas autoridades municipais e corpo de bombeiro, visando a segurança pública em observância às normas vigentes.

 

Art. 65. ...

 

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI - ...

XII - ...

XIII - estiver em desacordo com as recomendações contidas em legislação específica.

 

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º...

§ 4º...

§ 5º..."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 13 de dezembro de 2004; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.





MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL




PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO