PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.903
PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, ÀS PESSOAS, QUE COMPROVADAMENTE, NÃO TENHAM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O SEU PAGAMENTO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, proibida, no âmbito do Município de Varginha, de suspender o fornecimento de água, do consumidor que esteja amparado pelo benefício seguro desemprego e/ou comprovar que não tem condições de pagar por esse serviço.
Art. 2º - O interessado em usufruir desse benefício, deverá, requerer perante a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, a proibição do corte, comprovando o seu enquadramento nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de junho de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO