PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.892
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Os vencimentos de todos os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal, por força desta Lei, ficam reajustados em 6% (seis por cento) incidentes sobre os seus atuais níveis de vencimento.
Art. 2º - O reajuste dos vencimentos de que trata o artigo anterior, constitui-se em revisão anual da remuneração, como prescreve o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e o artigo 93 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal, sendo, portanto, desnecessário as demonstrações de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de maio de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO