Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 4.013 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DO NOME DO AUTOR DA PROPOSIÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS E DEMAIS ATOS PERTINENTES AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, POR OCASIÃO DE SUA PUBLICAÇÃO

LEI Nº 4.013 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DO NOME DO AUTOR DA PROPOSIÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS E DEMAIS ATOS PERTINENTES AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, POR OCASIÃO DE SUA PUBLICAÇÃO

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.013




DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DO NOME DO AUTOR DA PROPOSIÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS E DEMAIS ATOS PERTINENTES AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, POR OCASIÃO DE SUA PUBLICAÇÃO.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no § 8º, do artigo 54, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 209, do Regimento Interno desta Câmara, promulgo a seguinte Lei,


Art. 1º Fica obrigatório a citação do nome do autor da proposição de Leis Municipais e demais atos pertinentes ao Poder Legislativo Municipal, por ocasião de suas respectivas publicações.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, nos Projetos de Leis elaborados e aprovados pelo Poder Legislativo Municipal, deverá constar o nome de seu autor.


Art. 2º Idêntica providência deverá ser observada pelo Poder Executivo Municipal por ocasião da elaboração dos Projetos de Leis de sua autoria e quando de sua publicação.


Art. 3º Doravante, em qualquer divulgação ou citação de Lei Municipal vigente a partir desta data, obrigatoriamente, deverá constar o nome de seu autor.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Câmara Municipal de Varginha, 07 de janeiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MARCOS PAIVA FORESTI

PRESIDENTE