PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.959
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE LINHA CORTANTE "CEROL" NO ATO DE SOLTAR PIPAS EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica proibida a utilização de linha cortante "CEROL" no ato de soltar pipas em áreas públicas e comuns do Município de Varginha.
Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ou seu responsável às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa base de R$ 100,00 (cem reais) na segunda infração;
III – multa levada em dobro, nas infrações subsequentes.
§ 1º O valor arrecado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei, será destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 2.072/1991.
§ 2º O valor da multa base deverá ser corrigido anualmente pelo índice oficial que corrige a infração.
Art. 3º O Chefe do Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua vigência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de setembro de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ALDO XAVIER JUNQUEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
EM EXERCÍCIO