PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.912
TORNA OBRIGATÓRIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DAR DIVULGAÇÃO, NO RECINTO DESTINADO AO ATENDIMENTO PÚBLICO, DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.157/1999, 3.601/2001, 3.625/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - As Instituições que se enquadrarem nas exigências estabelecidas nas Leis Municipais nºs 3.157/1999, 3.601/2001 e 3.625/2002, especialmente os estabelecimentos bancários sediados neste Município, ficam obrigados a afixarem estas Leis em quadro próprio e em locais visíveis e de atendimento ao público.
Parágrafo único - Juntamente com à divulgação das Leis Municipais acima mencionadas, deverá constar também o número dos seguintes telefones: 190 (Polícia Militar) – 3690-2146 (Procon Varginha) – 3221-7844 (Ministério Público), caso o usuário queira fazer denúncias ou reclamações.
Art. 2º - Além das penalidades estabelecidas pelas Leis Municipais nºs 3.157/1999 e 3.625/2002, o descumprimento da exigência prevista na presente Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira notificação;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira reincidência;
III - duplicação do valor da multa até a quinta reincidência.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua vigência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de junho de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO