PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.990
DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerentes aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno com a edificação de 264,00m² nela assentada, localizada nesta cidade, à Rua Joaquim Zeferino Sério, esquina com Rua Estados Unidos, com área de 632,42m², localizada no Jardim Canaã, com as seguintes medidas e confrontações: inicia-se no ponto 0(zero), localizado no alinhamento da Rua Joaquim Zeferino Sério, divisa com o lote 16 da quadra 6, e segue 26,10m por esta divisa até atingir o Ponto 1 (um); do ponto 01 converge a direita e segue 24,25ms pela divisa com a Igreja Santa Rita, até atingir o Ponto 2(dois); do ponto 02 converge a direita e segue 26,60ms pelo alinhamento com a Rua Estados Unidos até atingir o Ponto 3(três); do ponto 03 converge novamente a direita e segue 23,75ms pelo alinhamento com a Rua Joaquim Zeferino Sério, até retornar ao Ponto inicial 0 (zero).
Art. 2º Em razão da desafetação de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a permutar a área de terreno referida, com área localizada à Rua Portugal, esquina Rua Prefeito José Vilhena, Bairro Canaã com 1.813,54m² de área total, pertencente à Mitra Diocesana da Campanha.
§ 1º Os memoriais descritivos das áreas a serem permutadas constarão do corpo da escritura de permuta, cujos custos de elaboração, os relativos aos impostos e os pertinentes ao registro da escritura no Cartório de Imóveis correrão por conta exclusiva do Município.
§ 2º As áreas a serem permutadas por força da presente Lei foram avaliadas por R$ 58.080,00 (cinquenta e oito mil e oitenta reais) a do Município e, R$ 43.524,96 (quarenta e três mil, quinhentos e vinte quatro reais e noventa seis centavos) a da Mitra Diocesana da Campanha ou quem de direito, e embora haja diferença de valores, não existirá torna na permuta a ser efetivada.
Art. 3º A área a ser recebida em permuta pelo Município será destinada à construção de uma nova creche para atender o Bairro Canaã e região, fator que justifica administrativamente a permuta autorizada por esta Lei.
Art. 4º Para cumprimento dos termos da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta, ficando desde logo declarado que a ação governamental a ser instituída com base nesta Lei, não causará impacto no orçamento do Município, uma vez que as despesas dela decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias já existentes no orçamento municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de novembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO