Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.940 DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.940 DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.940




DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a permutar área de terreno pertencente ao patrimônio público municipal como de uso especial, constituída pelo lote 1 (um) da Quadra "A" da Rua José Justiniano de Paiva, registrado no Livro 02 R1, Av. 01, 02, 03, 04, e 05, matrícula nº 1.850, com área total de 581,85m², com terrenos pertencentes ao senhor Geraldo Ribeiro Azarias e sua mulher, ou quem de direito, localizadas à Rua Professora Alcina de Carvalho, Jardim Canaã, constituídos pelos lotes 01(um) da Chácara 11(onze) e lote 01 (um) da Chácara 10 (dez), medindo, respectivamente, 480,00m² e 297,00m², registrados no Cartório de Imóveis da Comarca no Livro 02 R1, Av. 02, matrícula nº 27.749.

§ 1º - As despesas com a Escritura Pública de permuta serão custeadas por conta do Município, cabendo, porém, a cada uma das partes, o ônus das despesas com o registro no Cartório de Imóveis de suas respectivas áreas recebidas em permuta.

§ 2º - O lote que o Município dará em permuta está avaliado em R$ 14.895,36 (quatorze mil, oitocentos e noventa cinco reais e trinta e seis centavos), enquanto que os lotes do senhor Geraldo Ribeiro Azarias em R$ 11.520,00 (onze mil, quinhentos e vinte reais) e R$ 7.128,00 (sete mil, cento e vinte oito reais), respectivamente, conforme laudos constantes do Processo Administrativo nº 4.359/2002.

§ 3º - Embora a diferença de preço entre os imóveis a serem permutados, não existirá "torna" em dinheiro na respectiva transação.


Art. 2º - Os lotes a ser recebidos em permuta pelo Município serão utilizados para melhoria do sistema viário municipal.


Art. 3º - Para cumprimento da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a Escritura Pública de permuta competente, da qual deverá constar que os permutantes, senhor Geraldo Ribeiro Azarias e s/m têm ciência de que o lote de terreno dado pelo Município em permuta está localizado na Rua Projetada, que ainda não possui infra-estrutura, a qual será realizada quando conveniente ao Município, assim como que os mesmos sabem que, em razão desse fato, não poderão edificar no referido imóvel. Enquanto não concluídas as obras de infra-estrutura.


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de agosto de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO